Crédito do Trabalhador: Como o Departamento Pessoal deve se preparar para a nova modalidade de empréstimo

Tela do crédito consignado no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (Crédito: Matheus Almeida/IstoÉ)


O Governo Federal divulgou a criação do programa “Crédito do Trabalhador”, uma nova opção de empréstimo consignado destinada a trabalhadores com carteira assinada. A iniciativa, que começa a valer nesta sexta-feira (21), possibilitará que empregados sob o regime da CLT, como trabalhadores domésticos, rurais e aqueles vinculados a microempreendedores individuais (MEIs), obtenham crédito com juros mais baixos e pagamento descontado diretamente na folha salarial.

Mais abaixo, temos algumas perguntas e respostas sobre o assunto, mas antes disso, é importante destacarmos a importância do departamento pessoal no processo.

Mas então, qual será o papel do departamento pessoal com a vigência do programa de “Crédito do Trabalhador”?

Com a implementação do Crédito do Trabalhador, o Departamento Pessoal assumirá novas responsabilidades para garantir o bom funcionamento do programa e evitar problemas na folha de pagamento. Dentre as principais atribuições, o DP deverá:

Acessar notificações sobre os empréstimos dos funcionários: Monitorar notificações no DET (Domínio de Empregadores e Trabalhadores) e também, consultar o portal Emprega Brasil para obter detalhes sobre os empréstimos contratados pelos funcionários.

Gerenciar os descontos em folha: Conferir e garantir que os valores das parcelas do empréstimo sejam descontados corretamente na folha de pagamento de cada funcionário.

Integração dos sistemas de folha com o eSocial: Assegurar que os descontos sejam integrados corretamente com o sistema da folha e o eSocial utilizando a rubrica 9253.

Realizar a emissão das guias: Através do FGTS Digital ou DAE, gerar as guias de pagamento dos valores descontados na folha referente ao empréstimo.

Gerenciar desligamentos de funcionários com empréstimos ativos: Em caso de demissão ou pedido de demissão de um funcionário com empréstimo ativo, verificar a possibilidade de descontar o saldo devedor das verbas rescisórias e orientar o empregado sobre a necessidade de renegociar a dívida restante com o banco.

É importante destacar que, o Crédito do Trabalhador é uma ferramenta que traz benefícios para os empregados, mas exige do Departamento Pessoal mais atenção e controle na gestão da folha de pagamento. 

A equipe do DP precisará se adaptar a essa nova realidade para garantir que o programa funcione sem gerar problemas para a empresa e seus funcionários.

Em breve, eu volto aqui para falarmos mais deste assunto.

Agora, veja mais informações sobre o programa Crédito do Trabalhador:

Como vai funcionar?

Por meio do aplicativo da CTPS Digital, o trabalhador pode solicitar uma proposta de crédito. Para isso, em conformidade com a LGPD, ele autoriza as instituições financeiras habilitadas pelo MTE a acessar seus dados, como: nome, CPF, margem salarial disponível para consignação e tempo de empresa.


Quanto tempo para receber as ofertas?

A partir da autorização de uso dos dados, o trabalhador recebe as ofertas em até 24h, analisa a melhor opção e faz a contratação no canal eletrônico do banco.


Como será feito o desconto das parcelas?

As parcelas do empréstimo serão descontadas na folha do trabalhador mensalmente, por meio do eSocial, observada a margem consignável de 35% do salário. Após a contratação, o trabalhador acompanha mês a mês as atualizações do pagamento. A partir de 25 de abril, o trabalhador também poderá fazer contratações pelos canais eletrônicos dos bancos.


Quem tem direito?

O trabalhador com carteira assinada, inclusive rurais e domésticos, além de MEIs.


Se o trabalhador já tiver um consignado, poderá migrar?

Os trabalhadores que já tem empréstimos com desconto em folha podem migrar o contrato existente para o novo modelo a partir de 25 de abril deste ano.


Em caso de demissão, como ficam as parcelas devidas?

No caso de desligamento, o desconto será aplicado sobre as verbas rescisórias, observado o limite legal.


O que pode ser dado como garantia de pagamento do empréstimo?

O trabalhador pode usar até 10% do saldo no FGTS para garantias e ainda 100% da multa rescisória em caso de demissão.


O processo é só pela carteira digital ou o trabalhador poderá ir aos bancos?

Inicialmente, somente na CTPS Digital. A partir de 25 de abril, o trabalhador poderá também iniciar contratações pelos canais eletrônicos dos bancos. Pela CTPS Digital, o trabalhador tem a possibilidade de receber propostas de todos os bancos interessados, o que permite comparação e a escolha mais vantajosa.


As operações serão só por bancos habilitados?

Sim. A estimativa é que mais de 80 instituições financeiras estejam habilitadas.


Os bancos terão acesso a todos os dados do trabalhador?

Apenas os dados necessários para que as instituições façam propostas de crédito: nome, CPF, margem do salário disponível para consignação e tempo de empresa.


Depois de realizar o Crédito do Trabalhador, o trabalhador pode fazer a portabilidade para um banco com taxas melhores?

Sim. A portabilidade estará disponível a partir de junho de 2025.


Como a empresa ficará sabendo que o trabalhador adquiriu o empréstimo?

A empresa receberá a notificação no DET, informando que tem trabalhadores com empréstimos para descontos, e terá que acessar o portal Emprega Brasil para poder ter informações sobre os detalhes do empréstimo, como: valores, quantidades de parcelas e etc. E terá um arquivo para que as empresas possam fazer a importação dessas informações para o sistema de folha e efetuarem o desconto.


Como será a emissão da guia?

Já que esse empréstimo será descontado em folha, as empresas precisarão enviar as informações para o eSocial, com a natureza da rubrica 9253, e esses valores serão apresentados no FGTS digital para emissão da guia. As empresas deverão pagar as guias no prazo, e a Caixa irá receber os valores e fazer o repasse para a instituição financeira, dando quitação na parcela do empréstimo.


