Reinf: Distribuição de Lucros usa 12001 ou 10001?

Impasse encerrado!

NT 02/2026 Pacifica a Declaração de Lucros para o Simples Nacional

O cenário de incerteza que pairava sobre os contribuintes do Simples Nacional — a respeito de qual natureza de rendimento deveria ser utilizada na EFD-Reinf — acaba de ser dissipado. A publicação da Nota Técnica (NT) 02/2026 e da matéria oficial “Registro de Lucros e Dividendos na EFD-Reinf“, no portal da EFD em 08/05/2026, trouxe a segurança jurídica necessária para encerrar a divergência técnica entre as orientações da equipe da DIRPF e o Manual de Orientação da EFD-Reinf.

A Solução para o Impasse Técnico

Havia uma confusão latente sobre qual código de natureza de rendimento utilizar para a distribuição de lucros no Simples Nacional. Enquanto algumas orientações sugeriam o código 10001 (Rendimentos do trabalho) com o tipo de isenção “5 – Valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte…”, o Manual da Reinf (item 12, registro R-4010), que trata de rendimentos sem retenção de tributos, deixava explícito o uso da natureza 12001 (Lucro e dividendo).

De forma coerente, a NT 02/2026 resolveu a questão ao excluir o tipo de isenção 5 do código 10001 a partir de maio de 2026. Além disso, a matéria oficial deixou claro que o uso da natureza 12001 tem validade conforme o que já apregoava o Manual de Orientação da EFD-Reinf.

Esclarece-se, ainda, que o código de natureza de rendimento “12001 – Lucro e dividendo” pode ser utilizado para informar lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional, produzindo os mesmos efeitos alcançados com a utilização do tipo de isenção “5 – Valores pagos ou distribuídos a titular ou sócio de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional”, registrado sob o código de natureza de rendimento “10001 – Rendimento decorrente do trabalho com vínculo empregatício”.

O Grande Benefício: Evitando o Retrabalho e Multas (MAED)

O destaque técnico mais relevante desta publicação é a preservação do histórico já enviado. A nova orientação evitou a necessidade crítica de excluir eventos já transmitidos sob a natureza 12001 para reenviá-los na 10001 (isenção 5).

Para as empresas que consolidaram e enviaram os lucros de janeiro, fevereiro e março, por exemplo, dentro da competência de abril, a exigência de retificação retroativa seria catastrófica. Como o reenvio deveria ser segregado em cada competência original, as empresas estariam sujeitas à MAED (Multa por Atraso na Entrega da Declaração). Como as empresas do Simples geralmente não possuem retenções, a retificação de meses anteriores geraria encargos por entrega em atraso, gerando um passivo imenso — estimamos uma média de 9 (nove) multas por empresa para o ano de 2025.

A conta é fácil: Multiplique R$ 200,00 x o número de competências que necessitariam retificação  e pelo número de empresas do seu escritório.

Com a convalidação da natureza 12001, o que já foi enviado está resguardado, não sendo necessária a retificação do que foi feito em 2025 e no início de 2026 sob esse código.

Independência das Declarações: DIRPF vs. REINF

É crucial entender que ficou claro o fato de que cada declaração segue seu respectivo manual:

– Na DIRPF: O contribuinte deve continuar seguindo a Pergunta 183 do “Perguntas e Respostas” da Receita Federal, utilizará o Campo 13 para os rendimentos isentos de lucros e dividendos de empresas do simples nacional.

– Na REINF: A informação de lucros permanece centralizada na natureza 12001, independente da opção tributária.

Regras de Transição e Prazos Fatais

O cronograma de obrigatoriedade agora é claro:

1.  Até Abril/2026: Aceita-se a coexistência ou a manutenção dos envios já realizados em 12001.

2. A partir de Maio/2026: O código 10001 associado à isenção 5 deixa de ser aplicável para lucros. A informação deve ser prestada exclusivamente via código 12001.

Fundamentos Técnicos

A base teórica, em defesa do uso da natureza 12001 (em detrimento da 10001 para o Simples Nacional), encaminhadas à Receita Federal, fundou-se, inicialmente, no item 12 do registro R-4010 do Manual de Orientação (v. 2.1.2.1, pág. 100):

Nos casos previstos na legislação em que há obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, como por exemplo, lucros e dividendos, deve ser informado apenas o campo “valor bruto”, devendo ser deixado em branco os demais campos destinados a informação de valores.

