Liberado acesso ao ambiente de Produção Limitada na segunda fase de testes

Ambiente foi novamente liberado com atualizações de funcionalidades e limpeza de base de dados.

O ambiente de testes em produção limitada foi liberado novamente para os empregadores. Diversas funcionalidades foram disponibilizadas e houve a limpeza da base de dados utilizada anteriormente. O período de testes será encerrado no dia 13/01/2024, para permitir a preparação do sistema para entrada em produção efetiva e substituição da GFIP, a partir de 1º de março de 2024.

CADASTRO DO EMPREGADOR E PROCURAÇÕES 

O cadastro do empregador, bem como as procurações registradas no sistema antes do dia 27/11/2023 continuarão válidos e não serão apagados. Apenas os trabalhadores e débitos serão limpos no ambiente de testes.

PROCURAÇÕES – Assinaturas (a partir de 05/12/2023)

A partir desta nova versão, os empregadores que acessarem o ambiente de procurações com certificado digital deverão realizar a assinatura de documentos utilizando o Assinador SERPRO. Essa ferramenta dispensa a dupla validação, mas o empregador necessita instalar esse aplicativo em seu computador.

Quando o empregador pessoa física ou o responsável legal utilizar seu CPF e senha do GOV.BR para entrar no sistema, deverá utilizar a ferramenta de assinatura do GOV.BR para gerar ou editar procurações, que utiliza dupla validação (código enviado via SMS ou Aplicativo do GOV.BR).

TIPO DE ACESSO FORMA DE ASSINATURA EXIGE DUPLA VALIDAÇÃO?
Certificado Digital (e-PF ou e-CNPJ) Assinador SERPRO Não
Usuário (CPF) + Senha do GOV.BR GOV.BR Sim

A opção de assinatura sem a dupla validação será liberada em produção limitada no dia 05/12/2023.

 

PROCURAÇÕES – Troca de perfil por representante legal (a partir de 05/12/2023)

O Representante Legal da empresa informado no cadastro do CNPJ poderá acessar o Sistema de Procurações Eletrônicas-SPE utilizando seu Usuário + Senha do GOV.BR ou certificado digital (e-CPF). Depois, poderá utilizar a opção “Trocar Perfil” para acessar os dados de sua empresa e cadastrar ou editar procurações em nome da empresa.

A opção de troca de perfil será liberada em produção limitada no dia 05/12/2023.

 

REGISTRO DE ESTORNO/BLOQUEIO

O módulo de gestão de estornos foi liberado para testes. O empregador poderá registrar a solicitação de bloqueio imediato na conta vinculada do trabalhador e a solicitação de devolução (estorno) dos valores para a empresa.

O empregador conseguirá registrar uma solicitação de estorno apenas se existir um pagamento de FGTS para o trabalhador naquele mês e houver erro na declaração das bases de cálculo no eSocial ou na ferramenta de cálculo da multa rescisória. Dessa forma, primeiro o empregador terá que corrigir a informação da base de cálculo no eSocial ou no módulo de “Remunerações para Fins Rescisórios”.

Para o ambiente de testes, o usuário poderá gerar guias e depois utilizar a ferramenta de “Simular pagamento” para alterar o status daquele débito para “Paga simulada, Individualizada”. Apenas com esse status de pagamento e a posterior redução da base de cálculo será possível realizar o registro do pedido do bloqueio/estorno.

Como o ambiente de testes do FGTS Digital está utilizando o ambiente de produção do eSocial, os empregadores não devem alterar dados aleatoriamente da base de dados apenas para testar essa funcionalidade.

Posteriormente, será liberado um complemento a essa funcionalidade, onde o empregador poderá escolher o que irá fazer com esse valor que irá receber, podendo pagar outros débitos de FGTS com esse saldo ou, na sua ausência, solicitar o crédito em sua conta bancária.

Exemplo:

  1. eSocial – Empregador envia a remuneração do mês de outubro/2023 para o trabalhador ABC com base de cálculo de FGTS igual a R$ 2.000,00 (R$ 160,00 de FGTS a recolher);
  2. FGTS Digital – Acessa o módulo de Gestão de Guias, gera guia da competência outubro/2023;
  3. FGTS Digital – Acessa funcionalidade de “Simular Pagamentos” e efetua o pagamento dessa guia (esse processamento demora cerca de 30 minutos para alterar o status da guia);
  4. eSocial – Retifica a remuneração de outubro/2023 para o trabalhador ABC com nova base de cálculo de FGTS igual a R$ 1.500,00 (R$ 120,00 de FGTS a recolher);
  5. FGTS Digital – Acessa o módulo Estorno, aplica os filtros possíveis e visualiza os valores disponíveis para registrar o bloqueio. Para o trabalhador ABC, irá aparecer o valor de R$ 40,00 passível de estorno no mês de outubro/2023. Indica o motivo do estorno e confirma a operação.

 

NOVO VENCIMENTO NO DIA 20 DO MÊS SEGUINTE

A nova versão do ambiente de testes também trouxe a nova data de vencimento do FGTS mensal para até o dia 20 da competência seguinte. Dessa forma, se o empregador gerar uma guia de uma competência vencida, serão calculados encargos desde o dia 21 do mês seguinte até a data do novo vencimento da guia. Isso poderá trazer eventuais diferenças de encargos se comparado com uma guia gerada pelo sistema SEFIP/Caixa, que considera o dia 07 como data de vencimento.

