Comitê Gestor da NFS-e realiza primeira reunião presencial do GT Empresas em São Paulo

O evento aconteceu na sede da Associação Comercial de São Paulo e abordou evoluções da NFS-e e da Calculadora de Tributos da Reforma Tributária

Elisabete J. Bach durante reunião do GT Empresas


A Associação Comercial de São Paulo (ACSP) sediou, nesta terça-feira (9/06), a primeira reunião presencial do Grupo de Trabalho (GT) Empresas do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (CGNFS-e). O encontro reuniu representantes do setor privado e integrantes do comitê para discutir a evolução do padrão nacional da NFS-e e os desafios relacionados à implementação da Reforma Tributária.

A abertura foi conduzida pelo presidente do CGNFS-e e gerente da Área Técnica de Finanças e Tributação da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Alex Carneiro. Na ocasião, ele apresentou os membros da Secretaria Executiva do comitê e os coordenadores dos grupos de trabalho presentes.

Carneiro destacou a importância das empresas desenvolvedoras de sistemas, ERPs e software houses para a consolidação do padrão nacional da NFS-e. “O grande sucesso da implementação do padrão nacional da NFS-e deve-se diretamente à atuação e ao engajamento dessas empresas. O trabalho contínuo nos testes de homologação e os debates técnicos realizados nas reuniões semanais, que ocorrem todas as segundas-feiras, são os pilares dessa consolidação”, afirmou.

O principal tema da reunião foi a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009, que incorpora ao padrão nacional da NFS-e o módulo da Reforma Tributária. Os participantes discutiram as adequações necessárias para atender aos novos fatos geradores relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Entre os assuntos debatidos na mesa técnica, destacaram-se:

– Serviços sobre bens imóveis: regras de emissão e definição do local da prestação;

– Locação de bens móveis e imóveis: tratamento fiscal no novo modelo tributário;

– Simples Nacional: regras de transição e impactos para micro e pequenas empresas;

– Notas de ajuste: alinhamento dos fluxos operacionais para correções e estornos.

Participação do setor de tecnologia fortalece debates sobre a NFS-e

A reunião também reforçou a importância da participação do setor de tecnologia na construção e no aperfeiçoamento do padrão nacional da NFS-e. As contribuições apresentadas pelas empresas durante o encontro serão avaliadas pelo comitê e poderão subsidiar ajustes nos manuais e orientações técnicas, com o objetivo de apoiar a implementação das mudanças previstas pela Reforma Tributária.

Entre os participantes do encontro esteve Elisabete J. Bach, diretora de Assuntos Tributários da Fenainfo e CEO da JB Software, que acompanhou as discussões sobre a evolução do padrão nacional da NFS-e e os impactos da Reforma Tributária para o setor de tecnologia. Sua presença reforça o compromisso das empresas desenvolvedoras de software com a construção de soluções alinhadas às novas exigências fiscais e com o fortalecimento do diálogo entre o setor privado e o Comitê Gestor da NFS-e.

Na reunião também foi apresentada a Release 12 da Calculadora da RTC, com foco nas evoluções aplicáveis à NFS-e e à Reforma Tributária sobre o Consumo. A exposição feita pelo auditor-fiscal da Receita Federal Ariel Bolzan Witzcak abordou os novos serviços para a NFS-e, dados abertos, observabilidade, compras governamentais, atualização da base embarcada e pontos de atenção para integradores.

A apresentação sobre as novas evoluções da Calculadora pode ser baixada aqui e as Notas sobre o Release 12 podem ser baixadas aqui.


Reunião do GT Empresas

Reunião do GT Empresas

Reunião do GT Empresas


Fonte: Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica 

Reinf: Distribuição de Lucros usa 12001 ou 10001?

Impasse encerrado!

NT 02/2026 Pacifica a Declaração de Lucros para o Simples Nacional

O cenário de incerteza que pairava sobre os contribuintes do Simples Nacional — a respeito de qual natureza de rendimento deveria ser utilizada na EFD-Reinf — acaba de ser dissipado. A publicação da Nota Técnica (NT) 02/2026 e da matéria oficial “Registro de Lucros e Dividendos na EFD-Reinf“, no portal da EFD em 08/05/2026, trouxe a segurança jurídica necessária para encerrar a divergência técnica entre as orientações da equipe da DIRPF e o Manual de Orientação da EFD-Reinf.