Com informações de Agência Gov


Prazo para declaração do Imposto de Renda 2025 começa na segunda (17). Confira regras

Receita espera receber 46,2 milhões de declarações, quase 3 milhões a mais que as 43,2 milhões entregues em 2024

A Receita Federal divulgou as regras para a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em 2025. Este ano, o prazo de entrega da declaração tem início na próxima segunda-feira, 17 de março, às 8h, e termina em 30 de maio, às 23h59min59s. O Fisco espera receber 46,2 milhões de declarações, quase 3 milhões a mais que as 43,2 milhões entregues em 2024.

CRONOGRAMA — Desde quinta-feira (13), o programa gerador da declaração para preenchimento foi liberado para preenchimento. A partir do dia 17, há o início das transmissões. A liberação do programa de preenchimento e entrega on-line e por dispositivos móveis pelo aplicativo Meu Imposto de Renda ocorre a partir do dia 1º de abril, junto com a liberação da declaração pré-preenchida.

A declaração pré-preenchida virá com as seguintes informações:

  • Informações da declaração anterior do contribuinte: identificação, endereço

  • Rendimentos e pagamentos da Dirf, Dimob, DMED e Carnê-Leão

  • Rendimentos isentos em função de moléstia grave e códigos de juros

  • Rendimentos de restituição recebidas no ano-calendário

  • Contribuições de previdência privada

  • Atualização do saldo de conta bancária e poupança

  • Atualização do saldo de Fundos de investimento

  • Imóveis adquiridos no ano-calendário

  • Doações efetuadas no ano-calendário

  • Informação de Criptoativos

  • Conta bancária/poupança ainda não declarada

  • Fundo de investimento ainda não declarado

  • Contas bancárias no exterior

RENDIMENTOS NO EXTERIOR — A partir deste ano, os dados de contas bancárias no exterior foram incluídos na declaração pré-preenchida, após a legislação determinar a tributação de offshores (empresas de investimentos em outros países) e rendimentos no exterior. Por causa da lei que antecipou a cobrança de Imposto de Renda sobre Fundos Exclusivos e tributou as offshores, os rendimentos no exterior passaram a ser tributados de forma definitiva na declaração de ajuste anual, com alíquota de 15%. Até 2023, o pagamento era feito mensalmente, mas passou a ser feito anualmente. Na declaração, os bens que representem investimentos no exterior passam a permitir a informação do rendimento e do imposto pago, tanto no Brasil como no exterior.

OUTRAS MUDANÇAS — A declaração terá poucas mudanças em relação à do ano passado. As principais são as situações em que o contribuinte está obrigado a entregar o documento, por causa do reajuste da faixa de isenção no ano passado.

Em relação às obrigatoriedades, as mudanças foram as seguintes:

  • Valor de rendimentos tributáveis anuais que obrigam a entrega da declaração subiu de R$ 30.639,90 para R$ 33.888

  • Limite da receita bruta de obrigatoriedade para atividade rural subiu de R$ 153.999,50 para R$ 169.440

  • Quem atualizou valor de bens imóveis e pagou ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024 terá de preencher a declaração

  • Quem apurou rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos passou a declarar anualmente

  • As demais obrigatoriedades foram mantidas.

Outra mudança é a maior prioridade para quem simultaneamente utilizou a declaração pré-preenchida e optou pelo recebimento da restituição via Pix. Até o ano passado, a prioridade era definida apenas com base na utilização de uma das duas ferramentas.

Três campos na declaração foram extintos:

  • título de eleitor;

  • consulado/embaixada (para residentes no exterior);

  • número do recibo da declaração anterior (em declarações on-line).

RESTITUIÇÕES — De acordo com documento publicado no Diário Oficial da União (DOU), as restituições (ano-base 2024) serão efetuadas em cinco lotes, no período de maio a setembro de 2025, conforme as seguintes datas:

  • primeiro lote: 30 de maio

  • segundo lote: 30 de junho

  • terceiro lote: 31 de julho

  • quarto lote: 29 de agosto

  • quinto e último lote: 30 de setembro.

Ao considerar as prioridades determinadas por lei, o pagamento das restituições seguirá a seguinte ordem:

  • idade igual ou superior a 80 anos

  • idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência e pessoas com doença grave

  • pessoas cuja maior fonte de renda seja o magistério

  • pessoas que utilizaram a declaração pré-preenchida e que optaram por receber a restituição por Pix

  • pessoas que utilizaram a declaração pré-preenchida ou optaram por receber a restituição por Pix

Confira, a seguir, o cronograma completo do IRPF 2025:

  • 13 de março: liberação do programa gerador da declaração para preenchimento;

  • 17 de março: início das transmissões pelo programa gerador;

  • 1º de abril: liberação do programa de preenchimento e entrega on-line e por dispositivos móveis pelo aplicativo Meu Imposto de Renda;

  • 1º de abril: liberação da declaração pré-preenchida.


Fonte: Receita Federal 

 

IRPF 2025: Informe de rendimentos deve ser enviado até 28 de fevereiro

Embora as datas e regras do IRPF 2025 ainda não tenham sido divulgadas, o envio do informe de rendimentos se mantém.

Fevereiro já começou e além do cumprimento da agenda tributária do período, os empregadores, empresas, bancos e instituições financeiras também devem se preparar para entregar até o dia 28 de fevereiro o informe de rendimentos de seus empregados e clientes.

O informe de rendimentos é uma entrega obrigatória e essencial para o correto preenchimento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em 2025. Embora as regras e datas de entrega do IRPF deste ano ainda não tenham sido publicadas, é essencial manter-se atento aos prazos padrões da Receita Federal para evitar problemas, como é o caso do informe de rendimentos.

