Receita Federal divulga normas para registro do contribuinte no CAEPF

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU 11/09/2018) a Instrução Normativa nº 1828/2018, que estabelece a substituição da CEI pelo CAEPF.

O CAEPF conterá informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o qual substituirá o atual Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 1º.10.2018. Esse cadastro será também utilizado para identificar o contribuinte no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Entretanto, no período de 1º.10.2018 a 14.01.2019 a inscrição no CAEPF será facultativa, o que vale dizer que serão aceitos tanto o CAEPF quanto o CEI, porém, a partir de 15.01.2019 somente o CAEPF será admitido. Estarão obrigados à inscrição no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

a) contribuinte individual que possua segurado que lhe preste serviço, o produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária, o titular de cartório, a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;

b) o segurado especial;

c) o equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nas letras “a” e “b”.

A inscrição será efetuada pela pessoa física no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), situação em que o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial, ou, então, nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

Foram também disciplinados, entre outros, os atos a serem praticados no âmbito do CAEPF, a quantidade de inscrições, a suspensão, a paralisação, o cancelamento, a baixa, a nulidade e o restabelecimento da inscrição.

Fabio João Rodrigues – Advogado – Consultor jurídico-empresarial

Fonte: Central do Empresário