Não há alteração no vencimento do FGTS sobre verbas rescisórias e da indenização compensatória (multa do FGTS), que continuam com vencimento até 10 dias após o desligamento (D+10).

 

MELHORIAS EM DIVERSAS FUNCIONALIDADES

Algumas funcionalidades foram aprimoradas para melhorar a experiência do usuário e facilitar alguns cálculos.

No cálculo da multa do FGTS, quando o empregador optar por informar apenas o saldo rescisório, será exibido um quadro com os valores de FGTS sobre o mês da rescisão e do mês anterior, para que o usuário escolha se quer ou não adicionar ao cálculo final.

Ainda no módulo de “´Remunerações para fins Rescisórios”, houve alteração na descrição dos status dos cálculos, para deixar mais claro para o usuário a situação do trabalhador.

 

CORREÇÃO DE ERROS DIVERSOS

Algumas inconsistências que estavam aparecendo na versão anterior do ambiente de testes, como ausência de alguns trabalhadores ou duplicação de bases de cálculo do mês de setembro/23 foram corrigidos.

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – março/2024

Os débitos de FGTS oriundos de processos trabalhistas declarados no evento S-2500 do eSocial ainda não estão disponíveis no ambiente de testes, mas estão previstos para entrar em produção em março/2024.

 

MULTA COMPLEMENTAR DO FGTS – março/2024

Os débitos de FGTS oriundos de remunerações devidas depois do desligamento (pós-contrato) também podem gerar pagamento complementar da multa do FGTS sobre esses valores, dependendo do motivo do desligamento. Popularmente, as empresas chamam esse pagamento de “Rescisão Complementar”. O FGTS  Digital irá gerar automaticamente a multa complementar do FGTS. Esses valores terão o mesmo vencimento do FGTS mensal (até o dia 20 da competência seguinte).

Esses valores ainda não estão disponíveis no ambiente de testes, mas estão previstos para entrar em produção em março/2024.

CADASTRO DO EMPREGADOR

O cadastro do empregador, bem como as procurações registradas no sistema continuarão válidos e não serão apagados. Apenas os trabalhadores e débitos serão limpos no ambiente de testes.

 

POVOAMENTO DE DADOS DO ESOCIAL

  • O ambiente de produção limitada do FGTS Digital não terá uma carga inicial com toda a base de dados do eSocial.
  • A primeira carga de dados será realizada individualmente para cada trabalhador da empresa, incluindo todo o histórico de eventos que o FGTS Digital necessita para realizar a gestão do FGTS.
  • Nessa segunda versão do ambiente de testes, terá início assim que o empregador enviar qualquer evento desse vínculo, a partir do dia 27/11/2023, que poderão ser visualizados no ambiente de testes no dia 04/12/2023 em diante.
  • Serão compartilhadas apenas as bases de cálculo do FGTS a partir da competência julho/23. Meses anteriores não aparecerão no FGTS Digital;
  • Não será necessário fechar a folha para conseguir gerar guias. Dessa forma, à medida que a empresa enviar remunerações, poderá emitir guias de FGTS sobre essas bases de cálculos.
Exemplo 1 (válido para todas as empresas):
  • 05/12/2023:
– Envia uma alteração cadastral do trabalhador “ABCDE”;
– eSocial compartilha com o FGTS todos os dados do trabalhador “ABCDE”, inclusive as remunerações já transmitidas desde a competência julho/23;
– Empregador conseguirá visualizar os dados cadastrais e contratuais desse trabalhador e simular emissão de guias a partir da competência julho/23.
  • 15/12/2023:
– Envia a remuneração do trabalhador “ABCDE” da competência novembro/23;
– eSocial compartilha a remuneração com o FGTS Digital;
– Empregador conseguirá visualizar os débitos de novembro/23, além dos que já estavam na base do sistema.
Exemplo 2 (válido para todas as empresas):
  • Empresa possui 40 trabalhadores;
  • Não enviou nenhum evento entre os dias 27/11/2023 e o dia 10/12/2023;
  • 11/12/2023:
– Envia a remuneração da competência novembro/23 referente a 25 trabalhadores;
– Empregador conseguirá visualizar os débitos de novembro/23 apenas desses 25 trabalhadores. Se já tiver transmitido as remunerações de outros meses (desde julho/23), também poderá simular guias dessa competência;
– Conseguirá ver os dados contratuais apenas desses 25 trabalhadores. Os outros 15 trabalhadores não serão exibidos no FGTS Digital.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego 🔗

Ambiente de testes (Produção Limitada) terá parada técnica para implantação de nova versão

Durante o período de 27/11/2023 até 03/12/2023, o acesso ao ambiente de Produção Limitada ficará fora do ar para implantação de nova versão do sistema, que atende aos leiautes da versão S-1.2 do eSocial. Haverá limpeza de toda a base e novo povoamento de dados.

O ambiente de testes em Produção Limitada do FGTS Digital terá uma parada técnica entre os dias 27/11/2023 até o dia 03/12/2023 para implantação de novas funcionalidades e adaptação aos leiautes da versão S-1.2 do eSocial. Durante esse período o sistema ficará fora do ar, sendo disponibilizado novamente a partir do dia 04/12/2023.