O envio do informe está previsto na Lei nº 8.981/1995, que determina a obrigatoriedade da fonte pagadora fornecer os comprovantes de rendimentos pagos e do imposto retido até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte ao do ano-calendário dos rendimentos.

O informe deve conter todos os valores recebidos pelo contribuinte, como salários, bônus ou comissões. Já o informe fornecido por bancos e corretoras de valores deve detalhar os ganhos e todas as aplicações financeiras do cliente, como investimentos em renda fixa e ações.

Vale reforçar que informações incorretas ou omitidas no informe de rendimentos estão passíveis de multa.

O documento pode ser entregue pessoalmente, pelos correios ou de forma virtual. Beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem obter o documento no site ou aplicativo do Meu INSS.


Fonte: Contábeis 

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MIT & DCTFWeb – Perguntas e Respostas

Última alteração: 10/02/2025.


DCTFWeb

01. Qual é o prazo de transmissão da DCTFWeb?

Último dia útil do mês subsequente aos fatos geradores (período de apuração) para as apurações mensais, excepcionando janeiro/2025 cujo prazo será 31/03/2025.

Outros prazos:

• DCTFWeb anual (13º): 
20/12 do ano de referência do 13º;

• DCTFWeb diária relativa a espetáculos desportivos: 
2º dia útil após a realização do evento;

• DCTFWeb aferição de obras:
último dia útil do mês que realizar a aferição por meio do SERO;

• DCTFWeb reclamatória trabalhista:
último dia útil do mês seguinte a obrigatoriedade de realização da transmissão do evento S-2501 do eSocial, conforme redação do Manual de Orientação do eSocial (MOS).

Postagem: 10/02/2025.

02. Mudou o vencimento de recolhimento?

Não.

Como indicamos em nossa matéria, a DCTFWeb é uma obrigação acessória cuja função jurídica é de confessar os valores a pagar e está regida pela IN 2237/2024.

O vencimento dos impostos e contribuições fazem parte da obrigação principal, que é o ato de pagar os tributos. A definição do prazo para pagamento são regidos pelos normativos específicos do imposto ou contribuição e nascem por meio de Leis.

As leis sobre PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, Previdência, entre outros, não foram modificadas, sendo assim os vencimentos permanecem os mesmos, somente a obrigação de transmitir a confissão é que foi alterada.

Postagem: 10/02/2025.

03. Para emitir DARFs de vencimentos antes do prazo, precisa fazer transmissão?

Não.

Conforme descrito no material “MIT – Esclarecimentos Iniciais”, disponibilizado no portal da DCTFWeb, “a aplicação será ajustada para permitir que os contribuintes possam emitir o Darf na DCTFWeb antes de sua transmissão”. Sendo assim, a opção de emitir DARF antes da transmissão será habilitada.

No entanto, se até 20/02/2025 não for disponibilizada a opção, será necessário transmitir para emitir o DARF referente aos débitos do eSocial e EFD REINF.

Postagem: 10/02/2025.

04. Pode emitir DARFs pelo SICALC?

Sim.

Os códigos dos tributos ficarão disponíveis no SICALC, tanto Web, quanto pelo Integra Contador, para emissão dos DARFs, visto que o serviço utilizado é o mesmo chamado pela DCTFWeb. A diferença está na forma de alimentação dos dados, que pode ser manual ou por meio de um sistema.

Tomem cuidado ao emitir manualmente pela DCTFWeb, pois o erro de dados é comum e podem gerar diferenças na conta corrente e, ainda, não aparecerem ao acionar a opção “Abater pagamentos anteriores” na DCTFWeb, funcionalidade facilitadora, única exclusivamente para facilitar a emissão de DARF complementar de diferenças.

Caso o DARF seja realizado com erro, precisará realizar um REDARF e, se houver erro de CNPJ, será necessário um processo administrativo digital para alteração e alocação nos dados corretos.

NÃO USE o DARF Preto.

O DARF preto não é o enumerado, sendo assim, os pagamentos com esse modelo, fatalmente não aparecerão na DCTFWeb e, provavelmente, será necessário um REDARF para correta alocação.

Postagem: 10/02/2025.

05. SICALC Web será desativado?

Uma das solicitações mais enfáticas, em algumas reuniões das entidades com a Receita Federal, é de que deve haver facilidades para o cumprimento da obrigação principal. Por obrigação principal, entenda-se “PAGAR OS TRIBUTOS”.

Para que isso seja facilmente alcançado, devem haver meios que facilitem a emissão do DARF enumerado e o atual, de maior facilidade é o SICALC, seja pela Web, seja pela API do Integra Contador.

Sendo assim, há um compromisso, mesmo que informal, de que esta funcionalidade continue disponível com os códigos vinculados a DCTFWeb, e outros como MAED, por exemplo.

Postagem: 10/02/2025.

06. Pode emitir DARFs parciais utilizando a DCTFWeb?

Sim.

Para emitir um DARF parcial pela DCTFWeb há várias formas:

• Editar o DARF e indicar os valores desejados;
• Usar as opções de filtros da DCTFFWeb, filtrando por Origem;
• Usando, antes da impressão, as opções de Abater pagamentos anteriores, Abater DComp, deduzir compensações, para emitir DARF do saldo a pagar.

Porém é necessário ter cuidados, pois há DARFs que aparecem na opção de Abater DARFs que não estão alocados no Conta Corrente e ao contrário também, DARFs que foram abatidos da conta corrente e não aparecem na opção Abater.

Para ter certeza dos valores é necessário analisar, preferencialmente, a opção de visualização da conta corrente no módulo de situação fiscal, conforme explanamos em outra matéria no blog.

Postagem: 10/02/2025.

07. Quando deve ser enviada DCTFWeb sem movimento?

Via de regra as empresas devem apresentar DCTFWeb sem movimento no primeiro mês que não houver tributos a declarar, realizando a entrega novamente quando houver ocorrência de fatos geradores, ou seja, imposto a declarar.