Note-se que o grupo “Rendimentos isentos ou não tributáveis” também não precisa ser preenchido neste caso, pois, a natureza de rendimento já classifica o rendimento como não tributável, independentemente de qualquer outra condição. No entanto, não há uma regra impeditiva para o preenchimento desse grupo nesses casos, já que há uma opção “outros” que deixa bem ampliado o uso do campo. Note-se também que o grupo “Rendimentos isentos ou não tributáveis” foi criado para atender a situações em que a natureza de rendimentos, por si só, não define uma isenção ou não tributação, como por exemplo, parcela isenta 65 anos, cuja isenção se limita a uma parcela do rendimento total tributável, ou mesmo diárias de viagem a ajudas de custo quando concedidas fora do que determina a legislação.

Por exemplo, caso haja pagamento de lucros e dividendos, o contribuinte deverá informar a natureza de rendimento “12001” e, no campo, “valor do rendimento bruto” ({vlrRendBruto}), o valor total dos rendimentos pagos. Já o campo “valor do rendimento tributável” não deverá ser preenchido, assim como, outros demais campos deste grupo.

Atenção com diárias e ajuda de custo, pois essas parcelas quando provenientes de uma relação de trabalho (mesmo sem vínculo empregatício), seguem a mesma regra dos demais rendimentos do trabalho, ou seja, deverão ser informadas através do eSocial. A prestação dessas informações por meio da EFD-Reinf, deve ocorrer apenas nos casos em que não seja passível de informação no eSocial. (pág. 100)

Percebam que a regra-matriz para Distribuição de Lucros Isentos na EFD-Reinf é uma definição destacada no manual de forma imperativa. No texto, é usado o termo “DEVERÁ informar a natureza 12001”, ou seja, é um comando. Em todos os textos do manual e dos leiautes, NÃO há indicação de que para empresas do Simples Nacional deveria ser usada a natureza 10001.

Também indicamos a necessidade observância ao texto do art. 14 da LC 123/2006, analisando-o comparativamente a descrição técnica do tipo de isenção 5:

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Já no tipo de isenção 5 a redação é “5 – Valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados”.

É clara a supressão do o termo DISTRIBUIÇÃO, contido no artigo da lei complementar e no texto do detalhamento do item 5 no leiaute da EDF-Reinf, explicitando que neste campo não deveriam ser inseridos os Lucros.

Por último, apresentamos o fato de que, com o código 10001 tipo de isenção 5, não há possibilidade de envio no mês subsequente ao encerramento do trimestre, demanda apresentada como necessária e imprescindível para declaração de lucros, realizada, à época da instituição da REINF, pela Classe Contábil.

Conclusão

A NT 02/2026 não apenas simplifica o processo, mas atua como uma medida de proteção ao contribuinte. Ao validar a natureza 12001, o fisco reconhece a realidade operacional das empresas e evita uma onda de retificações que sobrecarregaria os departamentos contábeis e geraria multas automáticas injustas.

Apesar dos sustos, prevaleceu o Bom Senso.


MTE publica perguntas e respostas para orientar empresas sobre mudanças da NR-1

Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, nesta quarta-feira (6), o conteúdo “Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1”, com orientações voltadas a empresas, trabalhadores e profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) sobre a gestão de riscos ocupacionais, com destaque para os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. O material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

De acordo com o diretor de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, Alexandre Scapelli, o conteúdo parte do pressuposto de que o público já conhece o Manual do GRO/PGR (2026) e o Guia de Informações sobre Fatores de Risco Psicossociais (2025), disponíveis no site do Ministério. O conteúdo foi submetido à Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-1, com participação de representantes de empregadores, trabalhadores e governo. “As respostas apresentadas possuem caráter orientativo e não substituem a interpretação da legislação vigente, prevalecendo sempre o texto normativo”, explicou. O documento é de responsabilidade da Coordenação-Geral de Normatização e Registros (CGNOR), do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador (DSST), vinculado à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

Entre os principais pontos, o MTE esclarece que todas as empresas devem realizar ações de prevenção que incluam a identificação e avaliação dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, no âmbito da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), prevista na NR-17 e integrada ao GRO da NR-1. O processo envolve identificar perigos, avaliar riscos, implementar medidas de prevenção e acompanhar continuamente as condições de trabalho.

A definição dos meios, metodologias e responsáveis é de competência da própria organização, que deve designar profissional ou equipe com conhecimento técnico compatível com a complexidade das atividades, não havendo exigência normativa de uma categoria profissional específica para essa finalidade.

O documento ainda reforça que a gestão de riscos ocupacionais é um processo contínuo, que vai além da elaboração de documentos. Ainda assim, são obrigatórios registros como o inventário de riscos, o plano de ação e os critérios adotados no GRO. A AEP pode ser utilizada como evidência da gestão de riscos ergonômicos, incluindo os psicossociais, enquanto o uso isolado de questionários não é suficiente para comprovar essa gestão, devendo seus resultados ser analisados tecnicamente e integrados ao processo. Para microempresas e empresas de pequeno porte dispensadas do PGR, a AEP passa a ser o principal documento comprobatório.