Haverá limpeza total da base de dados do sistema durante o processo de implantação da nova versão. Dessa forma, os empregadores conseguirão testar novamente a emissão de guias que já tenham sido emitidas anteriormente nesse ambiente de testes. Serão povoados os dados e débitos de trabalhadores que tenham algum evento transmitido no eSocial a partir do dia 27/11/2023. Serão carregados os débitos desde a competência julho/2023 para fins de emissão de guia.

CADASTRO DO EMPREGADOR E PROCURAÇÕES

O cadastro do empregador, bem como as procurações registradas no sistema continuarão válidos e não serão apagados. Apenas os trabalhadores e débitos serão limpos no ambiente de testes.

POVOAMENTO DE DADOS DO ESOCIAL

  • O ambiente de produção limitada do FGTS Digital não terá uma carga inicial com toda a base de dados do eSocial.
  • A primeira carga de dados será realizada individualmente para cada trabalhador da empresa, incluindo todo o histórico de eventos que o FGTS Digital necessita para realizar a gestão do FGTS.
  • Nessa segunda versão do ambiente de testes, terá início assim que o empregador enviar qualquer evento desse vínculo, a partir do dia 27/11/2023, que poderão ser visualizados no ambiente de testes no dia 04/12/2023 em diante.
  • Serão compartilhadas apenas as bases de cálculo do FGTS a partir da competência julho/23. Meses anteriores não aparecerão no FGTS Digital;
  • Não será necessário fechar a folha para conseguir gerar guias. Dessa forma, à medida que a empresa enviar remunerações, poderá emitir guias de FGTS sobre essas bases de cálculos.
Exemplo 1 (válido para todas as empresas):
  • 05/12/2023:
– Envia uma alteração cadastral do trabalhador “ABCDE”;
– eSocial compartilha com o FGTS todos os dados do trabalhador “ABCDE”, inclusive as remunerações já transmitidas desde a competência julho/23;
– Empregador conseguirá visualizar os dados cadastrais e contratuais desse trabalhador e simular emissão de guias a partir da competência julho/23.
  • 15/12/2023:
– Envia a remuneração do trabalhador “ABCDE” da competência novembro/23;
– eSocial compartilha a remuneração com o FGTS Digital;
– Empregador conseguirá visualizar os débitos de novembro/23, além dos que já estavam na base do sistema.
Exemplo 2 (válido para todas as empresas):
  • Empresa possui 40 trabalhadores;
  • Não enviou nenhum evento entre os dias 27/11/2023 e o dia 10/12/2023;
  • 11/12/2023:
– Envia a remuneração da competência novembro/23 referente a 25 trabalhadores;
– Empregador conseguirá visualizar os débitos de novembro/23 apenas desses 25 trabalhadores. Se já tiver transmitido as remunerações de outros meses (desde julho/23), também poderá simular guias dessa competência;
– Conseguirá ver os dados contratuais apenas desses 25 trabalhadores. Os outros 15 trabalhadores não serão exibidos no FGTS Digital.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego 🔗

JB Software celebra 33 Anos de Inovação e Excelência em Tecnologia

A JB Software celebra, em novembro/2023, impressionantes 33 anos de inovação e excelência. Fundada 1990, nasceu como um escritório de contabilidade e logo ascendeu para o setor de tecnologia, tendo sempre como foco, além da inovação, a qualidade.

Ao longo dos anos, a JB Software consolidou sua posição como uma das principais desenvolvedoras de software para o segmento contábil, proporcionando soluções inovadoras para atender ao mercado das organizações contábeis e empresas de médio porte. Desde o JB Cepil, nosso primeiro, até os mais recentes, como o JB SmartIR, a empresa tem sido uma pioneira constante, antecipando e respondendo às mudanças nas necessidades do mercado.

A CEO da JB Software, Elisabete Jussara Bach, expressou seu orgulho pela jornada da empresa ao longo dos anos.

“Chegar a esse marco de 33 anos é uma conquista extraordinária. Desde o início, nossa visão tem sido a de criar facilidades para auxiliar os profissionais na sua difícil jornada. É sabido que o sistema tributário brasileiro é insano e com mudanças constantes e o desafio sempre é atender as alterações legais oferecendo soluções que transformem negócios. Estamos incrivelmente gratos pela dedicação de nossa equipe e pela confiança contínua de nossos clientes”.


Colaboradores e sócios celebram o aniversário de 33 anos da empresa.


Ao longo dos anos, a JB Software também tem desempenhado um papel vital na comunidade, apoiando iniciativas de responsabilidade social e investindo no desenvolvimento profissional de jovens talentos na área de tecnologia e contabilidade.

Para comemorar este marco significativo, realizamos uma confraternização envolvendo todas as equipes da empresa, sendo que outros eventos serão realizados durante o biênio 2023/24. Além disso, a JB Software expressa sua gratidão aos clientes, parceiros e colaboradores que exerceram papel fundamental em sua jornada de sucesso.

À medida em que a JB Software olha para o futuro, a empresa reitera seu compromisso contínuo com a inovação e a excelência, mantendo-se na vanguarda da revolução tecnológica.

Processos Trabalhistas: veja o prazo para envio dos eventos S-2500 e S-2501

Os eventos S-2500 e S-2501 relativos a outubro/23 possuem prazo de envio até o dia 15 de novembro, feriado nacional. Nesse caso, o envio poderá ser feito até o primeiro dia útil seguinte.

Outubro marca o primeiro mês de envio dos eventos relativos a processos trabalhistas. Esses eventos facilitam a prestação das informações decorrentes de ações judiciais trabalhistas, uma vez que os dados relativos aos processos são informados sem a necessidade de reabertura das folhas de pagamento impactadas pelo que foi decidido ou acordado na reclamatória.

Os eventos periódicos do eSocial tiveram recentemente a regra do prazo alterada no Manual de Orientação do eSocial (MOS). Até então, os prazos que terminavam em dia não útil eram antecipados. A partir da mudança, os prazos que caiam em dia não útil para fins fiscais são prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

No caso dos eventos S-2500 e S-2501, que tratam de processos trabalhistas e tributos deles decorrentes, o prazo de envio dos eventos relativos à competência outubro/23, que terminaria no dia 15 de novembro, feriado nacional, é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.


Fonte: eSocial 🔗

Alterado o cronograma de implantação do FGTS Digital: MARÇO/2024

Atendendo solicitação de diversas instituições patronais, que solicitaram mais prazo para realizar testes no sistema e ajustes em processos internos, a Secretaria de Inspeção do Trabalho prorrogou a entrada em produção do FGTS Digital para o dia 01/03/2024. Calamidade decretada em municípios do Rio Grande do Sul, bem como a substituição em janeiro/24 de outras obrigações acessórias pelo eSocial também contribuíram para a prorrogação.

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ATUALIZAÇÃO EM 11/11/2023: Publicado no DOU o edital SIT 004/2023, com o novo cronograma.

data de implantação do FGTS Digital foi alterada para o dia 01/03/2024. O Edital com a alteração do cronograma está previsto para ser publicado no Diário Oficial da União na próxima segunda-feira (13/11/2023).

O Ministério do Trabalho e Emprego realizou a alteração após receber quantidade expressiva de solicitações de empregadores para prorrogação da data de implantação do ambiente de produção e operação efetiva, a fim de minimizar impactos na sua rotina de processos de cumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas decorrentes das recentes alterações normativas fiscais, e, ainda, de possibilitar-lhes maior período para teste do sistema.

A decretação do estado de calamidade pública decretada em alguns municípios do Rio Grande do Sul, que alterou o vencimento do FGTS para as competências de outubro/23 até janeiro/24, bem como a substituição em janeiro/24 de outras obrigações acessórias pelo eSocial contribuíram para essa decisão.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho aproveitará esse prazo adicional para incluir melhorias e novas funcionalidades ao sistema.

Data Fase Alcance
19.08.2023 Implantação do ambiente de produção e operação limitada. Empresas do Grupo 01 (eSocial)
23.09.2023 Implantação do ambiente de produção e operação limitada. Empresas dos demais grupos (eSocial)
13.01.2024 Encerramento da operação limitada. Todas as empresas
13.01.2024 a 29.02.2024 Preparação do sistema para entrada em operação efetiva.
01.03.2024 Implantação do ambiente de produção e operação efetiva. Todas as empresas

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego 🔗

Distribuição de lucros na REINF: Como fazer?

Como todos devem ter conhecimento, alguns pontos da EDF-Reinf foram modificados “em cima do laço” pela redação da IN RFB 2163/2023. Isto após a entrada da obrigatoriedade e após o SERPRO ter disponibilizado, em produção, o portal e os serviços de recepção de eventos.

O caso mais emblemático é a Distribuição de Lucros. Será nela que nos concentraremos 1, pois houve uma dilação de prazo de envio “para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente”.

Bete, eu não entendi. É dois meses depois? Pode explicar melhor?

Ok, vamos lá. Talvez citando alguns exemplos facilite a compreensão:

a) Pagamento de distribuição realizado em 10/2023:

Ele poderá ser enviado, junto com as demais retenções, na própria competência 10 ou ainda, na 11 ou 12/2023 ou 01/2024 2.

Perceba que o prazo de envio da competência janeiro/2024 é 15/02/2024, ou seja, o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre de pagamento. Com isto, atendendo a regra matriz do §3º.

Indicamos a expressão poderá, em razão de discussões técnicas já realizadas, pois não pode haver impeditivo de enviar no próprio mês.

Porém, precisamos alertar: tomem cuidado para não declarar valor a maior. Se for enviado o pagamento de 10/2023 em 10, 11, 12/2023 e 01/2024, os valores serão somados para inserção na base que alimenta a declaração autopreenchida (DIRPF), bem como a base da malha fiscal. O sistema do governo não controlará se você enviou a mesma data de pagamento em competências diferentes.

b) Mas, e se o pagamento foi em 11/2023?

Este, então, poderá ser enviado em conjunto com a competência 11 ou 12/2023 ou 01/2024.

c) O último exemplo é um pagamento realizado em janeiro/2024.

O envio pode ser realizado em 01 ou 02 ou 03 ou 04/2024.

Posso colocar, naquele pagamento de 10/2023, a data de pagamento em 01/2024 então?

NÃO.

É imprescindível que a data de pagamento seja preservada e o controle da competência de envio seja sistêmico.

O fato gerador da obrigação de declarar é a data do pagamento.

Caso esta data seja modificada, isso alterará a base de integração dos dados para a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.

Em resumo, você usa, na Declaração Pessoa Física, os valores com base no comprovante de rendimentos da empresa, que o fará pela data de pagamento e não pelo envio para a EFD-Reinf, que, no caso, é ano-base 2023.

Porém, se você colocar no campo “data” da EFD-Reinf como janeiro de 2024, este valor estará nas bases do governo como 2024. Assim, certamente a declaração de IR ano-base 2023, deste sócio, cairá na malha fina.

Mas o meu sistema não está deixando enviar fora do trimestre. O problema é do sistema?

Também, a resposta é NÃO.

A velocidade técnica não acompanha a velocidade das mudanças legais. Será necessário, em primeiro lugar, que o governo publique uma Nota Técnica da EFD-Reinf.

Segundo, ele, o governo, precisa modificar e disponibilizar os serviços de recepção dos eventos em produção restrita, para os desenvolvedores. Depois, no ambiente de produção oficial.

A mudança será na validação da Natureza de Rendimento 12001, permitindo o seu envio em conjunto com as competências seguintes, conforme demonstrado nos exemplos acima.

De posse da Nota Técnica e, estando o ambiente de testes (produção restrita) disponível, as empresas de software farão os seus desenvolvimentos, testes e disponibilizarão os seus sistemas, somente após a liberação do ambiente de produção do governo.

Se as empresas liberarem seus sistemas antes do governo, ao enviar os eventos nas competências seguintes ao pagamento (como nos exemplos), os eventos serão rejeitados com ERRO.

E o que eu faço com os pagamentos de 2023? Terei problemas de enviar em atraso os dados de 2023?

Não terá nenhum problema se enviar atrasado. Poderão ter problema se não enviarem.

Sendo assim, mandem os eventos, quando puderem (é claro que não em 2025). Pode ser em atraso, reabrindo períodos, retificando eventos e podem reabrir os períodos anteriores sem medo.

Podem enviar estes dados de 2023 retroativamente, na competência do pagamento, tranquilamente, pelas razões abaixo:

1) Os valores deste ano (2023), transmitidos para a EDF-Reinf, não estão integrando a declaração de confissão de dívida. Portanto não abrirá uma DCTFWeb para transmissão em atraso, logo não haverá Multa de Atraso na Entrega de Declaração – MAED. Esta integração para a DCTFWeb somente ocorrerá a partir da competência janeiro/2024, quando se iniciará o recolhimento pelo DARF único emitido por ela.

2) Os dados da EFD-Reinf, relativos a 2023, não estão sendo enviados para a base do Imposto de Renda (esta base sempre foi alimentada pela DIRF).

Isto quer dizer que, para a Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas (DAA ou DIRPF), do ano-base 2023, os dados não serão captados a partir das REINFs enviadas, mas sim pela DIRF, que será entregue até fevereiro/2024.

Em resumo:

Enviem os valores de pagamento de distribuição de 2023 quando puderem, seja em atraso, seja retificando a competência do pagamento. Isso não gera penalidade.

😊 Se esta era a sua preocupação, durma tranquilo.

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1 A redação do §3º, art. 6º da IN RFB 2043/2021, veio ao mundo com uma redação estranha, vejamos:

§3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º.” (NR)”

O primeiro ponto a destacar é que Juros Sobre Capital Próprio (JCP) não entra nesta regra, pois se trata de pagamento de dividendos tributáveis. Mesmo que na fonte, mas são tributáveis.

No que tange a redação que permitiu envio mais elastecido, talvez a redação mais adequada seria: “o prazo para envio dos PAGAMENTOS de lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto sobre a renda, é o mesmo prazo da competência seguinte ao trimestre da realização do pagamento”.

O prazo de envio da competência seguinte ao trimestre, é o 15º dia do próximo mês, ou postergando se não for dia útil. Observem que há dois pontos com incoerência:

Primeiro:  indicar o prazo como dia 15, sendo que no parágrafo segundo já indica que, quando não for dia útil ele é postergado. A utilização da indicação do “dia 15” em conjunto com o “segundo mês subsequente ao trimestre” dificultou a interpretação e levou muitos a entender que seriam dois meses de prazo. Duas competências.

O segundo foi usar o termo “trimestre correspondente”, em lugar de indicar “trimestre do pagamento”. Aprofundamos esta discussão em outra matéria, caso queira ler, clique aqui.

2 Se não houver nenhuma retenção, envia só a distribuição, mesmo não havendo destaque de valor do imposto.


Fórum eSocial: mudanças e impactos para as empresas

O Núcleo de Segurança e Saúde da FIRJAN/SESI realizou ontem, 18 de outubro, um grande fórum abrangendo diversos projetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e contou com a participação de Elisabete Bach, diretora  do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina (SEPROSC) e representante da Federação Nacional das Empresas de Informática  (FENAINFO), nos projetos SPED e GT Confederativo do eSocial.

Elisabete Bach foi moderadora do painel “DCTFWeb, DIRF, REINF e IR no eSocial”, com os palestrantes Samuel Kruger e Cláudio Maia, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB).

Além disso, o Fórum reuniu diversos especialistas do setor e representantes governamentais, envolvidos nos núcleos de desenvolvimento dos projetos. Foram abordados diversos assuntos, entre eles, o que muda com a implementação de todas as fases do eSocial, incluindo processos trabalhistas, FGTS Digital, Segurança e Saúde no Trabalho, DCTFWeb, DIRF, REINF, Imposto de Renda, entre outros.

O fórum aconteceu de forma híbrida, online e também presencial, com mais de 300 inscritos, e transmitido de forma simultânea pelo YouTube.

A gravação se encontra disponível no YouTube. Não deixe de conferir como foi e ver algumas novidades e compromissos assumidos.


Fonte: Seprosc 🔗

Mudou o prazo da EFD-Reinf com IN RFB 2163/2023?

Matéria atualizada em 24/10/2023.

No dia 10 de outubro os contribuintes foram surpreendidos com uma alteração nas disposições da obrigatoriedade da EFD-Reinf, com efeitos já para setembro/2023. Trata-se da IN RFB 2163/2023, que altera a redação da IN RFB 2043/2021.

Há muito tempo vínhamos solicitando algumas simplificações, e o coro foi engrossado pela classe contábil, porém o teor surpreendeu. Tentaremos esclarecer alguns pontos ótimos e outros um tanto quanto confusos:

  1. Prazo mensal de transmissão da EFD-Reinf:

Passou para o próximo dia útil após o dia 15 do mês subsequente. Isto, inclusive para a competência 09/2023, assim como o prazo da DCTFWeb, que foi alterado pela redação da IN RFB 2162/2023.

  1. Distribuição de lucros e dividendos não tributados:

A redação do inciso 3º, art. 6º, da IN RFB 2043/2021, inserido pela nova IN, ficou um tanto quanto estranha, porém, nosso entendimento é que: os lucros e dividendos não tributados deverão ser enviados no segundo mês subsequente ao trimestre em que foi realizado o seu pagamento (juros sobre capital próprio não entra, pois é tributado).

Exemplo: se houve pagamento de lucro ao(s) sócio(s) pessoa(s) física(s) em 30/09/2023, ou seja, no terceiro trimestre, que já se encontra na obrigatoriedade da EFD-Reinf, poderá ser enviada até a competência 10/2023, cujo prazo de transmissão é 16/11/2023.

Abaixo explicaremos melhor e prevendo, de acordo com nossa compreensão, o modus operandi do envio.

  1. Atividades com responsabilidade de autorretenções:

Traduzindo os §§ 2° e 3° do art. 3º da IN RFB 2143/2021, com a redação inserida pela IN citada no título, o processo ficou assim:

c.1) Evento R-4080:

c.1.1) Deverá ser entregue, a partir de janeiro/2024, pelas empresas fornecedoras das atividades abaixo relacionadas, destacadas na IN SRF 153/1987:

♦ colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
♦ operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
♦ distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
♦ operações de câmbio;
♦ vendas de passagens, excursões ou viagens;
♦ administração de cartão de crédito;
♦ prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.
♦ prestação de serviços de administração de convênios.

c.1.2) Não têm obrigatoriedade de envio as empresas de publicidade e propaganda, uma vez que não estão obrigadas à DIRF, por não haver definição na IN RFB 1990/2020 e conforme dispõe o MAFON 2023, em sua página 81.

c.2) Evento R-4020:

c.2.1) Não há mais obrigatoriedade de envio às empresas que contratam serviços com as naturezas descritas no item c.1.1. O mais polêmico, com certeza, foi a declaração dos serviços de cartão de crédito e alimentação (veja posicionamento do Sr. Samuel Kruger, no evento da FIRJAN, indicando que haverá alteração normativa sobre – obs. inserida em 24/10/2023).

c.2.2) Permanece a obrigatoriedade de envio do valor bruto às empresas que contratam serviços de agências de publicidade e propaganda.

Para aqueles que querem entender a interpretação de forma mais profunda, detalharemos nossa teoria dos itens b e c.

Em relação ao prazo, item a, não há dúvidas. Entendemos ser coerente a postergação das obrigações acessórias informatizadas ou digitais, quando o prazo se encerra em dia não útil. Não há mais necessidade de atendimento presencial em dependências governamentais e ações manuais para inserção dos dados. Há muito que o processo é inteiramente realizado pelas equipes técnicas que representam os contribuintes, o que insere, de forma automática, as informações nas bases de conhecimento do governo.

Quanto à distribuição de lucros e dividendos não tributados:

Vejamos a redação do §3°, art. 6° da IN RFB 2143/2021:

§ 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º.” (NR)”

Encontramos aqui duas incoerências.

A primeira em relação ao prazo, quando indica até o dia 15 (quinze). O prazo de envio da EFD-Reinf, foi modificado para o dia 15, prorrogando quando não for dia útil, destacado no próprio normativo, no §2º.

A segunda está no fato de definir o “segundo mês subsequente ao trimestre correspondente”, sendo, as fundamentações e teorias, pautadas se o beneficiário é pessoa física.

  1. Não existe exclusivamente lucro trimestral.

Empresas com opção ou obrigação de tributar pelo lucro real, podem usar estimativa, balanço de redução e suspensão, ou seja, poderão ser diferentes da trimestralidade apontada.

Além do mais, qual a periodicidade de apuração do lucro para empresas do sistema simplificado/unificado?

  1. O fato de haver apuração de lucro, por si só, não é determinante para indicar se haverá distribuição, muito menos que a distribuição será integral. Isso é definição societária. Ainda, pode a distribuição ser maior que o apurado, por se tratar de lucro acumulado. Não vou entrar mérito de qual fato contábil define se é lucro acumulado. O que define se o pagamento se refere a adiantamento ou lucro. Isso é tema para outro artigo😁.
  1. O objetivo da EFD-Reinf é substituir a DIRF.

A DIRF tinha, e ainda tem, a finalidade de alimentar as bases para a Declaração Ajuste Anual da Pessoa Física – DAA.

A declaração de ajuste é, e sempre foi, por regime de caixa, portanto a apuração do lucro não é fato gerador da DIRF e sim o seu pagamento.

Vejamos, ainda, o que dispõe o inciso VIII do art. 10 da IN RFB 1990/2020, que rege a DIRF e, até o presente momento, é o que regulamenta a EFD-Reinf (enquanto não houver norma específica, tendo em vista que a IN RFB 2043/2021 remete aos termos da normatização da DIRF):

“VIII – de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior ao estabelecido no art. 27;”

O item d e e inciso VII do art. 12 da IN RFB 1990/2020:

d) os valores de lucros e dividendos efetivamente pagos ou creditados no ano-calendário, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 10;

e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 10;

Em que pese as expressões “rendimentos pagos ou creditados”, ela contrapõe o inciso VIII. Além do que, já houve posicionamento na Solução de Consulta COSIT n° 307/2019 (fornecida por Mauro Negruni), pacificando o entendimento de que a declaração deve ser realizada pelo pagamento. Sabemos que solução de consulta não é norma vinculante, mas reforça a disposição do inciso VIII do art. 10 da IN RFB 1990/2020.

Foi com base nestas disposições que montamos o exemplo, indicando o pagamento dentro do trimestre, ainda, que poderá ser facultativa a entrega no mês do pagamento, até o dia 15 do segundo mês posterior ao trimestre.

Nossa compreensão é que a data de pagamento deverá ser preservada, mudando a competência de entrega, com base na natureza específica (12001) do R-4010 que é destinado à declaração de pessoas físicas.

Segundo informações, esta será a solução: A declaração do pagamento dos lucros poderá ser realizada dentro do trimestre, até o mês subsequente ao encerramento do trimestre que foi realizado o pagamento, cujo prazo de entrega é o dia 15 do mês seguinte, fechando com a regra da IN que é do segundo mês. O cuidado que se deve ter é que se for necessário retificar, deve-se observar o mês do envio (obs. inserida em 24/10/2023)

Por exemplo:

Lucro de R$ 1.500,00, pago em 15/01/2024 e enviado na competência 04/2024. Caso seja necessário alterar o valor para R$ 2.000,00, esta retificação deve ser realizada na competência 04/2024. Se for enviado um evento de R$ 2.000,00 na competência janeiro, fevereiro ou março/2024 e não for retificado 04/2024, ao enviar os valores para Declaração de IR considerará a soma de R$ 3.500,00.

Atividades com responsabilidade de autorretenções:

Não havia, até a publicação da IN RFB 2163/2023, obrigatoriedade do registro R-4080, por nenhuma das atividades destacadas no art. 53 da Lei 7450/1985. Isto está claro nas disposições do MAFON 2023, às páginas 77 (RIR/2018, art. 718, inciso I) e 80 (RIR/2018, art. 718, inciso I):

“Os rendimentos e o respectivo imposto sobre a renda na fonte devem ser informados na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas comissões e corretagens nas hipóteses mencionadas nas letras de “a” a “h”.

[…]

As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração do Imposto sobre a Renda na Fonte (Dirf) anual do anunciante.”

Comissão e corretagem (RIR/2018, art. 718, inciso I):

Nos termos da página 77 do MAFON, havia obrigatoriedade de quem pagava a comissão, ou seja, a empresa pagadora, usando a correspondência com a EFD-Reinf, deveria informar o R-4020 e, a empresa que realizou a autorretenção, não tinha nenhuma obrigatoriedade de informação.

Com a redação atual, os polos se invertem.

  1. A empresa que realiza a autorretenção deverá, a partir de janeiro/2024, enviar o R-4080 e
  2. A empresa pagadora da comissão não está, desde setembro/2023, desobrigada do envio do R-4020.

Percebam que a mudança é para a EFD-Reinf, portanto, a DIRF relativa ao ano base 2023, continua intacta.

Para melhor compreensão, é importante ler as disposições da IN SRF 153/1987.

Contratação de agência de publicidade (RIR/2018, art. 718, inciso II):

Pela redação da página 80 do MAFON, quem deveria declarar as informações do R-4020, fazendo um paralelo novamente com a DIRF, é, e continua sendo, a empresa anunciante e não a agência.

Por outro lado, por falta de previsão legal na regulamentação da DIRF e da EFD-Reinf, as agências não tem obrigatoriedade de envio de dados para a DIRF, nem do R-4080.

O fato de haver disposição em leiaute, não gera obrigatoriedade de envio se a norma matriz, que permanece única, não determina a mudança de polo declarador.

Obs.: Quanto à formação da base de cálculo, deve-se seguir a normatização da IN SRF 123/1992.


eSocial: Mudanças e impactos para as empresas

Participe do fórum gratuito que reunirá especialistas do setor para apresentar detalhes e discutir o que muda com a implementação de todas as fases do eSocial. Representantes do Ministério do Trabalho, da Receita Federal e de outras instituições estarão à disposição para esclarecer suas dúvidas sobre diversos temas, incluindo processos trabalhistas, FGTS Digital, Segurança e Saúde no Trabalho, DCTFWeb, DIRF, REINF, Imposto de Renda e outros temas relacionados ao eSocial.

Data: 18 de Outubro
Horário: 9h às 17h30
Local: Ao vivo no YouTube da Firjan

Confira a programação completa e convidados:

9h – [Abertura e Boas Vindas]

9h15 – [Painel 01: Reclamatória Trabalhista]
Palestrante: Fernando Lisboa (MTE)
Moderador: Diogenes Mendes Melo – Gerente Jurídico Trabalhista da Firjan

Assuntos que serão abordados:
Visão geral dos eventos
Diferenças em relação à GFIP 650/660
Diferenças em relação a outros eventos do eSocial
Evento S-2500 – Processos Trabalhistas
Evento S-2501 – Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista.
Evento S-5501 – Informações Consolidadas de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista
Evento S-5503 – Informações do FGTS por Trabalhador em Processo Trabalhista
Evento S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista

10h30 – [Perguntas e Respostas]

10h45 – [Painel 02: DCTFWeb, DIRF, REINF e IR no eSocial]
Palestrantes:
Samuel Kruger (RFB)
Claudio Maia (RFB)
Moderador: Elisabete Bach (FENAINFO)

Assuntos que serão abordados:
Pagamentos e retenções na fonte de imposto de renda
Contribuições sociais, no eSocial e na EFD-Reinf

12h15 – [Perguntas e Respostas]

12h30 – [Pausa: Almoço]

14h – [Painel 03: FGTS Digital – Novo Sistema de Arrecadação do FGTS]
Palestrante: Zander Gonçalves da Silva (MTE)
Moderador: Hailton Miró (SINICON)

Assuntos que serão abordados:
Apresentação geral do sistema
Diferenças em relação à SEFIP
Nova data pagamento do FGTS mensal – dia 20
eSocial como base de dados
Acesso ao sistema e Cadastramento de procurações
Geração de guias
Portal de notícias, conteúdo técnico e Suporte aos usuários

15h30 – [Perguntas e Respostas]

16h – [Painel 04: Segurança e Saúde no Trabalho]
Palestrantes:

João Paulo Machado (MTE)
Rogério Luiz Balbinot (CONTRAB/FIERGS)
Moderador: José Luiz (Gerência Institucional de Segurança e Saúde da Firjan)

Assuntos que serão abordados:
Pontos de atenção
Importância da Integração com os demais eventos
Conceitos práticos dos três eventos
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos
A Responsabilidade dos Profissionais de SST no eSocial e a Inteligência Artificial da Receita Federal

17h15 – [Perguntas e Respostas]

17h30 – [Considerações Finais e Encerramento]


 

Mudou o prazo de transmissão da DCTFWeb

Vamos direto ao ponto. Temos novidades na legislação:

1) O prazo para transmissão da DCTFWEB passou a ser o primeiro dia útil subsequente, quando o dia 15 cair em final de semana ou feriado. Isso está valendo a partir de 06/10/2023.
Atenção aqui: o prazo de envio dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf não foi alterado. O que mudou foi só o prazo para a transmissão da DCTFWeb.

O prazo de envio da EFD-Reinf foi postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais, pela IN RFB 2163, publicada em 11/10/2023.

O prazo de envio do eSocial foi alterado em 19/10/2023, com a publicação do MOS atualizado. Para o eSocial, ficou dessa forma:

A folha de pagamento, com eventos por trabalhador, deve ser enviada compondo um movimento com prazo para transmissão e fechamento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do período de apuração, postergando-se este prazo para o primeiro dia útil quando cair em dia não útil para fins fiscais. Esse prazo é excetuado nas seguintes hipóteses:
a) para o segurado especial e MEI, cujo prazo de envio é até o dia 7 (sete) do mês subsequente;
b) no caso de evento referente a período de apuração anual (13º salário), cujo prazo é o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere; e
c) no caso de haver desligamento de empregado, trabalhador temporário ou diretor não empregado com direito ao FGTS do primeiro ao quarto dia do mês, o envio do evento de remuneração deste trabalhador relativo ao mês anterior ao desligamento deve ocorrer até o décimo dia seguinte ao do desligamento.
Nas exceções mencionadas, caindo a data do término em dia não útil para fins fiscais, o envio deve ser antecipado para o dia útil anterior. O envio deste evento deve ocorrer antes do envio do correspondente evento S-1299, observados os prazos acima.

2) Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários será recolhida na DCTFweb em 01/2024.
O indicativo para que o eSocial calcule o PIS sobre a folha de salários está no evento S-1000-Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público e foi incluído na versão 1.1 dos leiautes. Se a empresa é contribuinte do PIS sobre a folha e não enviou uma alteração ou retificação do evento S-1000 a partir dessa atualização, deverá fazê-lo até o final do ano.

3) A partir de 01/2024, o PIS sobre folha NÃO incide no adiantamento 13 salário. Será só sobre o montante final, por ocasião do pagamento do 13° integral ou na rescisão do contrato de trabalho. Em ambos os casos, o recolhimento deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente.

A fonte dessas novidades é a IN RFB nº 2162 de 04/10/2023, que alterou a IN RFB 2005/2021 e a IN RFB 2121/2022.

Acesse aqui nossa wiki e acompanhe a tabela atualizada de todos os prazos.


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