Receita Federal amplia lista de incentivos e renúncias fiscais na Dirb

Empresas devem informar novos dados a partir do período de apuração de janeiro de 2024.

Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.216, de 5 de setembro de 2024, que amplia a relação de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária a serem informados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirb).

Com a atualização, confirma-se a estratégia de ampliação do controle e da transparência de regimes especiais de tributação. Programas e regimes voltados para setores estratégicos, como o agropecuário e o de infraestrutura, como o PADIS, RECAP e REIDI, estão entre as alterações que podem ser verificadas no novo Anexo Único da Instrução Normativa.

Prazos atualizados

A Instrução determina que as informações referentes aos novos itens incluídos no Anexo Único devem ser prestadas a partir do período de apuração de janeiro de 2024. Para os períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, o prazo final para apresentar ou retificar as declarações será até 20 de outubro de 2024.

Para entender melhor

A DIRB é a declaração obrigatória para pessoas jurídicas que utilizam créditos decorrentes de benefícios fiscais, agrupando incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária. Empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas dessa obrigatoriedade. A declaração deve ser preenchida no e-CAC, com informações sobre os créditos tributários e os valores de impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em função dos incentivos concedidos.

Essas mudanças reforçam o controle da Administração Tributária sobre os benefícios fiscais além de permitirem aos contribuintes um melhor gerenciamento de suas obrigações tributárias.

Para acessar o texto completo da Instrução Normativa e seus Anexos, clique aqui.

Normas Relacionadas

• Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024 (instituiu a DIRB e teve seu Anexo Único substituído pela IN 2216).

Fonte: RFB

Greve no Serpro: TST ordena retorno de 50% dos servidores

Decisão exige que até 70% dos funcionários de áreas estratégicas de TI voltem ao trabalho, garantindo a continuidade das operações críticas durante a paralisação.

Em uma decisão essencial para a retomada do funcionamento dos serviços de tecnologia da informação no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) atendeu parcialmente ao pedido de dissídio coletivo apresentado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), determinando o retorno ao trabalho de uma parte significativa dos seus servidores que estavam em greve.

A decisão, proferida nesta terça-feira (3) pelo ministro Maurício Godinho Delgado, estabelece que 50% dos funcionários das áreas de tecnologia da informação devem retomar suas atividades, sendo que, nas áreas consideradas estratégicas, esse percentual sobe para 70%. A medida visa assegurar a continuidade dos serviços essenciais oferecidos pela estatal, que desempenha um papel vital na infraestrutura digital do governo brasileiro.

O Serpro havia solicitado o retorno de 80% dos empregados, com foco especial nas diretorias de Operações (DIOPE), de Negócios Econômico-Fazendários (DINEF) e de Negócios Governos e Mercados (DINGM). Essas áreas são consideradas críticas para a execução de suas funções essenciais, especialmente em um contexto de greve. No entanto, o TST optou por uma abordagem mais cautelosa, estabelecendo percentuais menores, mas ainda significativos, para garantir o funcionamento das atividades primordiais da estatal.

O ministro Delgado, ao justificar sua decisão, destacou a necessidade de equilíbrio entre o direito de greve dos trabalhadores e a manutenção dos serviços indispensáveis à população. “Os sindicatos, o empregador e os empregados devem garantir, de comum acordo, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, ressaltou o magistrado.

Importância estratégica do serpro

Em comunicado oficial, a direção do Serpro reforçou a essencialidade dos serviços prestados pela empresa, que são fundamentais tanto para o funcionamento do Estado quanto para o atendimento direto à população. A estatal destaca que a decisão do TST reconhece a importância dessas atividades, especialmente em áreas estratégicas de tecnologia da informação, onde se concentra grande parte do suporte às operações governamentais.

“O Tribunal reconheceu a essencialidade dos serviços prestados pelo Serpro, que são fundamentais para o funcionamento do Estado e o atendimento à população. Por essa razão, foi determinada pela Justiça a manutenção de um contingente mínimo de 70% dos empregados que atuam nas áreas de tecnologia da informação dos serviços estratégicos. Para os demais serviços da área de tecnologia da informação, o percentual é de 50%”, informou a empresa.