Outro destaque é que a identificação de riscos psicossociais deve abranger todas as formas de organização do trabalho, incluindo regimes remoto, híbrido e teletrabalho. As empresas podem adotar diferentes metodologias, como observação das atividades, entrevistas e abordagens participativas, desde que tecnicamente fundamentadas. O MTE também esclarece que a avaliação desses riscos não se confunde com exames médicos periódicos, pois o foco está nas condições e na organização do trabalho, e não no diagnóstico clínico individual dos trabalhadores.

No campo da fiscalização, não será exigida uma ferramenta específica. A atuação dos auditores-fiscais do trabalho se concentrará na verificação da consistência técnica do processo adotado pela empresa, na coerência com a realidade das atividades e na efetividade das medidas de prevenção. Serão considerados documentos, observações no ambiente de trabalho, entrevistas e outras evidências que demonstrem a implementação do GRO. A participação dos trabalhadores também deverá ser comprovada de forma efetiva.

Confira aqui as perguntas e respostas

Veja também o

Manual de Riscos Ocupacionais

Guia de Riscos Psicossociais


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego 

O DANFSe Nacional está de cara nova!

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e publicou a Nota Técnica nº 008/2026, que estabelece o novo padrão visual e técnico do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. Tudo foi pensado para facilitar o processo de geração, inclusive com orientações que tornam a implementação mais leve e eficiente para os desenvolvedores.


🎨🎨 Leiaute Padronizado e Moderno

O novo DANFSe foi projetado para oferecer maior clareza e organização das informações:

➖ Organização Visual: Destaque para a separação de quadros e campos estratégicos.

➖ Fontes Específicas: Definição de fontes Arial e Microsoft Sans Serif para garantir total legibilidade.

➖ Sombreamento Estratégico: Aplicação de fundo cinza claro (5% de densidade) em blocos como o Cabeçalho e o “Valor Líquido da NFS-e + IBS/CBS”, facilitando o batimento de dados críticos.

➖ QR Code Dinâmico: Posicionamento fixo e dimensões mínimas para garantir a autenticidade via dispositivos móveis em qualquer situação.

➖ Fidelidade ao XML: São impressos apenas dados contidos no arquivo XML, garantindo que o PDF possa ser gerado fielmente a qualquer momento e por qualquer visualizador.

➖ Flexibilidade: Permite a supressão de linhas específicas quando não houver dados preenchidos no XML.


💵💵 Protagonismo para IBS e CBS

Adequando-se à transição tributária, o novo documento já traz blocos detalhados com os dados mais importantes para a gestão financeira sob o novo regime:

➖ Alíquotas Detalhadas: Campos específicos para alíquotas nominais e efetivas (Estadual, Municipal e Federal).

➖ Transparência: Valor apurado de cada tributo e o somatório total do IBS/CBS para o tomador do serviço.


🛑🛑 Atenção aos Prazos e Exceções Críticas

➖ Fim da API de Geração: A partir de 1º de julho de 2026, a API de geração do DANFSe será suspensa. Os ERPs e sistemas emissores devem implementar a geração nativa baseada nesta NT 008 até essa data.

➖ Regra de Ouro: Este novo leiaute NÃO deve ser utilizado para as operações de locação de bens móveis, imóveis e direitos (novos fatos geradores da NT 007, códigos 99.02, 99.03, etc.).

➖ Por quê? Essas operações terão um leiaute próprio, objeto de uma futura Nota Técnica, para inserção de dados específicos e exclusão dos campos de ISSQN.


📄📄 Outros Pontos Importantes:

➖ Status do Documento: Obrigatoriedade de marcas d’água “CANCELADA” ou “SUBSTITUÍDA” dispostas na diagonal para identificar a situação da nota.

➖ Eficiência de Impressão:

O documento deve ser gerado, preferencialmente, em uma única página A4, garantindo economia e agilidade.


Veja:

Matéria em: https://blog.jbsoft.com.br/se-cgnfs-e-publica-nota-tecnica-no-008-2026-com-regras-para-emissao-do-danfse/

Nota Técnica 8 em: https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc/nt-008-se-cgnfse-danfse-20260505.pdf

#NFSe #DANFSe #IBS #CBS #ReformaTributaria #ERP #Contabilidade #Desenvolvimento #ComplianceFiscal


Por Elisabete Jussara Bach

SE/CGNFS-e publica Nota Técnica nº 008/2026 com regras para emissão do DANFSe

Documento tem como principal objetivo facilitar a consulta às informações das notas fiscais

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (SE/CGNFS-e) publicou nesta terça-feira (5) a Nota Técnica nº 008/2026, que define as especificações técnicas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (DANFSe).