Exemplo:

dez/2024, jan/2025, fev/2025 houve tributos a declarar, portanto a DCTFWeb deverá ser entregue com movimento.

mar/2025 a ago/2025 a empresa não teve movimentação. Então, deve proceder a transmissão de DCTFWeb sem movimento em março, ficando dispensada até agosto.

set/2025 teve movimento, entrega DCTFWeb normal, porém, em out/2025 novamente ficou sem movimento, portanto, deve realizar nova entrega sem movimento neste mês, ou seja, sempre que houver uma interrupção na movimentação, no primeiro mês, deve ser enviada uma DCTFWeb sem movimento.

Postagem: 10/02/2025.

08. Quando as empresas inativas precisam enviar DCTFWeb sem movimento?

Conforme explicado acima, as empresas sem movimento têm a obrigatoriedade de enviar a DCTFWeb sem movimento no primeiro mês sem movimentação. Inclui-se nesse roll as empresas inativas.

Então não preciso entregar em janeiro/2025 sem movimento?

Não, por via de regra. Porém, se a empresa não teve movimento no mês de dez/2024, então, em janeiro deverá enviar.

Mas se a empresa quiser enviar anualmente como garantia?

Não há proibição para tal, porém, se não houve a entrega no mês seguinte a inatividade a entrega em janeiro dos anos seguintes não supre a obrigação do primeiro mês de inatividade.

Por exemplo:

• fev/2023, a empresa entrou em inatividade;
• mar/2023, não transmitiu DCTFWeb sem movimento
• jan/2024, enviou uma DCTFWeb sem movimento.

Isso indica que ela está omissa quanto a entrega de mar/2023 e a entrega de jan/2024 não servirá para suprir a omissão da declaração do primeiro mês sem movimento.

Postagem: 10/02/2025.


MIT

01. Qual é o prazo de entrega do MIT?

Não há um prazo específico para o MIT, pois o prazo é da DCTFWeb, porém, se não entrar com os dados dos tributos, como PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI e etc., antes de transmitir a DCTFWeb, a confissão será com omissão ou erro.

Sendo assim, antes de qualquer procedimento fiscal, é importante atualizar os dados do MIT, proceder a entrega para que os valores nele destacados passem a integrar uma DCTFWeb retificadora.

Postagem: 10/02/2025.

02. Tem multa por não entregar o MIT?

Não

O MIT é meramente a forma de entrar com os valores de débito dos tributos não abrangidos pelo eSocial e EFD REINF, sendo assim, não há penalidade pela não entrega, pois o prazo é da DCTFWeb.

Porém, se não entrar com os dados do MIT, a empresa poderá incorrer em omissão de informação e isto sim é punível nos termos do art. 11.

Postagem: 10/02/2025.

03. Preciso transmitir MIT sem movimento?

Não

Como indicado, o MIT é a forma de entrar valores para a DCTFWeb. O que deve ser entregue é a DCTFWeb sem movimento.

Assim, se a empresa não tem débitos de PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI e os demais tributos abrangidos pelo MIT, mas possui algum débito do eSocial ou da EFD Reinf, haverá uma transmissão da DCTFWeb com movimento.

Porém, se não houver movimento do eSocial, da REINF, nem do MIT, este módulo pode ser utilizado para gerar uma DCTFWeb sem movimento. 

Ou seja, é um facilitador para quem não tem folha e não tem REINF, pois antes do MIT, para gerar uma DCTFWeb sem movimento era necessário enviar um S-1299 sem movimento pelo eSocial ou R-2099 da EFD REINF. 

Postagem: 10/02/2025.

04. Empresa do simples está obrigada ao MIT?

Via de regra não.

O valor do Simples continuará sendo declarado via PGDAS e DAS. O MEI por meio do DAE, no entanto, se a empresa, optante pelo regime unicidade da LC 123/2006, realizar alguma operação que gere obrigatoriedade de pagamento de IOF, PIS, Cofins e IPI, por exemplo, importação, então, deverá fazer o MIT, emitir o DARF, caso não tenha realizado antecipadamente e transmitir a DCTFWeb. 

Postagem: 10/02/2025.

05. Como faço para zerar os débitos declarados no MIT de forma equivocada?

Quando foi enviado um MIT com movimento e débitos equivocadamente, para zerar estes valores, deve ser retificada a declaração anterior, zerando todos os débitos e transmitida a nova declaração sem Movimento selecionando a opção “Apuração Sem Movimento”.

Postagem: 10/02/2025.


Prazo do MIT versus prazo da DCTFWeb

O prazo para transmissão da DCTFWeb foi alterado para o último dia útil do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores e, excepcionalmente, a DCTFWeb referente a janeiro/2025, terá seu prazo estendido para entrega até 31/03/2025.

Esta mudança ocorreu na última sexta-feira (07/02/2025), pela publicação da IN 2248/2025. A alteração foi objeto de muita discussão e exposição de motivos pelo CFC, bem como outras entidades, haja vista que, com a inserção do IRPJ e CSLL, a transmissão da obrigação acessória estava fixada com prazo anterior ao vencimento destes tributos.

Sabe-se que, para a tributação pelo Lucro Real, há dificuldade para encerramento e geração do LALUR e LACS antes do prazo de recolhimento, isso em razão da complexidade de fechar os balanços. Sendo assim, uma antecipação de dias, prejudicaria a operacionalização da apuração tributária e  obrigaria muitas empresas a uma confissão parcial para uma posterior retificação.

Muitas dúvidas têm sido reportadas a partir da entrada do Módulo e Inclusão de Tributos (MIT) na DCTFWeb e destacamos nesta alguns pontos principais para compreensão desta nova funcionalidade:

Qual é o prazo do MIT?

É o mesmo da DCTFWeb, ou seja, último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores.

Se não entregar o MIT, tem multa?

Não pela falta de entrega do MIT, mas sim por ter realizado uma confissão de dívida INCOMPLETA ou com INCORREÇÕES, conforme art. 11 da IN 2237/2024.

Não entendi Bete. Pode explicar melhor?

Pois não.

Para isso, precisamos esclarecer alguns conceitos e o primeiro deles é entender o que é “Confissão de Dívida”. 

Confissão de dívida é um termo, um documento, pelo qual um devedor reconhece o valor que deve ao seu credor. É o ato que torna o crédito habilitado para a cobrança. 

Os documentos de confissão, no direito civil, são diversos, tal como um documento fiscal a prazo, com aceite da operação, ou recebimento da mercadoria sem contestação, por exemplo. 

A famosa nota promissória é outra. Um relatório declaratório firmado entre as partes, ou contrato de acerto de débitos e créditos, onde é apurado o saldo a pagar por uma delas, é documento de confissão relativo ao saldo devedor final.

Para a confissão de dívida de tributos ao “governo” sejam eles municipal, estadual ou federal, é necessário seguir as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), mais especificamente no Título III do Crédito Tributário.

Tentarei não ser técnica demais e me perdoem os especialistas, pela simplicidade nas explanações, mas o foco é a compreensão do processo.

A primeira pergunta que sempre me fazem é: Porque Crédito Tributário se a empresa é a devedora? Quem está apto a receber, neste caso, portanto, um passivo (obrigação a crédito) para a empresa e um ativo (direito a débito) para o fisco. É este capítulo do CTN que rege a forma que a federação deve seguir para constituir o valor do imposto como cobrável. É com o lançamento tributário que nasce a exigibilidade do ente federativo iniciar o processo de “cobrança”.

Assim, para realizar o lançamento na conta corrente de tributos, existem formas:

  • De ofício (art. 149 do CTN);
  • Por homologação ou autolançamento (art. 150 do CTN);
  • Por declaração e/ou misto.

Lançamento de ofício, são aqueles realizados pela autoridade administrativa, quando a lei permite e esta possui dados suficientes para determinação do valor. Por exemplo, o caso do IPTU ou IPVA. Há normativo autorizador e a Fazenda possui as bases e alíquotas. 

Esta modalidade é realizada sem auxílio do contribuinte e o ente notifica o contribuinte sobre o montante a pagar. Há outras operações executadas de ofício, tal como quando a declaração não é prestada, o faz com incorreções e etc. Nos ateremos ao entendimento necessário para a Declaração de Confissão de Débitos Tributários (DCT). 

Veja que foi indicado DCT, pois o nome é diverso, dependendo da unidade federativa que o institui. DCTF é para a Federação. Os estados as denominam de GIA, DIME, entre outros. Alguns municípios o intitulam de GIS ou GIISS, por exemplo.

Já o lançamento por homologação, é quando o contribuinte determina a apuração do valor devido, o recolhe com base em sua mensuração, sem prévio exame da autoridade e, a autoridade, ao tomar conhecimento do valor (confissão do contribuinte), constituiu o lançamento do crédito e posteriormente realiza a análise de exatidão das informações e valores.  Este, o fisco, não realizando um ato de impugnação no prazo legal, concorda, de forma tácita, que os valores pagos são os exigíveis.

São exemplos típicos dessa modalidade. O ICMS, IPI, PIS e COFINS, IRPJ, CSLL, entre outros. Isto significa que é a empresa que realiza o confronto entre os débitos e créditos, valora o saldo devedor, recolhe  e confessa o quantum por meio de ato definido.

Por último temos o lançamento misto ou por declaração. Este é ato conjunto realizado entre contribuinte e fisco, ou seja, o contribuinte é que presta as informações e a “autorização” para que a autoridade tributária realize o lançamento do crédito em sua conta corrente.

A realidade é que atualmente a DCTFWeb é um clássico modelo misto, pois exige a sinergia entre fisco e contribuinte, pois este repassa as informações, aquele calcula o valor e, o contribuinte,  assina confessando que o valor apurado em conjunto é, de fato, o valor exigível e o estado lança o valor na contacorrente do contribuinte.

Vejamos. 

  1. Em relação à previdência: é o contribuinte que repassa as bases de cálculo dos trabalhadores, por meio da escrituração denominada eSocial. O fisco apura os valores de retenção e os valores devidos pelo contribuinte e os transfere para a DCTFWeb, quando fechada a escrituração. O mesmo ocorre com as retenções previdenciárias da EFD REINF.
  2. Quanto ao IRRF: tanto no eSocial, quanto na EFD REINF, são realizadas por meio de autolançamento. Ou seja, o contribuinte encontra as bases, o contribuinte apura o valor devido e por meio de uma escrituração. Ao encerrar esta escrituração, entrega os valores ao fisco para integrar a DCTFWeb.
  3. Falta confessar: Com base nos valores enviados, via escrituração, o contribuinte e o fisco apuraram os valores e o fisco os insere na DCTFWeb. No entanto, ainda falta o ato de reconhecimento, pelo contribuinte ao fisco, de que o valor confere e que ele pode ser lançado. Esta é a função da DCTF, seja ela Web ou PGD ou em papel. 

Sendo assim, em relação a DCTFWeb, somente após assiná-la digitalmente e transmitir é que o ato da confissão é realizado e a federação está autorizada a fazer o lançamento. 

Com isto, fica claro que a função da DCTFWeb não é de ser conta corrente. Ela sempre será o resultado do montante devido, mesmo que parte já tenha sido paga, pois a função de apurar saldos em aberto ou em atraso, é do Módulo de Situação Fiscal.

É esta a tradução do contexto do do art 147 do CTN:  “O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

OK, até aqui eu entendi. 

Mas o que isso tem haver com o MIT?