A Solução para o Impasse Técnico

Havia uma confusão latente sobre qual código de natureza de rendimento utilizar para a distribuição de lucros no Simples Nacional. Enquanto algumas orientações sugeriam o código 10001 (Rendimentos do trabalho) com o tipo de isenção “5 – Valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte…”, o Manual da Reinf (item 12, registro R-4010), que trata de rendimentos sem retenção de tributos, deixava explícito o uso da natureza 12001 (Lucro e dividendo).

De forma coerente, a NT 02/2026 resolveu a questão ao excluir o tipo de isenção 5 do código 10001 a partir de maio de 2026. Além disso, a matéria oficial deixou claro que o uso da natureza 12001 tem validade conforme o que já apregoava o Manual de Orientação da EFD-Reinf.

Esclarece-se, ainda, que o código de natureza de rendimento “12001 – Lucro e dividendo” pode ser utilizado para informar lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional, produzindo os mesmos efeitos alcançados com a utilização do tipo de isenção “5 – Valores pagos ou distribuídos a titular ou sócio de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional”, registrado sob o código de natureza de rendimento “10001 – Rendimento decorrente do trabalho com vínculo empregatício”.

O Grande Benefício: Evitando o Retrabalho e Multas (MAED)

O destaque técnico mais relevante desta publicação é a preservação do histórico já enviado. A nova orientação evitou a necessidade crítica de excluir eventos já transmitidos sob a natureza 12001 para reenviá-los na 10001 (isenção 5).

Para as empresas que consolidaram e enviaram os lucros de janeiro, fevereiro e março, por exemplo, dentro da competência de abril, a exigência de retificação retroativa seria catastrófica. Como o reenvio deveria ser segregado em cada competência original, as empresas estariam sujeitas à MAED (Multa por Atraso na Entrega da Declaração). Como as empresas do Simples geralmente não possuem retenções, a retificação de meses anteriores geraria encargos por entrega em atraso, gerando um passivo imenso — estimamos uma média de 9 (nove) multas por empresa para o ano de 2025.

A conta é fácil: Multiplique R$ 200,00 x o número de competências que necessitariam retificação  e pelo número de empresas do seu escritório.

Com a convalidação da natureza 12001, o que já foi enviado está resguardado, não sendo necessária a retificação do que foi feito em 2025 e no início de 2026 sob esse código.

Independência das Declarações: DIRPF vs. REINF

É crucial entender que ficou claro o fato de que cada declaração segue seu respectivo manual:

– Na DIRPF: O contribuinte deve continuar seguindo a Pergunta 183 do “Perguntas e Respostas” da Receita Federal, utilizará o Campo 13 para os rendimentos isentos de lucros e dividendos de empresas do simples nacional.

– Na REINF: A informação de lucros permanece centralizada na natureza 12001, independente da opção tributária.

Regras de Transição e Prazos Fatais

O cronograma de obrigatoriedade agora é claro:

1.  Até Abril/2026: Aceita-se a coexistência ou a manutenção dos envios já realizados em 12001.

2. A partir de Maio/2026: O código 10001 associado à isenção 5 deixa de ser aplicável para lucros. A informação deve ser prestada exclusivamente via código 12001.

Fundamentos Técnicos

A base teórica, em defesa do uso da natureza 12001 (em detrimento da 10001 para o Simples Nacional), encaminhadas à Receita Federal, fundou-se, inicialmente, no item 12 do registro R-4010 do Manual de Orientação (v. 2.1.2.1, pág. 100):

Nos casos previstos na legislação em que há obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, como por exemplo, lucros e dividendos, deve ser informado apenas o campo “valor bruto”, devendo ser deixado em branco os demais campos destinados a informação de valores.

