Prorrogado prazo de recolhimento de Pis e Cofins relativos a março e abril 2012

Através da portaria nº 137,  foi prorrogado o prazo de recolhimento do Pis e Cofins, relativo aos fatos geradores dos meses de março e abril/2012, para a primeira quinzena dos meses de novembro e dezembro de 2012 respectivamente, para as atividades às quais especifica. Veja abaixo a portaria na íntegra:

PORTARIA Nº 137, DE 26 DE ABRIL DE 2012
(DOU DE 30.04.2012)

Prorroga  as datas  de  vencimento da  Contribuição para  o  PIS/PASEP e  da  Contribuição para o  Financiamento da Seguridade Social (Cofins)  em relação aos  fatos geradores  ocorridos em março e abril de 2012, nos casos que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no  uso das atribuições que lhe conferem os  incisos II e IV  do parágrafo único do art. 87 da  Constituição Federal, e tendo  em vista o disposto  no  art. 66 da Lei nº 7450, de 23 de dezembro de 1985, e no  art. 67 da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º  – As  datas de  vencimento da  Contribuição para  o PIS/PASEP  e da  Contribuição para Financiamento da Seguridade  Social (Cofins), calculadas sobre  a  receita,  devidas   pelos  sujeitos  passivos  enquadrados   nos  códigos  de  Classificação Nacional  de Atividades  Econômicas (CNAE)  relacionados no  Anexo  Único a esta Portaria, ficam prorrogadas para:

I –  o último  dia útil  da 1ª (primeira)  quinzena do  mês de  novembro, em  relação aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2012; e

II –  o último dia  útil da 1ª  (primeira) quinzena  do mês de  dezembro, em  relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2012.

Parágrafo 1º  – Para  efeito da  prorrogação prevista  no caput,  somente se  beneficiarão os  sujeitos passivos  que estiverem, na  data da  publicação desta  Portaria,  enquadrados nos  códigos  CNAE relacionados  no  Anexo  Único a  esta  Portaria.

Parágrafo 2º  – A  prorrogação das  datas de  vencimento a  que se  refere o  “caput”  não  implica  direito  à   restituição  de  quantias  eventualmente  já  recolhidas.

Art. 2º – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO ÚNICO

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 | Código | Descrição CNAE                                                       |
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 |  13.1  | Preparação e fiação de fibras têxteis                                |
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 |  13.2  | Tecelagem, exceto malha                                              |
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 |  13.3  | Fabricação de tecidos de malha                                       |
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 |  13.4  | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis                     |
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 |  13.5  | Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário                    |
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 |  14.1  | Confecção de artigos do vestuário e acessórios                       |
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 |  14.2  | Fabricação de artigos de malharia e tricotagem                       |
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 |  15.1  | Curtimento e outras preparações de couro                             |
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 |  15.2  | Fabricação artigos para viagem e artefatos diversos de couro         |
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 |  15.3  | Fabricação de calçados                                               |
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 |  15.4  | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material             |
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 |  29.4  | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores           |
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 |  31.0  | Fabricação de móveis                                                 |
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