O DANFSe é a versão impressa da NFS-e e tem como principal objetivo facilitar a consulta rápida às informações da nota fiscal, além de atender às exigências legais de documentação em papel. O documento também apoia rotinas administrativas e financeiras, especialmente em operações que envolvem empresas e destinatários não emissores de NFS-e.

A nova norma estabelece um padrão nacional obrigatório para a geração do DANFSe por sistemas emissores de NFS-e, incluindo ERPs e demais soluções fiscais. Entre os pontos definidos estão o layout do documento, os campos obrigatórios, as regras de impressão e a organização das informações, com foco em garantir maior uniformidade e segurança em todo o país.

Com a publicação, a atual API de geração do DANFSe será descontinuada a partir de 1º de julho de 2026. Até essa data, os sistemas deverão estar adaptados às novas especificações técnicas.

A SE/CGNFS-e informa ainda que será publicada uma nota técnica específica para tratar do DANFSe nas operações que passarão a ser formalizadas por meio da NFS-e no contexto dos novos tributos sobre o consumo (IBS e CBS), especialmente aquelas que, até então, não exigiam a emissão de documento fiscal.

A Nota Técnica nº 008/2026 já está disponível na área de documentação técnica do Portal da NFS-e e deve ser observada por contribuintes e desenvolvedores de sistemas para a implementação das adequações necessárias.

Acesse a nota aqui.


Fonte: Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica 

Processos Trabalhistas no FGTS Digital a partir de Maio de 2026

O recolhimento do FGTS decorrente de processos trabalhistas passará a ser feito obrigatoriamente via FGTS Digital.


🖥️ No JB Folha: O que preciso fazer?

Fique tranquilo: Não é necessária nenhuma ação no sistema.

O fluxo de trabalho no JB Folha permanece igual. 

O cadastro continua sendo realizado no pacote 05410-Reclamatória Trabalhista –  Dados para evento S-2500, bem como o envio do evento ao eSocial.

📊 Entendendo os valores

O eSocial gerará  as Informações do FGTS por Trabalhador em Processo Trabalhista.

Dentro do FGTS Digital, o empregador pode conferir os valores registrados, que serão divididos em 3 tipos:

  • FGTS Processo Trabalhista – Mensal 8%
  • FGTS Processo Trabalhista – Mensal 2%
  • FGTS Processo Trabalhista – Indenização compensatória (Doméstico – em implantação).

Ponto de atenção: Todos os valores serão consolidados em uma ÚNICA COMPETÊNCIA DE APURAÇÃO, baseada na data da sentença ou do acordo informado no S-2500.

🏠 Exceção: Empregadores domésticos

Enquanto os sistemas da Caixa não estiverem integrados ao FGTS Digital para este fim, os empregadores domésticos devem:

  1. Reabrir as folhas no eSocial.
  2. Editar a remuneração manualmente.
  3. Incluir a rubrica “Base de Cálculo do FGTS – Reclamatória Trabalhista”.
  4. Emitir o DAE.

Para ver todos os detalhes sobre este assunto, veja a notícia completa em: https://blog.jbsoft.com.br/recolhimentos-de-fgts-em-processos-trabalhistas-serao-efetuados-via-fgts-digital-a-partir-de-maio-2026/


Publicado Regulamento do CBS/IBS – Dec 12955/2026

Foi publicado hoje no Diário Oficial da União o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta oficialmente a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Apesar de indicar que Regulamenta a CBS, como o novo sistema tributário exige integração, o Livro I do Decreto já estabelece as normas comuns que valem tanto para a CBS quanto para o IBS, as chamadas disposições comuns.

Com a Reforma Tributária saindo do papel e entrando na fase operacional, as empresas precisam correr para adaptar seus procedimentos e alguns prazos já estão

⏱️1. Prazos:

Alguns prazos já podem ser cravados:

01/08/2026: Início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais com os dados de IBS/CBS.

Todos? É possível que não, pois prazos poderão ser definidos por Ato Conjunto, nos termos do art. 112 d RCIBS.

… deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão. (Art. 60 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

01/09/2026: Início da obrigatoriedade das NFS-e, por empresas do Simples Nacional, exclusivamente no ambiente nacional, seja pelo Emissor Web da NFS-e ou via ERP utilizando a API do SEFIN Nacional. Resumindo, não poderá mais ser emitida via município.

⏱️2. Rotina Fiscal Mensal: Apuração e Pagamento

Para as operações do dia a dia, a rotina do setor fiscal e financeiro seguirá o seguinte calendário:

Apuração Assistida: A Receita Federal vai disponibilizar a apuração pré-preenchida até o dia 15 do mês seguinte (ou dia 20, para contribuintes obrigados à Declaração de Regimes Específicos – DeRE).