O MIT é somente um meio de entrar com valores na DCTFWeb, ou seja, é a forma de dizer o quanto que a empresa apurou de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, IOF, CIDE, CONDECINE e outros tributos indicados no art. 8º da 2237/20214.

Sendo assim, não há penalidade pela não entrega do MIT, mas sim pela confissão INCOMPLETA ou com INCORREÇÕES, nos termos do art. 11 da IN acima referenciada, que se refere a DCTFWeb.

Por que o MIT foi criado?

A união possuía uma dupla Declaração e Confissão de Débitos Tributários. Uma originária das escriturações do eSocial e da EFD REINF, que integravam a DCTF por meio da internet (DCTFWeb) e, os tributos não abrangidos por escriturações, que o faziam por meio de uma DCTF em arquivo texto que efetuava a autorização/confissão,  pela transmissão por meio de um programa instalado nos computadores denominado Programa de Geração e Declaração (PGD).

Com isto, haviam dois prazos a serem cumpridos e duas penalidades, gerando dificuldades de controles e operacionalização.

Outro motivo é que, com a evolução dos sistemas da Receita Federal, muitas informações contidas na DCTF PGD passaram a ser desnecessárias e, com isto, criou-se a possibilidade de simplificar. Um exemplo disso, era a necessidade de enviar dados do pagamento. A carga desses, há muito, é realizada pela integração dos arquivos/API do sistema bancário nas bases da RFB, então não havia necessidade de envio destes. 

Também, a compensação de valores de DCOMP, entre outras, que já são realizadas pela transmissão de outros procedimentos. Ou seja, salvo algumas exceções, como a suspensão e alguns abatimentos de setores específicos,  o que é solicitado agora é o valor devido e seus códigos de recolhimentos.

Um caso típico é das empresas com apuração trimestral, que não tenham IPI ou outros tributos. Estas declararão nos meses entremeio aos fechamentos trimestrais, basicamente, somente para o PIS e COFINS os seguintes dados:

  • Código de recolhimento do tributo;
  • Valor devido.

Esperamos ter auxiliado na compreensão do assunto e, indicamos a leitura de mais matérias:


Contribuintes ganham mais tempo para entregar a DCTFWeb

A primeira entrega da declaração deste ano também terá prazo dilatado.

A Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 2.248 de 07 de fevereiro de 2025 alterou o prazo de envio da DCTFWeb para o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores dos tributos nela informados. A medida decorre de demanda da sociedade que solicita maior prazo para apuração dos tributos, especialmente do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cujo prazo de pagamento passa a coincidir com o prazo de entrega da declaração.

Excepcionalmente, o prazo de entrega da declaração relativa aos fatos geradores que ocorreram no mês de janeiro de 2025 será prorrogado para o último útil do mês de março de 2025. Essa medida oferece mais tempo para a organização e consolidação das informações necessárias para preparação do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT.

Mesmo com a prorrogação do prazo de entrega, o contribuinte que desejar já poderá preparar o MIT e encerrá-lo, consolidando com as apurações do eSocial e/ou da EFD-Reinf no portal da DCTFWeb, inclusive com a geração de DARF na própria declaração.

Caso necessário, o DARF pode ser gerado por meio do sistema Sicalcweb, disponível no site da RFB – Sicalc.

O MIT deve estar disponível para utilização no dia 15 de fevereiro, com link de acesso na própria DCTFWeb, no Portal do eCAC da RFB.

É importante salientar que a prorrogação é exclusiva para o envio da DCTFWeb, não havendo nenhuma alteração no prazo de vencimento dos tributos que nela serão informados.

Maiores informações podem ser obtidas em DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — Receita Federal.


Fonte: Receita Federal 

Entenda cálculos aprofundados da reforma tributária no período de transição

Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante cerimônia de sanção do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 de regulamentação da Reforma Tributária, no Palácio do Planalto. Brasília – DF – Foto: Ricardo Stuckert via PR


Teremos uma janela adicional de reprecificação. Você acredita que não?! Pelo simples fato do IBS e da CBS entrarem na base de cálculo do ICMS, com metodologia de cálculo por fora (diferente do PIS COFINS que é por dentro) já impacta a base do ICMS (que por sinal, continua uma base ampla cfe CF/88, nada novo sob o sol)

Inclusive, o próprio grupo de trabalho do Congresso já confirmou, em mais de uma ocasião, que SIM, IBS e CBS entram na base do ICMS.

Existe muita complexidade, mas vamos refletir por partes, ok?!

1 – A primeira imagem, reflete as alíquotas (exemplificativas) e suas devidas proporções ano a ano, de acréscimo ou decréscimo, entre 2026 e 2033:

2 – A segunda imagem, traz números-base 100 (milhões), despesas acessórias, e as alíquotas ano a ano – Nosso ponto de partida do cálculo, Para fins de exemplo, considere que a base 100 de partida já está com gross up do AS IS:

3 – A terceira imagem, traz os valores das bases de cálculo e tributos AS IS (Como é hoje, regra atual), a ideia é comparar posteriormente com o TO BE (Como será com a reforma):

4 – A quarta imagem, traz os comparativos com os cálculos atuais, ICMS, IPI e PIS COFINS já sofrendo alterações ano a ano, seja pela extinção (PIS COFINS, IPI*) seja pela mudança nas bases de cálculo ano a ano (ICMS, e ISS também mudam, mas no exemplo está 0,00 pois não há incidência simultânea com ICMS):
* IPI, poderá ser mantido – ZFM

5 – A quinta imagem demonstra que, os preços FLUTUAM ano a ano, mas o líquido (ponto de partida do preço) NÃO MUDA, por isso uma estratégia de precificação e negociação ano a ano é primordial para manutenção da MARGEM do negócio:

Preços de compra pedem atenção especial, já que time de compras normalmente não é especialista em tax, e sem demérito, pois é complexo até para tributaristas conhecerem a tributação de seus fornecedores para recalcular preços, ou seja, não haverá margem para erros em preços brutos, sem conhecer qual é o valor JUSTO de uma troca de tributos na transição – Se houver erros, o resultado será PERDA DE MARGEM!

6 – Comentários sobre as bases de cálculos atuais e impactos no AS IS e TO BE do comparativo ano a ano:


Fonte: Portal da Reforma Tributária

O que é o MIT – Módulo de Integração de Tributos?

Considere assistir este vídeo.

Esta sigla é muito conhecida por indicar uma das mais renomadas universidades nos Estados Unidos, o Michigan Institute of Technology, mas isso é lá na terra do Tio Sam.

Para os Brazucas, significa Módulo de Integração de Tributos. Ele substituirá a DCTF PGD – Declaração de Débitos e Créditos Tributários, transmitido por meio do aplicativo para computador.

A carga deste arquivo será na DCTFWeb por meio do eCac, para inclusão dos valores dos impostos que não estão inseridos nas obrigações do eSocial e REINF:

⇒ IRPJ e Contribuição Social:

Apuradas nas formas de Lucro Presumido Trimestral, Lucro Real Trimestral, Estimativa Mensal, Balanço de Redução e Apuração Anual.

⇒ PIS e COFINS mensal:

Cumulativo e não cumulativo. Lembramos que as Retenções são por meio da REINF e não pelo MIT.

⇒ IPI, RET e IOF 

⇒ CPSS (Contribuição do Plano de Seguridade Social do servidor)

⇒ Contribuições diversas (CIDE, CONDECIDE)

Não se assustem!!!
Esta foi uma real simplificação da obrigação e uma mudança de canal para confessar.

Na DCTF PGD há 17 tipos de registros, sendo alguns bem complexos de gerenciar, tais como o registro R11 – Ficha Pagamento, R12 – Ficha Compensações, R15 – Ficha Parcelamento, R32 – Ficha Compensações da Quota e por aí afora. Eles foram extintos.

Para a grande massa de empresas, serão gerados eventos básicos como:

  • identificação do contribuinte, 
  • data dos eventos especiais,
  • dados relativos às formas de tributação e 
  • os débitos.

Há outros detalhamentos como suspensão e débitos pós-eventos, mas infinitamente mais simplificados e se aplicam aqueles que têm estas situações.

Na gama acima indicada e que tem apuração trimestral, janeiro e fevereiro, somente haverá confissão do PIS e COFINS e em março, além destes, mais IRPF/CSLL.

Para facilitar o entendimento farei um paralelo com o modelo atual.

Como efetuar uma DCTF PGD?

  1. gerar arquivo TXT no sistema de tributos da empresa/escritório;
  2. abrir o sistema DCTF PGD;
  3. acessar a opção Declaração > Importar;
  4. editar a declaração e conferir os dados editando a importação;
  5. validar a declaração;
  6. assinar e 
  7. transmitir a Confissão de Dívida Tributária.

Ahh, mas na minha empresa o sistema não gera arquivo. O que o usuário precisa fazer ainda, por mais um ou dois meses e para o passado?

  1. abrir o sistema DCTF PGD;
  2. acessar a opção Declaração > Nova;
  3. digitar os dados;
  4. validar a declaração;
  5. assinar e 
  6. transmitir a Confissão de Dívida Tributária.

E agora como ficará?

  1. gerar arquivo JSON no sistema de tributos da empresa/escritório;
  2. abrir o eCac;
  3. acessar a opção Declaração e Demonstrativos > Assinar e Transmitir DCTFWeb;
  4. clicar no botão “Módulo de inclusão de Tributos”;
  5. clicar no botão “Importar Apuração”;
  6. retornar na listagens das DCTFs e 
  7. transmitir.

Mas, lembre-se Bete. O meu sistema não gera!!! O que faço?

Da mesma forma que no programa para computador, haverá uma opção para inserir um MIT manual.

E o prazo que foi encurtado?

O prazo foi antecipado para o 25º dia do mês subsequente ao período de apuração. É fato que é um pequeno complicador, pois algumas empresas podem, ainda,  não ter fechado a apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social. Muito comum para empresas com opção pelo Lucro Real, pois necessitam ter toda a contabilidade fechada para gerar o Lalur e o Lacs.

Há um pedido do CFC para que este prazo seja ampliado. Pessoalmente, acredito que será o último dia útil do mês seguinte, ou seja, o mesmo prazo para pagamento destes dois tributos. Ou seja, para pagar no prazo, é necessário ter concluído a apuração e será este o valor a confessar.

Importante lembrar que não precisa mais enviar os pagamentos, portanto, tendo realizado o cálculo, faz a transmissão do MIT e emite os DARFs.

Puts, mas a véia do Gov e eCac são lentos. Isso vai atrapalhar a nossa vida.

Isso é fato. 

No entanto, as entidades estão pressionando para que a transmissão seja inserida como uma API, transmissão de software a software, e há uma predisposição do governo neste sentido.

Além disso, há solicitação, também do CFC, de que o prazo para a entrega de janeiro tenha o prazo elastecido até que o serviço de transmissão do MIT por API esteja disponível. Quem sabe, essa competência, fique com prazo até 31/03/2025. Ou seja, quem estiver preparado, poderá transmitir antes. Quem quiser aguardar e conferir com mais calma, poderá fazê-lo durante o mês de março.

Mas e os tributos que têm vencimentos diferentes?

Perfeito. Aqueles originários do eSocial, a grande maioria, exceto o IR diário, vencem no dia 20, assim como os da REINF.

É  preciso transmitir a DCTF para realizar o pagamento?

Não. Neste ponto, haverá uma flexibilização e será possível emitir DARF Numerado antes da transmissão da DCTFWeb.

CUIDADOS:

1. Use o SICALC Web ou Sicalc do JB Integra contador para emitir os DARFs do PIS/COFINS e IRPJ/CS.

Porquê?

Como o PIS e COFINS vencem no dia 25, para emitir pela DCTFWeb, será necessário a transmissão de um MIT parcial. A DCTFWeb não permite emissão de DARF com valor maior que o contido nela. Se não houver importação ou inserção manual do MIT, não será possível emitir o DARF.

Ahh, mas no final do mês posso?

Pode, mas preste muita atenção ao item abaixo.

2. Não esqueça de abater pagamentos anteriores:

Antes de emitir um DARF, utilize a opção “Abater Pagamentos Anteriores”. 

A DCTFWeb não é uma conta corrente, é o modo de confessar a dívida para com a União.

Assim, sempre que acessar a DCTFWeb, será carregado o valor total dos créditos tributários e não o saldo a pagar. 

Desta forma, para emitir os DARFs parciais, utilize esta opção, ou edite o DARF para o valor devido, sob pena de pagar duas vezes o valor e ter que realizar uma PerDComp.

Outra forma de pagar somente os valores que faltam, é utilizando a opção de Débitos/Pendências > Conta Corrente dentro do módulo de “Situação fiscal do contribuinte”.

3. Use somente use DARF Numerado:

Esse DARF é o correto para débitos contidos na DCTF Web. Ele é emitido tanto pela DCTFWeb, quanto pelo SICALC web ou SICALC do Integra Contador.

4. NÃO use o DARF preto:

Este DARF, com grande probabilidade, não aparecerá na opção de abater pagamentos, então, será necessário editar o DARF para os valores devidos, ou ir na situação fiscal conforme descrito no item 2.

Quer saber mais?

Acompanhe nossa live das novidades do sistema em nosso canal no YouTube!

 

Reforma Tributária: iniciaram-se os jogos

Elisabete Jussara Bach, Diretora Executiva da JB Software, participou de reunião na Receita Federal.


Como é de conhecimento público, no dia 16/01/2025 foi sancionada a Reforma Tributária mediante assinatura e publicação da Lei Complementar nr 214. Com isso, as regras do jogo e prazos foram definidas e se iniciaram os preparativos para o campeonato, pois a data marcada para pontapé inicial é 1° de janeiro de 2026.

Assim, com base no texto vigente, estivemos ontem (20/01/2025) na Receita Federal, a convite do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), representando a JB Software como empresa piloto e a Federação Nacional das Empresas de Informática (FENAINFO) para:

  • discussões sobre a reforma;
  • modelos de apuração assistida;
  • prazos para construção dos sistemas e serviços;
  • tecnologias aplicadas; e
  • longas conversas para troca de experiências com entidades, empresas e usuários.

O intuito deste primeiro encontro foram muitos, mas, principalmente, aproximar os atores governamentais envolvidos na construção do modelo (Ministério da Fazenda, SERPRO, analistas internos e externos, técnicos, entre outros) com alguns dos atores que estarão no outro lado do campo. No caso, CFC, FENACON, FENAINFO, algumas empresas contábeis, empresas de softwares, fintechs de tecnologia e usuários.

A partir de um breve overview do modelo que está em construção, das tecnologias envolvidas, parceiros tecnológicos e detalhes legais, houve uma ampla troca de experiências sobre os modelos de comunicações digitais “software a software” atuais, as famosas APIs. Tendo como base o Integra Contador.

A partir destas experiências e melhorias necessárias, iniciaram-se trocas de informações sobre o modelo de apuração assistida e necessidades prementes para a entrada deste novo paradigma tributário brasileiro.

Apesar de ser baseado no IVA, um dos modelos mais conhecidos mundialmente, infelizmente, o nosso não se iguala em gênero, número e grau. Foram inseridos, no ordenamento brasileiro, regras não encontradas nos países da OCDE.

Enfim, começaram os treinamentos para o novo campeonato e este foi apenas o primeiro de muitos encontros necessários para entrarmos no ano de 2026, que será de experiências e calibragem de alíquota, para efetivamente em 2027 realizar o primeiro jogo oficial.


Governo recua e revoga norma da Receita Federal sobre fiscalização do Pix

Após repercussão negativa, governo revoga norma da Receita que previa monitoramento de transações via Pix.

Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil


O governo federal decidiu voltar atrás e revogar a norma da Receita Federal que previa o monitoramento de movimentações financeiras, incluindo transações realizadas via Pix e outros meios, como cartões de crédito. A decisão foi tomada após repercussão negativa e a disseminação de fake news sobre o tema. A informação foi confirmada pelo secretário da Receita Federal, Robison Barreirinhas, após uma reunião realizada nesta quarta-feira (15) à tarde com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva no Palácio do Planalto.

“Nos últimos dias pessoas inescrupulosas distorceram um ato da Receita, causando pânico. Apesar de todo nosso trabalho, esse dano é continuado. Por isso, decidi revogar esse ato”, disse o secretário, na presença do ministro Fernando Haddad (Fazenda).

Além da revogação da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que o governo editará uma nova medida provisória (MP) para garantir que o Pix não seja taxado e equipara o sistema de pagamento ao dinheiro, garantindo também o sigilo.

“A revogação do ato (da Receita) é para dar força para uma medida provisória que irá reforçar os princípios tanto da não oneração do Pix, quanto das cláusulas de sigilo bancário”, esclareceu o ministro.

O ministro ainda comentou “Nós não queremos contaminação de fake news para discutir o que está na lei. Quer discutir o texto de lei, vamos discutir. Mas inventar pretexto para querer mais uma vez manipular a opinião pública e deixar dúvida no ar enquanto tramita a medida provisória” disse o ministro da Fazenda.

“O estrago está feito por esses inescrupulosos, inclusive senador e deputado federal agindo contra o estado brasileiro.”


Fonte: Portal Contábeis