Receita divulga Perguntas e Respostas sobre os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

Os limites abrangidos foram criados pela Medida Provisória nº 1.202/2023 e Portaria Normativa MF nº 14/2024.

Confira no PERGUNTAS E RESPOSTAS as informações sobre os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

As perguntas e respostas abaixo têm por objetivo esclarecer a interpretação e aplicação dos artigos 74 e 74-A da Lei nº 9.430/1996, com as alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, publicada em 29 de dezembro de 2023, e da regulamentação introduzida pela Portaria Normativa MF nº 14, de 5 de janeiro de 2024.

1. Como deve ser calculado o limite mensal para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial?

O limite mensal deve ser calculado com base no valor total do crédito judicial, atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação referente ao crédito judicial. Tal valor deverá ser dividido pela quantidade de meses previstos na Portaria Normativa MF nº 14/2024, correspondente à faixa de valor do crédito:

Veja o exemplo

Valor do crédito atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação. 240.000.000,00
Prazo mínimo para compensação do crédito. 30 meses
Valor total de débitos (máximo) que poderá ser compensado no mês, com o crédito judicial. 8.000.000,00

Nesse exemplo, o contribuinte poderá compensar, em cada mês, um montante de débitos de, no máximo, R$ 8.000.000,00 (Oito milhões de reais).

Diz-se no máximo, porque:

I) O contribuinte poderá não possuir, no mês, débitos a serem compensados que alcancem o montante de R$ 8.000.000,00; ou

II) O contribuinte poderá não dispor de saldo de crédito, atualizado na data de entrega de cada declaração de compensação, suficiente para compensar o montante de R$ 8.000.000,00.

2. A limitação é aplicável aos créditos que foram habilitados antes da alteração legislativa?

Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024.

3. A limitação é aplicável aos créditos que estão em fase de utilização, ou seja, que já foram utilizados parcialmente?

Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024.

4. O limite é calculado por contribuinte ou por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial?

O limite é calculado por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial.

5. Uma vez que o crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação é utilizado para cálculo do limite, o contribuinte não poderá mais atualizar o saldo credor na data de entrega das declarações de compensação posteriores?

O valor do crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação entregue é apenas um parâmetro fixado para o cálculo da limitação mensal. O contribuinte pode continuar atualizando o saldo credor do crédito na data de entrega de cada declaração de compensação posterior à primeira.

O que a legislação pretendeu foi apenas simplificar o cálculo mensal, partindo de um valor fixo.

O contribuinte poderá atualizar e utilizar todo o seu crédito até que seja totalmente exaurido. O que se modifica, com a alteração legislativa, é o prazo para utilização do crédito, mas não o valor total a que o contribuinte faz jus, devidamente atualizado em cada compensação.

6. Em razão da limitação prevista pela legislação, o crédito que não puder ser utilizado em 5 (cinco) anos será perdido?

Os contribuintes que apurarem crédito igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais), assim considerado o valor atualizado indicado na primeira declaração de compensação entregue, estão potencialmente sujeitos à limitação do valor compensável em cada mês. É possível, em razão disso, que não seja possível o consumo do crédito no prazo de 5 (cinco) anos.

Por essa razão, para os créditos com essa característica (igual ou maior que 10 mi), a legislação passou a prever que, uma vez que o crédito total for demonstrado na primeira declaração de compensação, a ser entregue no prazo de 5 anos, as demais compensações poderão ser realizadas inclusive após 5 anos.

7. Caso a compensação, em determinado mês, tenha sido inferior ao limite, é possível somar a parte não compensada para aumentar o limite de meses subsequentes?

Essa possibilidade não foi prevista pela legislação, e, portanto, o que ocorre em um mês não interfere nos meses subsequentes.

8. Se houver compensação em desacordo com a limitação estabelecida, qual procedimento o contribuinte deve adotar?

Antes de qualquer ato de ofício da Receita Federal, o contribuinte poderá retificar a declaração de compensação reduzindo o valor dos débitos compensados, para se adequar ao limite, ou cancelar a declaração de compensação, se for o caso.