Ajustes: A empresa terá até o último dia útil do mês seguinte para confirmar ou ajustar a apuração assistida.

Vencimento da Guia: O saldo a recolher deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.

Ressarcimento de Créditos: Se sobrar saldo a recuperar, o pedido de ressarcimento pode ser feito até o último dia útil do mês seguinte. A Receita terá prazos que variam de 30 dias (para empresas em programas de conformidade), 60 dias ou até 180 dias para devolver o dinheiro.

📦 3. Inventário de Estoque para a Virada

Atenção redobrada para o fim do ano: é de responsabilidade do contribuinte realizar o levantamento do inventário exatamente no dia 31 de dezembro de 2026. O regulamento é expresso ao afirmar que o dia 1º de janeiro de 2027 está excluído dessa contagem.

🛠️ 4. O Ano de Transição (2026)

Como já sabíamos, 2026 é o ano de testes. O regulamento confirmou que:

Cobrança suspensa: Fica dispensado o recolhimento da CBS sobre os fatos geradores de 2026 para os contribuintes que cumprirem todas as obrigações acessórias. A apuração neste ano será de caráter meramente informativo.

Tributos atuais continuam: Mesmo entregando as obrigações da CBS, as empresas continuam obrigadas ao pagamento integral do PIS e da COFINS durante 2026.

💻 5. Split Payment (Recolhimento Inteligente)

O tão falado Split Payment (separação automática do imposto na hora do pagamento com cartão, Pix, etc.) não entrará em vigor de uma vez só. O regulamento define que sua implementação será gradual, em no mínimo duas etapas.

Inicialmente, ele poderá ser de uso facultativo e restrito a operações padrão entre empresas do regime regular.

Na segunda etapa, será obrigatório para as operações destinadas a consumidor final.

Ao longo das próximas semanas traremos novidades

NFS-e e Simples Nacional: obrigatoriedade de emissão através do Emissor Nacional

ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão usar obrigatoriamente o Emissor Nacional a partir de 01/09/2026.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tornou obrigatória a utilização do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) para emissão de notas fiscais de serviço pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Com vigência a partir de 1º setembro de 2026, a medida consta na Resolução nº 189/2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira, 28 de abril.

A NFS-e pode ser gerada no Emissor Nacional por dois meios de comunicação: via portal do contribuinte (emissor de NFS-e web) ou por software ERP com integração com o serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API) com a SEFIN Nacional.

A publicação define ainda que as empresas devem emitir o documento fiscal pelo Emissor Nacional da NFS-e quando a opção pelo Simples Nacional estiver pendente, em discussão administrativa, que possa resultar em inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que futura e incerta; ou quando estiver sob efeitos do impedimento de que trata o art. 12 da Resolução.

A medida, no entanto, veda a emissão, pela ME ou EPP, da NFS-e em operações sujeitas apenas à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A NFS-e possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.

Já o acesso dos entes da Federação aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional ocorrerá pelos meios já disponíveis, ou seja, por consulta na área restrita do Painel Municipal NFS-e ou pela obtenção dos documentos fiscais disponibilizados aos entes em ambiente compartilhado de dados, via API.

A resolução pode ser acessada aqui.


Fonte: Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica

CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027

Se você é dono de uma microempresa ou pequena empresa, fique atento! As regras para escolher o regime de tributação mudaram. A partir de agora, a decisão que antes era tomada em janeiro deve ser feita com antecedência.

Essa mudança busca organizar a chegada das modificações proporcionadas pela Reforma Tributária sobre o Consumo (IBS e CBS) no Simples Nacional e dar mais tranquilidade para o planejamento das empresas. A Fundamentação legal dessas alterações está na Resolução CGSN nº 186/2026.


O que muda na prática?

A principal novidade é o adiantamento do calendário. Confira os novos prazos e como funciona:

  • Novo Prazo de Opção: A escolha pelo Simples Nacional para o ano de 2027 deve ser feita entre 1º de setembro de 2026 e 30 de setembro de 2026.
  • Quando começa a valer? Mesmo escolhendo em setembro de 2026, o regime só passará a valer oficialmente em 1º de janeiro de 2027.
  • Fim da opção em janeiro: Com a Reforma Tributária sobre o Consumo, a opção pelo Simples Nacional não será mais realizada em janeiro. Fique atento!
  • Escolha do IBS e CBS: No mesmo período (setembro de 2026), a empresa deverá decidir se quer pagar o IBS e a CBS dentro do boleto único do Simples ou pelo regime regular (por fora). A validade dessa escolha será para os meses de janeiro a junho de 2027.
  • E se eu não realizar a opção pelo recolhimento do CBS e IBS pelo regime regular em Setembro/2026? No primeiro semestre do ano de 2027 você deverá recolher ambos os tributos na guia única do Simples Nacional. Porém, não se preocupe, pois no mês de março/2027 haverá uma nova oportunidade para realizar essa opção, que produzirá efeitos no segundo semestre do ano de 2027.