Note-se que o grupo “Rendimentos isentos ou não tributáveis” também não precisa ser preenchido neste caso, pois, a natureza de rendimento já classifica o rendimento como não tributável, independentemente de qualquer outra condição. No entanto, não há uma regra impeditiva para o preenchimento desse grupo nesses casos, já que há uma opção “outros” que deixa bem ampliado o uso do campo. Note-se também que o grupo “Rendimentos isentos ou não tributáveis” foi criado para atender a situações em que a natureza de rendimentos, por si só, não define uma isenção ou não tributação, como por exemplo, parcela isenta 65 anos, cuja isenção se limita a uma parcela do rendimento total tributável, ou mesmo diárias de viagem a ajudas de custo quando concedidas fora do que determina a legislação.

Por exemplo, caso haja pagamento de lucros e dividendos, o contribuinte deverá informar a natureza de rendimento “12001” e, no campo, “valor do rendimento bruto” ({vlrRendBruto}), o valor total dos rendimentos pagos. Já o campo “valor do rendimento tributável” não deverá ser preenchido, assim como, outros demais campos deste grupo.

Atenção com diárias e ajuda de custo, pois essas parcelas quando provenientes de uma relação de trabalho (mesmo sem vínculo empregatício), seguem a mesma regra dos demais rendimentos do trabalho, ou seja, deverão ser informadas através do eSocial. A prestação dessas informações por meio da EFD-Reinf, deve ocorrer apenas nos casos em que não seja passível de informação no eSocial. (pág. 100)

Percebam que a regra-matriz para Distribuição de Lucros Isentos na EFD-Reinf é uma definição destacada no manual de forma imperativa. No texto, é usado o termo “DEVERÁ informar a natureza 12001”, ou seja, é um comando. Em todos os textos do manual e dos leiautes, NÃO há indicação de que para empresas do Simples Nacional deveria ser usada a natureza 10001.

Também indicamos a necessidade observância ao texto do art. 14 da LC 123/2006, analisando-o comparativamente a descrição técnica do tipo de isenção 5:

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Já no tipo de isenção 5 a redação é “5 – Valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados”.

É clara a supressão do o termo DISTRIBUIÇÃO, contido no artigo da lei complementar e no texto do detalhamento do item 5 no leiaute da EDF-Reinf, explicitando que neste campo não deveriam ser inseridos os Lucros.

Por último, apresentamos o fato de que, com o código 10001 tipo de isenção 5, não há possibilidade de envio no mês subsequente ao encerramento do trimestre, demanda apresentada como necessária e imprescindível para declaração de lucros, realizada, à época da instituição da REINF, pela Classe Contábil.

Conclusão

A NT 02/2026 não apenas simplifica o processo, mas atua como uma medida de proteção ao contribuinte. Ao validar a natureza 12001, o fisco reconhece a realidade operacional das empresas e evita uma onda de retificações que sobrecarregaria os departamentos contábeis e geraria multas automáticas injustas.

Apesar dos sustos, prevaleceu o Bom Senso.


MTE publica perguntas e respostas para orientar empresas sobre mudanças da NR-1

Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, nesta quarta-feira (6), o conteúdo “Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1”, com orientações voltadas a empresas, trabalhadores e profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) sobre a gestão de riscos ocupacionais, com destaque para os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. O material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

De acordo com o diretor de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, Alexandre Scapelli, o conteúdo parte do pressuposto de que o público já conhece o Manual do GRO/PGR (2026) e o Guia de Informações sobre Fatores de Risco Psicossociais (2025), disponíveis no site do Ministério. O conteúdo foi submetido à Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-1, com participação de representantes de empregadores, trabalhadores e governo. “As respostas apresentadas possuem caráter orientativo e não substituem a interpretação da legislação vigente, prevalecendo sempre o texto normativo”, explicou. O documento é de responsabilidade da Coordenação-Geral de Normatização e Registros (CGNOR), do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador (DSST), vinculado à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

Entre os principais pontos, o MTE esclarece que todas as empresas devem realizar ações de prevenção que incluam a identificação e avaliação dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, no âmbito da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), prevista na NR-17 e integrada ao GRO da NR-1. O processo envolve identificar perigos, avaliar riscos, implementar medidas de prevenção e acompanhar continuamente as condições de trabalho.

