EFD CONTRIBUIÇÕES – LUCRO PRESUMIDO – PRORROGADO O PRAZO-JANEIRO/2013

 

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Prorrogado para Janeiro de 2013 o início da obrigação da EFD CONTRIBUICÕES as empresas Tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado conforme descrito na IN 1280/2012, íntegra abaixo, publicada no DOU de hoje.

Desta forma, estas empresas farão a entrega do primeiro arquivo, referente janeiro de 2013, no 10º dia útil de março, ou seja, 14 de março de 2013.

Esta era uma realidade eminente uma vez que a RFB já havia prorrogado três vezes a disponibilização do PVA. Este deveria ter sido liberado no final de maio, sendo que o último boletim informativo indicava que o seria hoje, sendo que novamente não ocorreu.

 

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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………

II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

………………………………………………………………………………………

Parágrafo único.

Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: DOU de 16/07/2012, p. 21, Seção 1.