Abri minha empresa no final de 2026. E agora?

Se você solicitar a inscrição do CNPJ entre 1º de outubro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, a regra é diferente para garantir que você não seja prejudicado:

  • Validade Dupla: A opção pelo Simples Nacional realizada no momento da inscrição no CNPJ valerá tanto para o período que restar de 2026 e para todo o ano de 2027.
  • IBS e CBS: A escolha que você fizer na abertura sobre pagar o IBS e a CBS por fora (regime regular) valerá a partir de janeiro de 2027.
  • Liberdade de escolha: Se você não desejar permanecer como Simples Nacional em 2027, poderá comunicar a exclusão por sua opção no Portal do Simples Nacional, desde que o faça até o último dia de 2026.

Vantagens para o contribuinte

Essa alteração, baseada na Lei Complementar nº 214/2025 traz benefícios diretos para quem empreende:

  1. Possibilidade de desistência: Se você fizer a opção em setembro e se arrepender, tem até o último dia de novembro de 2026 para cancelar o pedido.
  2. Fim da “Retroatividade”: Antes, muitas empresas operavam janeiro inteiro sem saber se seriam aceitas no Simples, gerando uma confusão contábil enorme para refazer cálculos depois. Agora, você já começa o ano com tudo definido.
  3. Maior tempo para regularização: Se o seu pedido for negado por alguma pendência ou dívida, você terá 30 dias para resolver o problema e garantir sua entrada no regime.
  4. Segurança e Previsibilidade: Com as novas datas, a empresa consegue planejar seu fluxo de caixa para 2027 com muito mais antecedência.

Quem já está no Simples Nacional precisa fazer algo?

Em regra, a permanência no Simples Nacional é automática, mas é preciso ter cuidado. Siga estes passos:

  • Verifique sua situação fiscal: Acesse o Portal do Simples Nacional em setembro/2026 para consultar se a sua empresa não foi excluída para o ano de 2027 devido a débitos ou outras pendências.
  • Nova chance para a opção: Se constar a sua exclusão do Simples Nacional já em 2026 ou a partir de janeiro 2027, você poderá fazer uma nova opção no mês de setembro/2026.
  • Decisão sobre IBS/CBS: Mesmo quem já é do Simples e está regular pode acessar o portal em setembro de 2026 caso queira optar pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular (por fora do Simples). Se não fizer nada, eles continuam dentro da guia única.

Atenção: Regra para MEI (SIMEI) não mudou

É importante destacar que essa nova regra de setembro não se aplica ao MEI (Microempreendedor Individual).

  • Para quem deseja o enquadramento pelo SIMEI (recolhimento em valores fixos mensais), a opção continua sendo realizada em janeiro de cada ano, até o seu último dia útil, como sempre foi.

Por que essa mudança ocorreu?

A finalidade é promover uma transição suave para o novo cenário decorrente da implementação do IBS e da CBS, preservando a coerência normativa e assegurando previsibilidade às microempresas e empresas de pequeno porte.

Veja mais detalhes nesta notícia.


Fonte: Simples Nacional

Reforma Tributária: Receita Federal esclarece que não há aplicação de multas antes de 90 dias após a publicação do regulamento

Receita esclarece que são falsas as informações que circulam sobre a aplicação de penalidades a partir de 1º de abril por descumprimento de obrigações acessórias da CBS e do IBS

A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), nos termos do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, explica que não haverá aplicação de multas pela falta de registro dos campos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nos documentos fiscais até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos comuns.

Consulte aqui o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025

Na prática, como a regulamentação detalhada ainda está em fase de finalização, o prazo para eventuais penalidades sequer começou a ser contado. O objetivo do governo é oferecer previsibilidade e tempo hábil para que as empresas ajustem seus sistemas de emissão de notas e escrituração. São falsas as informações que circulam sobre aplicação de penalidades.

O modelo “Teste e Aprenda” de 2026

De acordo com as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal e pelo CGIBS, o ano de 2026 funcionará como uma fase experimental. A apuração da CBS e do IBS terá caráter meramente informativo. Isso significa que:

  • Os novos tributos serão declarados, mas não terão efeitos financeiros imediatos de cobrança (visto que as alíquotas iniciais de 0,1% e 0,9% serão compensadas com a redução do PIS/Cofins);
  • O foco será o “período de convivência”, permitindo que o fisco e o setor privado validem os novos modelos digitais. 


