[Trabalhista] Alterações promovidas pela Lei 13257 de 08/03/2016

As novidades podem ser observadas nos Arts 37 a 39 da Lei 13257, publicada no Diário Oficial da União em 09/03/2016:

“Art. 473 – [O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:]

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X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. “(NR)
 
Art. 38 – Os arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11770, de 09 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

I – por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II – por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no Parágrafo 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo 1º – A prorrogação de que trata este artigo:

I – será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II – será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Parágrafo 2º – A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. “(NR)

“Art. 3º – Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:

I – a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do saláriomaternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

II – o empregado terá direito à remuneração integral. “(NR)

“Art. 4º – No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.

Parágrafo único – Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação. “(NR)

“Art. 5º – A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença- paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

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Os novos motivos onde o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, de que trata o Art. 473 da CLT, entraram em vigor na data de publicação da Lei.

Importante observar, sobre as alterações na Lei 11770, de 09 de setembro de 2008, que as empresas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do IRPJ a licença-paternidade, correspondente a quinze dias, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos na CF/88. Porém, a dedução depende da estimativa prévia do montante da renúncia fiscal decorrente, que deverá ser incluída no projeto de lei orçamentária a ser encaminhada pelo Poder Executivo. Resumindo, a produção dos efeitos dessa dedução só se dará a partir do primeiro dia do exercício subsequente à respectiva lei do orçamento anual.