Conciliação à vista

Com a decisão judicial, o TST também agendou uma reunião de conciliação entre a direção do Serpro e os representantes dos trabalhadores, que ocorrerá na próxima quinta-feira (5), às 9h. Esse encontro será uma oportunidade para ambas as partes discutirem os termos do dissídio coletivo e tentarem chegar a um consenso que respeite os direitos dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que assegure a continuidade dos serviços essenciais prestados pela estatal.

O Serpro, por sua vez, sustenta que o pedido de dissídio foi uma medida necessária para garantir a continuidade dos serviços críticos durante o período de greve. A empresa reafirma seu compromisso em manter um ambiente de trabalho que respeite os direitos dos empregados, ao mesmo tempo em que assegura a prestação de serviços essenciais aos seus clientes e à sociedade.

“A empresa está ciente dos desafios enfrentados em um processo de dissídio coletivo e reitera seu compromisso em manter um ambiente de trabalho que respeite os direitos dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que assegura a manutenção dos serviços prestados aos seus clientes e à sociedade brasileira. A decisão do TST visa tão somente assegurar que, mesmo durante a greve, os serviços essenciais não sejam interrompidos, garantindo a continuidade de operações críticas, uma vez que estas são consideradas essenciais à sociedade”, concluiu o comunicado.


Fonte: Contábeis 

APP MEI – nova funcionalidade permite a consulta de pendências

Foi disponibilizada em 15/08/2024 a nova versão do APP MEI (4.2.0), com a inclusão de nova funcionalidade que permite a visualização das pendências relativas:

  • À omissão da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI); e
  • Aos débitos do SIMEI em cobrança na RFB, inclusive débitos controlados por processo e parcelas em atraso de parcelamento.

A nova versão também possibilita a emissão de um único DAS para quitação de débitos de mais de um mês.

Para ter acesso à funcionalidade “Consulta Pendências”, o MEI deverá efetuar o login com sua conta gov.br.

Além da “Consulta Pendências”, o APP MEI possui os seguintes serviços:

  • Emissão de DAS para pagamento da contribuição mensal;
  • Transmissão da DASN-SIMEI;
  • Solicitação de restituição de pagamentos em duplicidade;
  • Consulta a informações sobre o CNPJ e SIMEI.

O APP MEI pode ser baixado nas lojas Google Play e APP Store por meio do link: https://www.gov.br/pt-br/apps/mei

MEI

O app do microempreendedor individual permite emitir o DAS para pagamento, consultar informações sobre CNPJ e a situação mensal dos débitos tributários, além de informações gerais sobre MEI e SIMEI.


Fonte: Simples Nacional

CRCSC promove debate “Desafios do FGTS Digital”

Para auxiliar os profissionais com o processo de mudança do FGTS Digital, o Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC) promove no dia 22 de agosto, às 10h, a Câmara Técnica Debate com o tema “Desafios do FGTS Digital”.

Recém implementado o FGTS Digital trouxe uma série de desafios para os profissionais contábeis e a modernização do sistema, embora ofereça diversas vantagens, exige adaptação e atenção a novos procedimentos.

O evento será transmitido ao vivo pelo canal oficial do CRCSC no Youtube e irá abordar o FGTS Digital na Caixa Econômica Federal, aspectos técnicos, implantação e evoluções na visão do Ministério do Trabalho.

Os conteúdos serão apresentados por Beatriz Vieira Santello Mendes, assistente sênior na Centralizadora Nacional de Relacionamento do FGTS da CAIXA; Larissa Assoli Silva, coordenadora na Centralizadora Nacional de Operações para o Empregador da CAIXA; Luis Fernando Nunes César, gerente executivo na Cédula de Relacionamento com a TI na Gerência Nacional do Empregador FGTS da CAIXA e Audifax José Caldas Franca Filho, auditor fiscal do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

O vice-presidente técnico, Roberto Aurélio Merlo, a conselheira contábil Marilúcia Soares dos Santos, presidente da Fecontesc, Dalvair Jacinto Angheben e a Diretora Executiva e de TI da JB Software, Elisabete Jussara Bach serão os debatedores do evento.