Simplificação e Unificação de Obrigações

A ampliação da reforma prevê que a CBS (federal) e o IBS (estadual/municipal) compartilhem as mesmas regras e obrigações acessórias. O objetivo é reduzir o “Custo Brasil”, evitando que o contribuinte precise preencher múltiplos formulários para diferentes esferas de governo.

Combate à desinformação

O Governo Federal orienta que cidadãos e profissionais de contabilidade ignorem conteúdos falsos e sempre consultem o portal oficial da Reforma Tributária em caso de dúvidas.

Destaques do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025:

Art. 3º: Isenção de penalidades pela falta de registro do IBS/CBS nos documentos fiscais até o prazo regulamentar.

Dispensa de Recolhimento: Garantia de que o requisito para a dispensa do recolhimento será considerado atendido durante a transição, conforme a Lei Complementar nº 214/2025.

Caráter Informativo: a apuração em 2026 não gera efeitos tributários financeiros, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas dentro do modelo de simplificação proposto.


Fonte: Ministério da Fazenda

Recolhimentos de FGTS em processos trabalhistas serão efetuados via FGTS Digital a partir de maio/2026

Empresas devem adequar seus processos internos, bem como a interação com assessorias contábeis e jurídicas para utilizar o FGTS Digital de reclamatórias trabalhistas com sentenças de 01/05/2026 em diante. FGTS nas reclamatórias com sentença até 30/04/2026 continuam via SEFIP/GFIP 660.

O FGTS Digital está em desenvolvimento para realizar o recolhimento de FGTS com origem em processos trabalhistas a partir de 01/05/2026. Essa data se refere à sentença ou determinação judicial para o cumprimento da decisão líquida transitada em julgado, ou à data da celebração do acordo celebrado perante CCP (Comissão de Conciliação Prévia) ou Ninter (Núcleo Intersindical de Conciliação). 

Os empregadores já são obrigados a declarar os processos trabalhistas no eSocial, via evento S-2500. Esse evento gera um totalizador do FGTS (S-5503) e ambos serão compartilhados com o eSocial para informar bases de FGTS, bem como incluir ou alterar informações de vínculos. 

A utilização de guia do FGTS Digital será obrigatória para todos os empregadores, exceto os empregadores domésticos. 

As empresas devem ajustar seus processos internos para se adequar em tempo hábil para a nova forma de recolhimento, bem como realizar um alinhamento com suas assessorias contábeis e jurídicas. 

RECOLHIMENTOS DE RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS COM SENTENÇAS ATÉ 30/04/2026 

Para sentenças da Justiça do Trabalho ou celebrações de acordos em CCP/NINTER que ocorrerem até 30/04/2026, os empregadores devem utilizar as guias SEFIP/GFIP 660, como já fazem atualmente. Continua a obrigação de enviar os eventos S-2500, inclusive para esses casos, conforme previsão do § 6º, artigo 5º da Portaria MTE nº 240/2025. 

 

RECOLHIMENTO DE FGTS DE RECLAMATÓRIA PARA EMPREGADORES DOMÉSTICOS 

Os sistemas da Caixa ainda estão sendo preparados para receber valores de FGTS decorrentes de processos trabalhistas de domésticos via FGTS Digital. Enquanto isso não ocorrer, os empregadores desta categoria deverão seguir as orientações das perguntas frequentes nº 25.01 e 25.02 do eSocial, que orientam sobre a necessidade de emissão de DAE para recolher o FGTS sobre as remunerações do empregado. Para isso, o empregador deverá acessar e reabrir cada uma das folhas de pagamento do período reclamado, clicar no nome do trabalhador, editar manualmente a remuneração e incluir a rubrica “Base de Cálculo do FGTS – Reclamatória Trabalhista” com o valor estabelecido na ação, além de outros procedimentos detalhados no link acima. 

 

LANÇAMENTO NO ESOCIAL 


O recolhimento no FGTS Digital seguirá o mesmo padrão de outros recolhimentos de FGTS, que exigem a declaração prévia de informações por meio do eSocial. Ao enviar o evento S-2500 (Processo Trabalhista), as empresas deverão seguir as diretrizes do Manual de Orientação do Empregador-MOS, informando dados do trabalhador e das bases de cálculo do FGTS que constam na sentença/acordo. 

No evento S-2500, o empregador pode informar as bases de cálculo do FGTS em três campos: 

  • Campo {vrBcFGTSProcTrab}: devem ser informadas apenas as bases de cálculo do FGTS ainda não declaradas em GFIP ou no eSocial, inclusive verbas complementares reconhecidas no processo trabalhista. 
  • Campo {vrBcFGTSSefip}: devem ser informadas as bases de cálculo do FGTS ainda não declaradas no eSocial, mas já declaradas em GFIP e ainda não recolhidas. 
  • Campo {vrBcFGTSDecAnt}: devem ser informadas as bases de cálculo do FGTS já declaradas no eSocial até a competência anterior à implantação do FGTS Digital e ainda não recolhidas. As bases porventura declaradas tanto em GFIP quanto no eSocial devem ser informadas neste campo. 