A definição dos meios, metodologias e responsáveis é de competência da própria organização, que deve designar profissional ou equipe com conhecimento técnico compatível com a complexidade das atividades, não havendo exigência normativa de uma categoria profissional específica para essa finalidade.

O documento ainda reforça que a gestão de riscos ocupacionais é um processo contínuo, que vai além da elaboração de documentos. Ainda assim, são obrigatórios registros como o inventário de riscos, o plano de ação e os critérios adotados no GRO. A AEP pode ser utilizada como evidência da gestão de riscos ergonômicos, incluindo os psicossociais, enquanto o uso isolado de questionários não é suficiente para comprovar essa gestão, devendo seus resultados ser analisados tecnicamente e integrados ao processo. Para microempresas e empresas de pequeno porte dispensadas do PGR, a AEP passa a ser o principal documento comprobatório.

Outro destaque é que a identificação de riscos psicossociais deve abranger todas as formas de organização do trabalho, incluindo regimes remoto, híbrido e teletrabalho. As empresas podem adotar diferentes metodologias, como observação das atividades, entrevistas e abordagens participativas, desde que tecnicamente fundamentadas. O MTE também esclarece que a avaliação desses riscos não se confunde com exames médicos periódicos, pois o foco está nas condições e na organização do trabalho, e não no diagnóstico clínico individual dos trabalhadores.

No campo da fiscalização, não será exigida uma ferramenta específica. A atuação dos auditores-fiscais do trabalho se concentrará na verificação da consistência técnica do processo adotado pela empresa, na coerência com a realidade das atividades e na efetividade das medidas de prevenção. Serão considerados documentos, observações no ambiente de trabalho, entrevistas e outras evidências que demonstrem a implementação do GRO. A participação dos trabalhadores também deverá ser comprovada de forma efetiva.

Confira aqui as perguntas e respostas

Veja também o

Manual de Riscos Ocupacionais

Guia de Riscos Psicossociais


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego 

O DANFSe Nacional está de cara nova!

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e publicou a Nota Técnica nº 008/2026, que estabelece o novo padrão visual e técnico do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. Tudo foi pensado para facilitar o processo de geração, inclusive com orientações que tornam a implementação mais leve e eficiente para os desenvolvedores.


🎨🎨 Leiaute Padronizado e Moderno

O novo DANFSe foi projetado para oferecer maior clareza e organização das informações:

➖ Organização Visual: Destaque para a separação de quadros e campos estratégicos.

➖ Fontes Específicas: Definição de fontes Arial e Microsoft Sans Serif para garantir total legibilidade.

➖ Sombreamento Estratégico: Aplicação de fundo cinza claro (5% de densidade) em blocos como o Cabeçalho e o “Valor Líquido da NFS-e + IBS/CBS”, facilitando o batimento de dados críticos.

➖ QR Code Dinâmico: Posicionamento fixo e dimensões mínimas para garantir a autenticidade via dispositivos móveis em qualquer situação.

➖ Fidelidade ao XML: São impressos apenas dados contidos no arquivo XML, garantindo que o PDF possa ser gerado fielmente a qualquer momento e por qualquer visualizador.

➖ Flexibilidade: Permite a supressão de linhas específicas quando não houver dados preenchidos no XML.


💵💵 Protagonismo para IBS e CBS

Adequando-se à transição tributária, o novo documento já traz blocos detalhados com os dados mais importantes para a gestão financeira sob o novo regime:

➖ Alíquotas Detalhadas: Campos específicos para alíquotas nominais e efetivas (Estadual, Municipal e Federal).

➖ Transparência: Valor apurado de cada tributo e o somatório total do IBS/CBS para o tomador do serviço.


🛑🛑 Atenção aos Prazos e Exceções Críticas

➖ Fim da API de Geração: A partir de 1º de julho de 2026, a API de geração do DANFSe será suspensa. Os ERPs e sistemas emissores devem implementar a geração nativa baseada nesta NT 008 até essa data.

➖ Regra de Ouro: Este novo leiaute NÃO deve ser utilizado para as operações de locação de bens móveis, imóveis e direitos (novos fatos geradores da NT 007, códigos 99.02, 99.03, etc.).

➖ Por quê? Essas operações terão um leiaute próprio, objeto de uma futura Nota Técnica, para inserção de dados específicos e exclusão dos campos de ISSQN.


📄📄 Outros Pontos Importantes:

➖ Status do Documento: Obrigatoriedade de marcas d’água “CANCELADA” ou “SUBSTITUÍDA” dispostas na diagonal para identificar a situação da nota.

➖ Eficiência de Impressão:

O documento deve ser gerado, preferencialmente, em uma única página A4, garantindo economia e agilidade.


Veja:

Matéria em: https://blog.jbsoft.com.br/se-cgnfs-e-publica-nota-tecnica-no-008-2026-com-regras-para-emissao-do-danfse/

Nota Técnica 8 em: https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc/nt-008-se-cgnfse-danfse-20260505.pdf

#NFSe #DANFSe #IBS #CBS #ReformaTributaria #ERP #Contabilidade #Desenvolvimento #ComplianceFiscal


Por Elisabete Jussara Bach

SE/CGNFS-e publica Nota Técnica nº 008/2026 com regras para emissão do DANFSe

Documento tem como principal objetivo facilitar a consulta às informações das notas fiscais

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (SE/CGNFS-e) publicou nesta terça-feira (5) a Nota Técnica nº 008/2026, que define as especificações técnicas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (DANFSe).

O DANFSe é a versão impressa da NFS-e e tem como principal objetivo facilitar a consulta rápida às informações da nota fiscal, além de atender às exigências legais de documentação em papel. O documento também apoia rotinas administrativas e financeiras, especialmente em operações que envolvem empresas e destinatários não emissores de NFS-e.

A nova norma estabelece um padrão nacional obrigatório para a geração do DANFSe por sistemas emissores de NFS-e, incluindo ERPs e demais soluções fiscais. Entre os pontos definidos estão o layout do documento, os campos obrigatórios, as regras de impressão e a organização das informações, com foco em garantir maior uniformidade e segurança em todo o país.

Com a publicação, a atual API de geração do DANFSe será descontinuada a partir de 1º de julho de 2026. Até essa data, os sistemas deverão estar adaptados às novas especificações técnicas.

A SE/CGNFS-e informa ainda que será publicada uma nota técnica específica para tratar do DANFSe nas operações que passarão a ser formalizadas por meio da NFS-e no contexto dos novos tributos sobre o consumo (IBS e CBS), especialmente aquelas que, até então, não exigiam a emissão de documento fiscal.

A Nota Técnica nº 008/2026 já está disponível na área de documentação técnica do Portal da NFS-e e deve ser observada por contribuintes e desenvolvedores de sistemas para a implementação das adequações necessárias.

Acesse a nota aqui.


Fonte: Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica 

Processos Trabalhistas no FGTS Digital a partir de Maio de 2026

O recolhimento do FGTS decorrente de processos trabalhistas passará a ser feito obrigatoriamente via FGTS Digital.


🖥️ No JB Folha: O que preciso fazer?

Fique tranquilo: Não é necessária nenhuma ação no sistema.

O fluxo de trabalho no JB Folha permanece igual. 

O cadastro continua sendo realizado no pacote 05410-Reclamatória Trabalhista –  Dados para evento S-2500, bem como o envio do evento ao eSocial.

📊 Entendendo os valores

O eSocial gerará  as Informações do FGTS por Trabalhador em Processo Trabalhista.

Dentro do FGTS Digital, o empregador pode conferir os valores registrados, que serão divididos em 3 tipos:

  • FGTS Processo Trabalhista – Mensal 8%
  • FGTS Processo Trabalhista – Mensal 2%
  • FGTS Processo Trabalhista – Indenização compensatória (Doméstico – em implantação).

Ponto de atenção: Todos os valores serão consolidados em uma ÚNICA COMPETÊNCIA DE APURAÇÃO, baseada na data da sentença ou do acordo informado no S-2500.

🏠 Exceção: Empregadores domésticos

Enquanto os sistemas da Caixa não estiverem integrados ao FGTS Digital para este fim, os empregadores domésticos devem:

  1. Reabrir as folhas no eSocial.
  2. Editar a remuneração manualmente.
  3. Incluir a rubrica “Base de Cálculo do FGTS – Reclamatória Trabalhista”.
  4. Emitir o DAE.

Para ver todos os detalhes sobre este assunto, veja a notícia completa em: https://blog.jbsoft.com.br/recolhimentos-de-fgts-em-processos-trabalhistas-serao-efetuados-via-fgts-digital-a-partir-de-maio-2026/


Publicado Regulamento do CBS/IBS – Dec 12955/2026

Foi publicado hoje no Diário Oficial da União o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta oficialmente a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Apesar de indicar que Regulamenta a CBS, como o novo sistema tributário exige integração, o Livro I do Decreto já estabelece as normas comuns que valem tanto para a CBS quanto para o IBS, as chamadas disposições comuns.

Com a Reforma Tributária saindo do papel e entrando na fase operacional, as empresas precisam correr para adaptar seus procedimentos e alguns prazos já estão

⏱️1. Prazos:

Alguns prazos já podem ser cravados:

01/08/2026: Início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais com os dados de IBS/CBS.

Todos? É possível que não, pois prazos poderão ser definidos por Ato Conjunto, nos termos do art. 112 d RCIBS.

… deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão. (Art. 60 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

01/09/2026: Início da obrigatoriedade das NFS-e, por empresas do Simples Nacional, exclusivamente no ambiente nacional, seja pelo Emissor Web da NFS-e ou via ERP utilizando a API do SEFIN Nacional. Resumindo, não poderá mais ser emitida via município.

⏱️2. Rotina Fiscal Mensal: Apuração e Pagamento

Para as operações do dia a dia, a rotina do setor fiscal e financeiro seguirá o seguinte calendário:

Apuração Assistida: A Receita Federal vai disponibilizar a apuração pré-preenchida até o dia 15 do mês seguinte (ou dia 20, para contribuintes obrigados à Declaração de Regimes Específicos – DeRE).

Ajustes: A empresa terá até o último dia útil do mês seguinte para confirmar ou ajustar a apuração assistida.

Vencimento da Guia: O saldo a recolher deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.

Ressarcimento de Créditos: Se sobrar saldo a recuperar, o pedido de ressarcimento pode ser feito até o último dia útil do mês seguinte. A Receita terá prazos que variam de 30 dias (para empresas em programas de conformidade), 60 dias ou até 180 dias para devolver o dinheiro.

📦 3. Inventário de Estoque para a Virada

Atenção redobrada para o fim do ano: é de responsabilidade do contribuinte realizar o levantamento do inventário exatamente no dia 31 de dezembro de 2026. O regulamento é expresso ao afirmar que o dia 1º de janeiro de 2027 está excluído dessa contagem.

🛠️ 4. O Ano de Transição (2026)

Como já sabíamos, 2026 é o ano de testes. O regulamento confirmou que:

Cobrança suspensa: Fica dispensado o recolhimento da CBS sobre os fatos geradores de 2026 para os contribuintes que cumprirem todas as obrigações acessórias. A apuração neste ano será de caráter meramente informativo.

Tributos atuais continuam: Mesmo entregando as obrigações da CBS, as empresas continuam obrigadas ao pagamento integral do PIS e da COFINS durante 2026.

💻 5. Split Payment (Recolhimento Inteligente)

O tão falado Split Payment (separação automática do imposto na hora do pagamento com cartão, Pix, etc.) não entrará em vigor de uma vez só. O regulamento define que sua implementação será gradual, em no mínimo duas etapas.

Inicialmente, ele poderá ser de uso facultativo e restrito a operações padrão entre empresas do regime regular.

Na segunda etapa, será obrigatório para as operações destinadas a consumidor final.

Ao longo das próximas semanas traremos novidades

NFS-e e Simples Nacional: obrigatoriedade de emissão através do Emissor Nacional

ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão usar obrigatoriamente o Emissor Nacional a partir de 01/09/2026.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tornou obrigatória a utilização do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) para emissão de notas fiscais de serviço pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Com vigência a partir de 1º setembro de 2026, a medida consta na Resolução nº 189/2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira, 28 de abril.

A NFS-e pode ser gerada no Emissor Nacional por dois meios de comunicação: via portal do contribuinte (emissor de NFS-e web) ou por software ERP com integração com o serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API) com a SEFIN Nacional.

A publicação define ainda que as empresas devem emitir o documento fiscal pelo Emissor Nacional da NFS-e quando a opção pelo Simples Nacional estiver pendente, em discussão administrativa, que possa resultar em inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que futura e incerta; ou quando estiver sob efeitos do impedimento de que trata o art. 12 da Resolução.

A medida, no entanto, veda a emissão, pela ME ou EPP, da NFS-e em operações sujeitas apenas à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A NFS-e possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.

Já o acesso dos entes da Federação aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional ocorrerá pelos meios já disponíveis, ou seja, por consulta na área restrita do Painel Municipal NFS-e ou pela obtenção dos documentos fiscais disponibilizados aos entes em ambiente compartilhado de dados, via API.

A resolução pode ser acessada aqui.


Fonte: Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica

CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027

Se você é dono de uma microempresa ou pequena empresa, fique atento! As regras para escolher o regime de tributação mudaram. A partir de agora, a decisão que antes era tomada em janeiro deve ser feita com antecedência.

Essa mudança busca organizar a chegada das modificações proporcionadas pela Reforma Tributária sobre o Consumo (IBS e CBS) no Simples Nacional e dar mais tranquilidade para o planejamento das empresas. A Fundamentação legal dessas alterações está na Resolução CGSN nº 186/2026.


O que muda na prática?

A principal novidade é o adiantamento do calendário. Confira os novos prazos e como funciona:

  • Novo Prazo de Opção: A escolha pelo Simples Nacional para o ano de 2027 deve ser feita entre 1º de setembro de 2026 e 30 de setembro de 2026.
  • Quando começa a valer? Mesmo escolhendo em setembro de 2026, o regime só passará a valer oficialmente em 1º de janeiro de 2027.
  • Fim da opção em janeiro: Com a Reforma Tributária sobre o Consumo, a opção pelo Simples Nacional não será mais realizada em janeiro. Fique atento!
  • Escolha do IBS e CBS: No mesmo período (setembro de 2026), a empresa deverá decidir se quer pagar o IBS e a CBS dentro do boleto único do Simples ou pelo regime regular (por fora). A validade dessa escolha será para os meses de janeiro a junho de 2027.
  • E se eu não realizar a opção pelo recolhimento do CBS e IBS pelo regime regular em Setembro/2026? No primeiro semestre do ano de 2027 você deverá recolher ambos os tributos na guia única do Simples Nacional. Porém, não se preocupe, pois no mês de março/2027 haverá uma nova oportunidade para realizar essa opção, que produzirá efeitos no segundo semestre do ano de 2027.

Abri minha empresa no final de 2026. E agora?

Se você solicitar a inscrição do CNPJ entre 1º de outubro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, a regra é diferente para garantir que você não seja prejudicado:

  • Validade Dupla: A opção pelo Simples Nacional realizada no momento da inscrição no CNPJ valerá tanto para o período que restar de 2026 e para todo o ano de 2027.
  • IBS e CBS: A escolha que você fizer na abertura sobre pagar o IBS e a CBS por fora (regime regular) valerá a partir de janeiro de 2027.
  • Liberdade de escolha: Se você não desejar permanecer como Simples Nacional em 2027, poderá comunicar a exclusão por sua opção no Portal do Simples Nacional, desde que o faça até o último dia de 2026.

Vantagens para o contribuinte

Essa alteração, baseada na Lei Complementar nº 214/2025 traz benefícios diretos para quem empreende:

  1. Possibilidade de desistência: Se você fizer a opção em setembro e se arrepender, tem até o último dia de novembro de 2026 para cancelar o pedido.
  2. Fim da “Retroatividade”: Antes, muitas empresas operavam janeiro inteiro sem saber se seriam aceitas no Simples, gerando uma confusão contábil enorme para refazer cálculos depois. Agora, você já começa o ano com tudo definido.
  3. Maior tempo para regularização: Se o seu pedido for negado por alguma pendência ou dívida, você terá 30 dias para resolver o problema e garantir sua entrada no regime.
  4. Segurança e Previsibilidade: Com as novas datas, a empresa consegue planejar seu fluxo de caixa para 2027 com muito mais antecedência.

Quem já está no Simples Nacional precisa fazer algo?

Em regra, a permanência no Simples Nacional é automática, mas é preciso ter cuidado. Siga estes passos:

  • Verifique sua situação fiscal: Acesse o Portal do Simples Nacional em setembro/2026 para consultar se a sua empresa não foi excluída para o ano de 2027 devido a débitos ou outras pendências.
  • Nova chance para a opção: Se constar a sua exclusão do Simples Nacional já em 2026 ou a partir de janeiro 2027, você poderá fazer uma nova opção no mês de setembro/2026.
  • Decisão sobre IBS/CBS: Mesmo quem já é do Simples e está regular pode acessar o portal em setembro de 2026 caso queira optar pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular (por fora do Simples). Se não fizer nada, eles continuam dentro da guia única.

Atenção: Regra para MEI (SIMEI) não mudou

É importante destacar que essa nova regra de setembro não se aplica ao MEI (Microempreendedor Individual).

  • Para quem deseja o enquadramento pelo SIMEI (recolhimento em valores fixos mensais), a opção continua sendo realizada em janeiro de cada ano, até o seu último dia útil, como sempre foi.

Por que essa mudança ocorreu?

A finalidade é promover uma transição suave para o novo cenário decorrente da implementação do IBS e da CBS, preservando a coerência normativa e assegurando previsibilidade às microempresas e empresas de pequeno porte.

Veja mais detalhes nesta notícia.


Fonte: Simples Nacional

Reforma Tributária: Receita Federal esclarece que não há aplicação de multas antes de 90 dias após a publicação do regulamento

Receita esclarece que são falsas as informações que circulam sobre a aplicação de penalidades a partir de 1º de abril por descumprimento de obrigações acessórias da CBS e do IBS

A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), nos termos do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, explica que não haverá aplicação de multas pela falta de registro dos campos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nos documentos fiscais até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos comuns.

Consulte aqui o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025

Na prática, como a regulamentação detalhada ainda está em fase de finalização, o prazo para eventuais penalidades sequer começou a ser contado. O objetivo do governo é oferecer previsibilidade e tempo hábil para que as empresas ajustem seus sistemas de emissão de notas e escrituração. São falsas as informações que circulam sobre aplicação de penalidades.

O modelo “Teste e Aprenda” de 2026

De acordo com as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal e pelo CGIBS, o ano de 2026 funcionará como uma fase experimental. A apuração da CBS e do IBS terá caráter meramente informativo. Isso significa que:

  • Os novos tributos serão declarados, mas não terão efeitos financeiros imediatos de cobrança (visto que as alíquotas iniciais de 0,1% e 0,9% serão compensadas com a redução do PIS/Cofins);
  • O foco será o “período de convivência”, permitindo que o fisco e o setor privado validem os novos modelos digitais. 


Simplificação e Unificação de Obrigações

A ampliação da reforma prevê que a CBS (federal) e o IBS (estadual/municipal) compartilhem as mesmas regras e obrigações acessórias. O objetivo é reduzir o “Custo Brasil”, evitando que o contribuinte precise preencher múltiplos formulários para diferentes esferas de governo.

Combate à desinformação

O Governo Federal orienta que cidadãos e profissionais de contabilidade ignorem conteúdos falsos e sempre consultem o portal oficial da Reforma Tributária em caso de dúvidas.

Destaques do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025:

Art. 3º: Isenção de penalidades pela falta de registro do IBS/CBS nos documentos fiscais até o prazo regulamentar.

Dispensa de Recolhimento: Garantia de que o requisito para a dispensa do recolhimento será considerado atendido durante a transição, conforme a Lei Complementar nº 214/2025.

Caráter Informativo: a apuração em 2026 não gera efeitos tributários financeiros, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas dentro do modelo de simplificação proposto.


Fonte: Ministério da Fazenda