Para participar basta se inscrever no link: https://www1.cfc.org.br/evento?EFQ

ITR 2024: prazo para declaração começa nesta segunda-feira

Entrega da documentação referente ao exercício 2024 vai até 30 de setembro

O prazo para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2024, começa hoje, 12 de agosto, e vai até 30 de setembro. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) alerta para que o produtor rural fique atento ao prazo para evitar multas.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.206/2024 , é obrigatório apresentar a declaração pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores.

A declaração deverá ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, que estará disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br) a partir do dia 12 de agosto. Além disso, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração.

“O imposto é obrigatório para todo o imóvel rural, exceto para os casos de isenção e imunidade previstos em lei, portanto o produtor deve ficar atento aos prazos de envio do documento para não pagar multas e juros. E caso o contribuinte verifique algum erro após o envio da declaração, ele deve fazer a retificação da mesma, por meio do Programa ITR 2024”, afirmou o assessor técnico da CNA, José Henrique Pereira.

A CNA esclarece que a declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT).

O contribuinte, cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), deve informar o respectivo número do recibo de inscrição. O pagamento do imposto poderá ser feito através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), ou via QR Code (Pix).

Ato Declaratório Ambiental (ADA) – No dia 24 de julho, o Governo Federal publicou a Lei 14.932/2024 que retira a obrigatoriedade de utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para a redução do valor devido do ITR. Entretanto, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa (IN) 2.206/2024 , ainda obriga o produtor rural a apresentar o ADA neste ano.

Segundo o assessor José Henrique, a CNA trabalha para que a Receita faça a revisão da normativa o mais breve possível. “Mesmo com a lei em vigor, nós recomendamos manter o preenchimento do ADA via Ibama, para fins de exclusão das áreas não tributáveis do imóvel rural e inserção do número do recibo na DITR 2024”.

O contribuinte pode conferir o Valor de Terra Nua (VTN) 2024 publicado no site da Receita Federal pelas prefeituras conveniadas. Clique aqui para conferir o valor. A Confederação lembra que, caso os valores não estejam de acordo com os requisitos determinados pela Instrução Normativa RFB n° 1.877/2019, deve ser feita denúncia por meio do Sindicato Rural junto à Delegacia Regional da Receita.


MP isenta premiações de medalhistas olímpicos de IR

Texto prevê que valores recebidos por atletas como premiação pela conquista das medalhas não serão tributados.

O presidente Lula editou a MP 1.251, publicada no Diário Oficial da União em 8 de agosto, que isenta do IR os valores recebidos por atletas olímpicos e paralímpicos como premiação por conquistas em jogos olímpicos e paralímpicos. 

A medida altera a lei 7.713/88, estabelecendo que as premiações recebidas por atletas das medalhas de ouro, prata e bronze, pagas pelo COB – Comitê Olímpico do Brasil e pelo CPB – Comitê Paralímpico Brasileiro, estarão isentas de tributação pelo Imposto de Renda.

A nova regra também aplica isenção a medalhas, troféus e outros objetos comemorativos recebidos em eventos esportivos oficiais realizados no exterior, já isentos de impostos federais.

A MP especifica que a isenção terá validade a partir de 24 de julho de 2024, englobando os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Paris 2024, que estão programados para ocorrer na França.


Leia a MP abaixo:


Fonte: Migalhas 

DET para MEI e empregador doméstico agora é obrigatório

Veja como fazer o cadastro no DET e o que acontece com aqueles que não fizerem o registro na nova plataforma.

Chegou ao fim nesta quarta-feira (31) o prazo para os Microempreendedores Individuais (MEIs) e os empregadores domésticos se adequarem ao Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), já que a partir desta quinta-feira, 1º de agosto, a modalidade passa a ser obrigatória para as categorias e quem não se cadastrar fica passível de multas e sanções.

O cadastro DET para MEI e empregador doméstico foi prorrogado de 1º de maio para 1º de agosto deste ano e já está valendo para os demais grupos do eSocial.

O DET será obrigatório e será utilizado para fazer toda a comunicação da inspeção do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), onde serão feitas as comunicações entre os auditores-fiscais da área e os empregadores, informando sobre atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas administrativamente e avisos em geral.

Não há multa por não atualizar do cadastro no DET, no entanto, não significa que não haverá consequências por essa omissão. A atualização do cadastro tem a finalidade de o empregador informar um contato de e-mail para o qual será enviado um alerta caso ele receba qualquer comunicação da Inspeção do Trabalho em sua Caixa Postal do DET.

Assim, o empregador que for notificado por um Auditor-Fiscal do Trabalho e não responder a notificação pode ser autuado e multado com base no art. 630 § 6º da CLT, ainda que não acesse sua caixa postal do DET, uma vez que após 15 dias da notificação, a ciência é automática. Ou seja, há multa pelo não atendimento de uma Notificação da Inspeção do Trabalho.

Como fazer o cadastro DET e formas de autenticação

De acordo com o MTE, todos os CPFs e CNPJs já estão registrados no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). No entanto, é essencial realizar o primeiro acesso para garantir que as informações estejam atualizadas, assegurando o recebimento de possíveis notificações.

O acesso ao DET é gratuito e online. Siga o passo a passo abaixo:

  • Acesse o site oficial do DET;
  • Faça o login utilizando sua conta gov.br, com autenticação de nível prata ou ouro;
  • Verifique se você está acessando o DET com a conta CNPJ desejada. Caso contrário, clique em “Trocar Perfil” na área de perfil, localizada no canto superior direito;
  • Atualize suas informações cadastrais, incluindo nome, e-mail e telefone.

 

O cadastro de contatos no DET deverá ser feito por meio do endereço eletrônico do DTE, utilizando login e senha da sua conta Gov.br, com nível de segurança prata ou ouro (apenas para pessoa física), ou com certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ).

Após a atualização do cadastro com os contatos, o empregador poderá outorgar poderes a um terceiro para acessar o DET em seu nome, por intermédio do Sistema de Procuração Eletrônica (SPE).


Fonte: Contábeis 

Governo adia para 2025 portaria que restringe trabalho aos feriados

Portaria foi publicada em novembro de 2023, mas vigência vem sendo adiada; data passou de 1º de agosto de 2024 para 1º de janeiro de 2025. Parlamentares e empresas são contra.

O Ministério do Trabalho e Emprego adiou, pela terceira vez, a entrada em vigor da portaria que restringe o trabalho no comércio aos feriados.

As regras, que surgiram em novembro de 2023, agora só devem passar a valer em 1º de janeiro de 2025.

A medida foi publicada no “Diário Oficial da União” desta segunda-feira (29).

É a terceira vez que o governo adia a entrada em vigor da portaria. O governo ainda tenta costurar um acordo com representantes sindicais, empresas e frentes parlamentares.

Portaria polêmica

Em novembro do ano passado, o governo publicou uma portaria restringindo o funcionamento do comércio aos feriados.

A portaria, divulgada no “Diário Oficial da União” em 13 de novembro de 2023, foi uma tentativa, segundo o ministro Luiz Marinho, de invalidar “uma portaria inconstitucional assinada em 2021”, que tornava o trabalho aos feriados isento de aprovação dos sindicatos.

De acordo com a Lei 10.101/2000, que regulamenta o comércio, o trabalho aos feriados é permitido desde que seja “autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal”.

A nova regra, restringindo o trabalho aos feriados, entraria em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024, mas, antes disso, foi alvo de polêmica por parte de setores da economia e de parlamentares.

Logo após a edição da portaria em novembro, a Câmara dos Deputados aprovou em plenário a urgência de um projeto de lei que barrasse a medida assinada pelo Ministério do Trabalho.

A justificativa usado pelo relator do projeto, Luiz Gastão (PSD-CE), foi de que a proibição do trabalho aos feriados interferiria diretamente na manutenção de empregos e na arrecadação de impostos, essenciais para o financiamento de políticas públicas.

No dia seguinte à reação, em 22 de novembro, Marinho se reuniu com representantes dos setores trabalhistas e optou por reformular a portaria e publicar um novo texto até março de 2024. Durante essa reunião, também ficou acordado que o ministério iria criar uma mesa tripartite para discutir o assunto.


Fonte: G1

Apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2024 começa em 12 de agosto

O prazo de entrega da declaração vai até 30 de setembro.

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2206, de 23 de julho, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024.

Prazo de Apresentação

O período de apresentação tempestivo da DITR começa no dia 12 de agosto de 2024 e encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2024.

Saiba quem está obrigado a apresentar a declaração

Pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

A DITR, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deve ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2024 (Programa ITR 2024), a ser disponibilizado no site da Receita Federal na internet.

As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR 2024, o respectivo número do recibo de inscrição, sem prejuízo da obrigação de apresentação, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e de informação na DITR do número do comprovante de recebimento deste.

Fica dispensado de informar na DITR 2024 o número do recibo de inscrição no CAR, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

A DITR deve ser apresentada à Receita por meio do Programa ITR 2024, tendo em vista que este já contém integrada a funcionalidade do programa Receitanet. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração. Assim, a DITR 2024 pode, opcionalmente, ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB na internet.

A apresentação da DITR é comprovada por meio de recibo gravado, no ato da sua transmissão, no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal (USB) que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2024.

Declaração apresentada após o prazo

A apresentação intempestiva da DITR deve seguir os mesmos procedimentos para a apresentação tempestiva, ou seja, deve ser apresentada por meio do Programa ITR 2024, ou pode, opcionalmente, ser apresentada pela internet por meio do programa Receitanet, ou entregue em uma unidade do órgão durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de um por cento ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Declaração Retificadora

Se, depois da apresentação da DITR relativa ao exercício de 2024, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

A DITR retificadora deve ser apresentada à RFB pela internet, por meio do Programa ITR 2024. A apresentação da DITR retificadora pode, opcionalmente, ser feita mediante utilização do programa de transmissão Receitanet,  ou entregue em uma unidade da RFB durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última DITR apresentada, relativa ao mesmo exercício.

Pagamento do Imposto

O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita a operar com essa modalidade de arrecadação, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou por meio de Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante o celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.


Fonte: Receita Federal 

DIRBI: multas da nova obrigação acessória são adiadas

Início das multas por incorreção, referente ao período de janeiro a julho deste ano, foram adiadas para 21 de setembro para atender pleito das entidades contábeis.

A Receita Federal divulgou, na última sexta-feira (19), um dia antes do fim da primeira entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) do período referente a janeiro a maio deste ano, que a incidência das multas relativas à incorreção de dados prestados pelos contribuintes na Dirbi, referentes aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, foram adiadas.

De acordo com o comunicado da autarquia, o adiamento das multas para 21 de setembro atende aos pedidos das entidades representativas dos contadores, que demandaram mais tempo para que pudessem se adaptar à nova declaração.

“A Receita Federal entendeu como razoável a demanda das entidades representativas da classe contábil por um prazo maior para adaptação, mas tendo em vista a necessidade de obtenção das informações constantes da referida Declaração, manteve o prazo para entrega, mas prorrogou a data para a incidência das multas. Assim, os declarantes terão o tempo necessário para revisar as declarações entregues, e sendo o caso, retificá-las”, afirma o subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, Mário Dehon.

O subsecretário ainda reforça que “a prorrogação das multas, na verdade, além de premiar o esforço dos contadores, substitui a punição por um incentivo à conformidade daqueles que usufruem de benefícios fiscais”.

A instrução normativa prevê ainda que a entrega tempestiva das declarações e a correção dos dados prestados servirão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB, como o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia, o Sintonia Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Sintonia e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA.

A medida está na Instrução Normativa RFB nº 2.204/2024, já enviada para publicação em edição extra do Diário Oficial da União da sexta-feira (19).


Fonte: Portal Contábil