Os campos {vrBcFGTSSefip} e {vrBcFgtsDecAnt} foram criados para facilitar o recolhimento em atraso de todo o FGTS devido ao trabalhador e que deveriam ter sido recolhidos originalmente via GFIP, permitindo ao empregador gerar apenas uma guia para regularizar todo o FGTS do trabalhador. Esses campos aceitam valores até a competência de referência 02/2024 (anteriores ao início do FGTS Digital). 

O eSocial irá gerar o totalizador S-5503 (Informações do FGTS por Trabalhador em Processo Trabalhista) após a transmissão do processo trabalhista. O empregador deverá conferir os valores de FGTS ali registrados. Serão gerados 3 tipos de valores de FGTS específicos para a reclamatória: 

  • 71 – FGTS Processo Trabalhista – Mensal 8%  
  • 72 – FGTS Processo Trabalhista – Mensal 2% 
  • 73 – FGTS Processo Trabalhista – Indenização compensatória do empregado doméstico (ainda em implantação no FGTS Digital) 

Todos os valores serão colocados em uma ÚNICA COMPETÊNCIA DE APURAÇÃO, que corresponderá à informação prestada no campo data da sentença/acordo do evento S-2500 (campos “dtSent” ou “dtCCP”). Cada mês com informações de bases de cálculo do FGTS será considerado uma COMPETÊNCIA DE REFERÊNCIA. 

 

CÁLCULO DA MULTA RESCISÓRIA NO FGTS DIGITAL 

As bases de cálculo de FGTS mensal são informadas no próprio evento S-2500 do eSocial. No entanto, os valores de indenização compensatória (multa rescisória) deverão ser declarados diretamente no FGTS Digital. 

Dentro do módulo de REMUNERAÇÕES PARA FINS RESCISÓRIOS, foi criada a funcionalidade GESTÃO DE HISTÓRICO DE REMUNERAÇÕES DE PROCESSO TRABALHISTA. Serão listados apenas trabalhadores com motivos de desligamento, categoria e regime trabalhista com previsão legal de pagamento de indenização compensatória. 

Trata-se de um cálculo adicional de multa rescisória gerada a partir dos valores da reclamatória trabalhista e não se confundem com o cálculo da indenização compensatória ordinária, que continuará existindo na funcionalidade principal de Gestão de Histórico de Remunerações. Dessa forma, o empregador deve ter atenção na conferência e declaração das informações, para não duplicar bases de cálculo e, consequentemente, aumentar o valor da indenização compensatória devida ao trabalhador. 

Tela gestão histórico

Tela gestão histórico


Os valores de FGTS do tipo mensal informados no evento S-2500 serão utilizados por essa funcionalidade como base de cálculo da multa rescisória, mas a empresa poderá editar o valor total da base do processo trabalhista a ser utilizada.  

Tela de edição do histórico

Tela de edição do histórico


O resultado desse cálculo irá gerar o tipo valor “991” (FGTS indenização compensatória – Processo Trabalhista), que será compartilhado com o módulo de Gestão de Guias para geração e pagamento do débito. 

 

GERAÇÃO E RECOLHIMENTO DA GUIA NO FGTS DIGITAL 

Os valores serão compartilhados com o módulo de Gestão de Guias, tanto nas funcionalidades de Guia Rápida quanto de Guia Parametrizada. O empregador terá uma nova opção de filtro na Guia Parametrizada para informar o número do processo trabalhista, que poderá ser utilizado isoladamente ou combinado com os demais filtros: 

Tela Gestão de Guias


Caso a empresa tenha informado bases de cálculo em mais de um campo (vrBcFGTSProcTrab, vrBcFGTSSefip e vrBcFGTSDecAnt), eles serão somados e exibidos numa única linha para cada competência de referência que aparece no detalhamento das guias geradas e na tela de Guia Parametrizada: 

Tela débitos selecionados


Após selecionar os débitos e “Adicionar à guia”, o empregador deverá seguir o fluxo normal para geração de guias, com inclusão de outros valores e definição da data de vencimento. 

Foi adicionada uma nova seção no relatório das guias geradas, específica para detalhamento dos processos trabalhistas, que terá uma exibição por trabalhador consolidada por tipo de valor de FGTS, além de quebras de página a cada alteração de processo: 

Relatório da guia emitida

Outras informações e detalhes serão disponibilizadas em breve no Manual de Orientação do FGTS Digital.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego