PIS/Cofins – Tributação Concentrada não Impede a Manutenção de Créditos Acessórios

O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não-cumulativa das contribuições.

Tributação monofásica é um tratamento tributário próprio e específico que a legislação veio dar à Contribuição para o PIS e à Cofins, incidentes sobre a  receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, a fim de concentrar a  tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.

A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a consequente desoneração de  tributação das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.

O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não-cumulativa das contribuições.

O enquadramento de uma pessoa jurídica e de suas receitas, que se dedique à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa segue as mesmas regras de enquadramento a que se sujeitam pessoas jurídicas que não comercializem produtos monofásicos.

Exemplo

Uma pessoa jurídica que comercializa produtos monofásicos e ao mesmo tempo é optante pelo Lucro Presumido estará automaticamente no regime cumulativo do PIS e da Cofins, porém, se for optante pelo Lucro Real, estará sob o regime não cumulativo.

Veja o entendimento da Receita Federal em resposta a uma consulta de contribuinte varejista de combustíveis:

A receita bruta decorrente das vendas de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool auferida por comerciante varejista está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota zero, estando expressamente vedada a apuração de créditos da contribuição em relação à aquisição desses produtos. Observada essa vedação, não há impedimento à manutenção de outros créditos vinculados a essas vendas, autorizados pela legislação para a atividade comercial, admitida sua compensação ou ressarcimento nos casos previstos.Solução de Consulta RFB 42/2012 (4ª Região Fiscal).

É muito importante compreender este conceito, pois estando a pessoa jurídica sob o regime não cumulativo pode apropriar normalmente os créditos em relação aos custos e despesas acessórias (energia elétrica, aluguel, etc.).

Fonte: http://www.contadores.cnt.br, acesso em 16/10/2012