9. Qual a penalidade prevista para a declaração de compensação apresentada em desacordo com o limite mensal?

Será considerada não declarada a compensação que ultrapassar o limite mensal previsto, com cobrança imediata dos débitos, acrescidos dos encargos legais cabíveis.

Clique aqui para consultar.


Fonte: Receita Federal 🔗

DCTFWeb: Afastamento da incidência da multa moratória sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT)

A partir de 9 de janeiro de 2024, os Darfs de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora.

De acordo com a Súmula 368 do TST, a incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Em 29 de dezembro de 2023, a Súmula 368 do TST se tornou vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão da aprovação do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Assim, em 9 de janeiro de 2024 foi implantada uma nova versão da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT).

Desse modo, a partir de 9 de janeiro de 2024, os Darfs de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora.

Em breve será divulgado um código de receita específico para recolhimento do correto valor da multa de mora devida, nos termos da Súmula 368 do TST, que deverá ser calculado pelo próprio contribuinte.

Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após exaurido o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Orientações para DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024 

Destaca-se que, em relação à DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024, o contribuinte deverá transmitir retificadora para afastar a incidência da multa de mora.

Após a retificação, o contribuinte que realizou pagamento indevido da multa de mora poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021).

Ressalta-se que enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema permanecerá exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento de eventual pedido de restituição/compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.


Fonte: Receita Federal 🔗

A novela da reoneração da folha de pagamento

Vamos tentar entender o que está ocorrendo no governo.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB existe desde 2011. Era obrigatória, passou a ser opcional e vem sendo prorrogada ao longo dos anos. 

Consiste na substituição dos 20% de INSS patronal sobre a folha de pagamento, para empresas com determinados CNAEs ou produtos, por um percentual de 1 a 4,5% da receita bruta da empresa.

No final do ano passado tramitou, como de costume, um projeto de Lei para prorrogar a CPRB por mais 04 anos. ⇒ O governo vetou a nova prorrogação. ⇒ O Congresso derrubou o veto e publicou a Lei. ⇒ O governo editou a Medida Provisória 1.202/2023 revogando os artigos da Lei original e fez valer a chamada “reoneração” da folha de pagamento. 

Na situação atual, a partir de 01º de abril deste ano a CPRB deixará de existir. As empresas cujo CNAE relativo à sua atividade principal, estiver enquadrado nos Anexos I ou II da MP, terão uma gradação no percentual do INSS patronal até 2027. 

Ano Anexo I Anexo II
2024 10% 15%
2025 12,5% 16,25%
2026 15% 17,5%
2027 17,5% 18,75%

Simples assim? Não.

Esse percentual será aplicado até o limite de 01 salário mínimo por segurado. O que passar disso, tributa a 20% normalmente. 

Acompanhe um exemplo de cálculo de INSS patronal, considerando as três situações possíveis. 

  • Salário de contribuição do trabalhador: R$ 10.000,00
  • Enquadramento no Anexo I, ano de 2024: 
Com CPRB Com reoneração INSS patronal integral
0,00 1.412,00  x 10% =    141,20          

8.588,00  x 20% = 1.717,60

Total  = 1.858,80 

10.000,00 x 20% = 2.000,00

Caso a empresa optar pela reoneração gradual de que trata a MP, tem algumas regrinhas a observar: 

  1. O cálculo precisa ser feito da forma indicada para cada um dos trabalhadores ou contribuintes individuais. 
  2. O código CNAE avaliado para enquadramento é relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. Não é o que contém o maior número de trabalhadores. 
  3. As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário que utilizar o cálculo da MP.  Em caso de inobservância, não poderão usufruir do benefício durante todo o ano-calendário. Isto significa que, se tiver um empregado a menos no fechamento do ano, será necessário recalcular o ano inteiro com o percentual integral. 

 

As empresas vão pagar mais?

Como o CPRB é opcional, as empresas já fizeram as contas para saber se optam. Logo, dificilmente pagarão menos tributo com a reoneração da folha. Até porque, a estimativa do governo é que haverá um aumento de arrecadação na ordem de 32 bilhões. 

Mas quanto a mais? 

Depende da receita bruta da empresa e do valor do salário dos trabalhadores. Cada empresa precisa fazer suas contas novamente e definir se vai utilizar o método de que trata a MP. 

O que o futuro reserva? 

É complexo. As notícias são de que há um alinhamento para publicar uma nova MP que cancela os efeitos da atual. Na prática, isso faz com que volte a valer a decisão do Congresso de prorrogar a CPRB até 2027. 

O governo deve enviar um projeto de lei com uma nova proposta para a volta gradual da tributação sobre a folha de salários. Um dos modelos que está em discussão é aumentar o prazo de transição para a  reoneração até 2029.

Além disso, há diversas outras medidas em discussão que pretendem modificar o sistema tributário. Isso ainda vai dar muito o que falar. 


Mais de 373 mil MEIs excluídos do Simples Nacional podem fazer nova opção pelo regime

O prazo para a regularização de débitos e para a opção pelo Simples Nacional e pelo Simei vai até o dia 31 de janeiro.

No período entre julho e outubro de 2023, a Receita Federal emitiu Termos de Exclusão (TE) aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI), que apresentavam débitos com a Fazenda Nacional, seguindo as diretrizes do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Especificamente em relação aos optantes pelo SIMEI, foram emitidos 393.705 Termos de Exclusão – TE, dos quais 373.891 foram excluídos do Simples Nacional por não regularização das pendências listadas no TE. Os MEIs excluídos do regime simplificado representam 94,97% do quantitativo de TE emitidos. Os estados que registraram maior percentual de exclusões foram o Rio de Janeiro, com 96,33%, e o Amazonas, com 96,41%.

Os contribuintes foram excluídos com data efeito a partir de 1°/01/2024 e podem fazer nova solicitação de opção pelo Simples Nacional e Simei em janeiro de 2024, até seu último dia útil (31), devendo regularizar, no mesmo prazo, todas as pendências apontadas no relatório apresentado após a solicitação, para ter seu pedido deferido.

O MEI excluído do Simples Nacional e desenquadrado do Simei que queira retornar a esse regime, deverá solicitar a opção pelo Simples Nacional e outra opção pelo Simei.

O contribuinte que não solicitar sua inclusão no Simples Nacional e seu enquadramento no SIMEI durante o mês de janeiro de 2024 não poderá fazê-lo em outra data do referido ano, assim, deverá aguardar até janeiro de 2025 para fazer sua solicitação e ficar fora do regime durante o ano de 2024.

Caso o contribuinte identifique que os débitos listados no TE são indevidos por algum motivo ou tenha efetuado o pagamento ou parcelamento no prazo de 30 dias da ciência do TE poderá contestar a exclusão, sendo necessária a abertura de processo digital em que deve anexar todos os documentos comprobatórios. As orientações para impugnar a exclusão do Simples Nacional podem ser encontradas nesse endereço.

Se a contestação for deferida (aceita) o contribuinte terá sua exclusão cancelada e retornará, imediatamente, ao regime, mas se for indeferida (negada) fica fora do regime até que possa solicitar novamente a opção a partir de janeiro do ano seguinte ao que deixou de ser optante.

É importante ressaltar que anualmente a Receita Federal emite Termos de Exclusão para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que estejam em débito com a Fazenda Nacional. Manter-se em dia com as obrigações tributárias é fundamental para evitar a exclusão do regime.

A tabela abaixo mostra o quantitativo de contribuintes excluídos por Estado:

tabela.JPG
Números dos estados

Fonte: Receita Federal

Envio de eventos de folha ao eSocial liberado com reajuste previdenciário em 2024

Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, reajustou salários de contribuição, além de benefícios e demais valores da Previdência, dentre eles o salário-família. Empregadores já podem transmitir folhas de pagamento de janeiro/2024.

Foi publicada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, que divulga a tabela de faixas para atribuição de alíquotas previdenciárias, bem como limite de salários de contribuição ao INSS, além de reajustar os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

A cota de salário-família passou a ter o valor de R$ 62,04, sendo paga aos segurados com remuneração mensal não superior a R$ 1.819,26.

A publicação da Portaria era aguardada para que fosse desbloqueado o envio dos eventos periódicos de janeiro/2024 (folhas de pagamento) ao eSocial, uma vez que os cálculos realizados pelo sistema se baseiam nesses valores. Com isso, os empregadores já podem enviar os eventos de remuneração ao eSocial referentes à competência janeiro/2024.

Confira os novos valores das faixas de contribuição:

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até 1.412,00 7,5%
de 1.412,01 até 2.666,68 9%
de 2.666,69 até 4.000,03 12%
de 4.000,04 até 7.786,02 14%

MÓDULO SIMPLIFICADOS (Doméstico, Segurado Especial e Microempreendedor Individual)

Está liberada a folha de janeiro/2024 para o Módulo Doméstico do eSocial, já atualizado inclusive com o novo valor do salário-família.

 

ATENÇÃO:

EVENTOS DE DESLIGAMENTO (S-2299) E TÉRMINO DE TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não foi bloqueada. Como a portaria com as novas alíquotas foi publicada com vigência retroativa a 01/01/2024, cabe ao empregador realizar, antes do fechamento da folha do mês de janeiro/2024, a retificação dos eventos que foram transmitidos antes da implantação da alteração, para que os cálculos passem a contemplar os valores atualizados pela portaria.


Fonte: Gov.br/eSocial 🔗

Divulgada nova tabela de INSS e salário-família para 2024

Foram divulgados os novos valores das faixas salariais para o cálculo do INSS e também do salário-família. Agora sim, será possível calcular as rescisões já com os valores corretos.

Veja como ficaram os valores:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.412,00

7,5%

de 1.412,01 até 2.666,68

9%

de 2.666,69 até 4.000,03

12 %

de 4.000,04 até 7.786,02

14%


Já para o salário-família o valor da cota por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2024, é de R$ 62,04 (sessenta e dois reais e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.819,26 (um mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).


E as rescisões de 2024 que já calculei usando a tabela de 2023, como ficam?

É necessário recalcular a rescisão e retificar o evento S-2299, S-2399 ou S-1200, para ajustar o valor da previdência ao devido que, na grande maioria, ficará menor. Assim, por consequência, ficará com um líquido maior.

Depois, apurar a diferença entre as rescisões e complementar o pagamento ao trabalhador.

Se esses processos não forem realizados, o valor da previdência na DCTFWeb não fechará com o detalhado pelo JB Folha no espelho da DCTFWeb, gerando alerta de divergência previdenciária.


Já posso retificar os eventos de desligamento?

É recomendável aguardar o eSocial publicar que já atualizou a tabela de INSS também nos cálculos deles. Pois, do contrário, as diferenças não serão sanadas com o envio ou a retificação dos eventos de desligamento.

Veja também o artigo “Tabela do INSS 2024: O que fazer até a publicação?“. Tem umas explicações bem legais de como o processo funciona.

Clique aqui para ver, na íntegra, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024.

 

FGTS Digital 2024: Procurações, dúvidas e muito mais

Última alteração: 07/02/2024.

A presente página será atualizada com as principais Perguntas e Respostas sobre o FGTS Digital. Acompanhe a data da última atualização para saber se foram realizadas modificações. As perguntas serão postadas em ordem crescente, então, as últimas sempre estarão ao final.

01. Testes do FGTS Digital, com dados reais do eSocial, é só até segunda 15/01/2024!

Postagem: 10/01/2024.

Os testes no modo Produção Limitada estarão disponíveis até segunda-feira, 15/01/2024, às 08:00 da manhã.

A prorrogação foi realizada para possibilitar aos empregadores acessarem o sistema por mais alguns dias.

Aproveitem esses últimos dias para se familiarizar com o sistema e organizar ou redefinir seus processos internos.

Veja o que é possível simular, no ambiente de testes, até 15/01/2024:

  • guias de forma rápida,
  • guias personalizadas,
  • recolhimentos em atraso de um ou mais trabalhadores, com uma ou mais competências,
  • analisar e preparar as ações para chegar ao valor da indenização compensatória (multa de 40%) através da funcionalidade “Histórico de Remuneração para Fins Rescisórios” e
  • muito mais.

Após a geração das guias simuladas, é possível utilizar a opção de “Simular Pagamento” para ter a visão do processo completo.

quem conhece como se faz isso com o SEFIP e Conectividade Social vai perceber o quanto será melhor com o FGTS Digital. Mas é necessário conhecer com antecedência para chegar melhor preparado no prazo oficial.

02. Procurações para o FGTS Digital: somente com certificado digital?

Postagem: 10/01/2024.

Não. É possível fazer procuração por senha do GOV.BR.

É só o responsável legal da empresa acessar o Sistema de Procurações Eletrônica – SPE pela conta GOV.BR, com senha, desde que a conta seja, pelo menos, nível prata.

03. O FGTS Digital vai mudar processos no dia a dia dos profissionais contábeis?

Postagem: 10/01/2024.

Sim. Será uma grande mudança de paradigma. O primeiro passo é entender o funcionamento do portal, que possibilita muitas melhorias, como:

  • geração de guias de mais de uma competência em um único documento,
  • emissão de guias parciais com um ou alguns trabalhadores, combinado(s) com uma ou algumas competências,
  • recolhimento de valor complementar por trabalhador, sem a necessidade de enviar um arquivo inteiro de recomposição,
  • o estorno de pagamentos a maior, a restituição, a compensação e o parcelamento serão 100% digitais.

04. De onde o FGTS Digital buscará informações? Preciso mandar um arquivo pra lá?

Postagem: 10/01/2024.

Não é necessário enviar nada para o FGTS Digital. O FGTS Digital buscará as informações a partir do eSocial, dos eventos S-1200, S-2299 e S-2399, após estes terem sido recepcionados como válidos.

Cuidado, os valores NÃO dependem do fechamento do eSocial, assim, é importante conferir se foram enviados os eventos acima referente a todos os trabalhadores, antes de emitir a Guia de Recolhimento.

05. Verdade que vai mudar a data de vencimento do FGTS?

Postagem: 10/01/2024.

Sim. A partir da entrada em vigência do FGTS Digital, a data de vencimento para o recolhimento mensal do FGTS passará para o dia 20 do mês seguinte à competência.

O recolhimento rescisório continuará sendo até o 10º dia da rescisão.

06. Procuração: precisa de código de segurança?

Postagem: 12/01/2024.

Sim. Até a presente data, a confirmação por código de segurança (validação em dois fatores) continua obrigatória. O código é enviado via SMS para o celular registrado no cadastro do GOV.BR do representante legal da empresa. Alternativamente, se o empregador tiver o aplicativo do GOV.BR instalado em seu celular, o código será enviado através do aplicativo, em vez de por SMS.

É importante lembrar que a procuração pode ser estabelecida com uma validade de até 5 anos. Durante o cadastro da procuração, você tem a opção de indicar a data de término desejada ou deixar em branco. Caso opte por deixar em branco, o sistema automaticamente atribuirá uma validade de 5 anos à procuração.

07. Sabia que o pagamento é unicamente através de PIX?

Postagem: 16/01/2024.

Isso mesmo. A partir do FGTS Digital o recolhimento somente poderá ser realizado por meio de PIX. NÃO HAVERÁ MAIS CÓDIGO DE BARRAS.

08. Se houver atraso no recolhimento do FGTS terá novas multas?

Postagem: 18/01/2024.

Não, mas atenção ao bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), conhecido como CND, que será efetuado de maneira mais rápida.

A fiscalização também terá as informações de forma mais ágil do que hoje, pois a gestão do FGTS passou para a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) no Ministério do Trabalho (MTE). Ou seja, não dependerá mais da Caixa Econômica para fornecer dados sobre os inadimplentes ou outras inconsistências.

09. O FGTS Digital irá exibir os débitos de competências anteriores à sua implantação?

Postagem: 18/01/2024.

Não. O FGTS Digital exibirá apenas os débitos e recolhimentos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua implantação, em ambiente de operação efetiva.

10. E se precisar recolher ou enviar informações ao FGTS de períodos anteriores ao FGTS Digital?

Postagem: 22/01/2024.

Para estes casos, continuará sendo através de GFIP/SEFIP, utilizando o sistema Conectividade Social da Caixa Econômica Federal (CEF).

11. Com a entrada em produção do FGTS Digital, ainda preciso fazer a GFIP “Sem movimento”?

Postagem: 22/01/2024.

Não. A utilização de GFIP “Sem movimento” não será necessária para justificar ausência de remunerações a partir da entrada em produção do FGTS Digital, pois a verificação de regularidade na prestação de informações será realizada diretamente com base nas declarações prestadas pelo empregador via eSocial.

12. O FGTS digital vai ter interação com as contas dos trabalhadores que hoje são controladas pela CAIXA?

Postagem: 26/01/2024.

A CAIXA continuará a administrar as informações específicas da conta vinculada do trabalhador, como consulta de saldo, extrato e saques. Por outro lado, as informações contratuais fornecidas no eSocial serão transmitidas à CAIXA por meio do FGTS Digital. Esse sistema será responsável pela geração de guias e na individualização do recolhimento do FGTS.

13. Ainda será utilizado o número PIS dos empregados, a partir do FGTS Digital?

Postagem: 26/01/2024.

No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não haverá mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores.
A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs.

14. Ao cadastrar uma procuração, o procurador terá plenos poderes para realizar todas as operações no FGTS Digital?

Postagem: 30/01/2024.

Tudo vai depender dos poderes que lhe forem conferidos. O empregador poderá restringir esses poderes de acordo com uma lista de serviços a serem selecionados.

Basicamente, os serviços estão relacionados a cada módulo do sistema e são subdivididos em dois tipos: ‘Consulta’ ou ‘Edição’.
* A opção de ‘Consulta’ permite apenas a geração de guias (sem a utilização dos valores constantes da Conta Virtual do Empregador – CVE) e a visualização de dados do sistema.
* Já a opção de ‘Edição’ possibilita solicitar estorno, realizar parcelamentos, editar o histórico de remunerações para fins rescisórios, efetuar recolhimentos com os valores em CVE, entre outros.”

15. Posso revogar uma procuração concedida a pessoa física ou pessoa jurídica?

Postagem: 30/01/2024.

Sim, é possível. No entanto, é importante observar que a revogação da procuração resulta na extinção dos poderes de toda a cadeia subsequente de outorga.

Em outras palavras, se a pessoa que inicialmente recebeu os poderes (procurador original) tiver sua procuração revogada, todas as autorizações adicionais que ela concedeu a outras pessoas serão automaticamente canceladas.

16. Como faço para gerar uma guia apenas de um estabelecimento (filial) específico?

Postagem: 07/02/2024.

Após acessar o FGTS Digital, dentro do módulo “Gestão de Guias”, o empregador deverá utilizar a funcionalidade “Emissão de Guia Parametrizada” e informar a competência e o CNPJ (14 posições) do estabelecimento que deseja gerar a guia.

17. Consigo alterar alguma remuneração (base de recolhimento) diretamente no FGTS Digital?

Postagem: 07/02/2024.

Não. As bases de cálculo do FGTS mensal são exclusivamente declaradas através do eSocial. Caso o empregador identificar um valor divergente no FGTS Digital, é necessário corrigir ou retificar essa informação no eSocial. Após a informação ser processada com sucesso no eSocial, o empregador deve verificar no FGTS Digital se o valor foi atualizado conforme a nova informação.

Somente a apuração da Indenização Compensatória (Multa do FGTS) gerada em casos de desligamento pode ter seu cálculo modificado diretamente no FGTS Digital, utilizando o módulo “Remunerações para fins Rescisórios”.


FGTS Digital: Ambiente de testes em Produção Limitada será desligado em 15/01/2024

Empregadores devem aproveitar para conhecer o sistema e organizar processos internos. Prazo foi prorrogado para que testes possam ser realizados até o próximo final de semana.

O ambiente de testes em Produção Limitada ficará disponível até as 08:00h do dia 15/01/2024 (segunda-feira). A prorrogação ocorreu para permitir que empregadores possam acessar o sistema no próximo final de semana. Os empregadores devem aproveitar os últimos dias de disponibilidade para conhecerem o sistema e organizarem seus processos internos.

É possível gerar guias rápidas e parametrizadas (personalizadas). O valor da indenização compensatória (multa de 40%) pode ser simulado por meio da funcionalidade “Histórico de Remuneração para Fins Rescisórios”. Após a geração de guias, é importante que os pagamentos sejam simulados por meio da opção “Simular Pagamento”.

As informações de vínculo e de remuneração que forem prestadas no ambiente do eSocial irão refletir no FGTS Digital. É fundamental que os usuários do sistema testem as funcionalidades e ferramentas já disponibilizadas, em especial: a geração de guias e a simulação de pagamentos. Com isso, o empregador conseguirá entender alguns procedimentos necessários para cumprir com sua obrigação de recolhimento do FGTS.

É primordial que os empregadores aproveitem essa oportunidade para conhecerem a nova sistemática e adaptarem suas rotinas de trabalho. Os testes de uso do sistema podem garantir aos empregadores uma transição tranquila e evitar dificuldades ou problemas quando houver a substituição do procedimento de geração de guias de recolhimento de FGTS em março de 2024.

CADASTRO DO EMPREGADOR E PROCURAÇÕES

O cadastro do empregador, bem como as procurações registradas no sistema durante o período de Produção Limitada continuarão válidos e não serão apagados. Dessa forma, trata-se de um momento oportuno para antecipar esse passo e estar preparado para a entrada em produção efetiva do sistema, que ocorrerá em março/2024.


Fonte: gov.br/fgtsdigital 🔗

Atualização de Valores devidos pelo MEI em 2024

O Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) já está ajustado para a geração de DAS-MEI dos períodos de apuração de 2024, tendo como base para a contribuição para o INSS o novo valor do salário-mínimo estipulado pelo Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023.

Para este período, o valor a ser pago em DAS corresponderá a:

  • R$ 70,60 de INSS (5% do valor do salário-mínimo, de R$ 1.412,00);
  • R$ 5,00 de ISS, caso seja contribuinte deste imposto; e
  • R$ 1,00 de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto.

Observação: Para o MEI transportador autônomo de cargas, o valor do INSS será R$ 169,44 (12% do valor do salário-mínimo, de R$ 1.412,00).


Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL 🔗

Tabela do INSS 2024: O que fazer até a publicação?

Todo início de ano há uma corrida desesperada pela nova tabela do INSS. 

A reclamação é geral e constante de que o governo demora para disponibilizá-la, principalmente quando o valor do salário mínimo é anunciado em dezembro ou logo no início do ano.

Foi o que ocorreu hoje com a publicação do Decreto 11.864/2023, estabelecendo o salário mínimo com vigência a partir de 01/01/2024.
  • R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) por mês;
  • R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos) por dia ;e
  • R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos) por hora.

Mas vamos aos fatos: 

A crença comum é de que a tabela previdenciária está vinculada ao salário mínimo e que se trata de displicência governamental quando ela não é disponibilizada em conjunto com este. No entanto, a realidade é outra e tem origem em disposições legais. 

Desde 2004, a tabela do INSS deve ser atualizada anualmente, tendo como índice base o INPC. A definição é que a atualização deve ser realizada na mesma competência do reajuste do salário mínimo 1

Traduzindo a regência dos dispositivos listados na nota do parágrafo anterior é que: a tabela deve ser reajustada em janeiro de cada ano pelo INPC acumulado do ano anterior.  

Contudo, os índices são disponibilizados, pelo IBGE, entre os dias 8 e 10 (dez) de cada mês, relativos à variação do mês anterior. Portanto, o índice acumulado do ano anterior, somente é conhecido a partir do dia 10 de janeiro. Por essa razão é que, anualmente, a nova tabela somente é disponibilizada após este dia.

▶️O que fazer, neste período, se há férias e/ou rescisões a calcular?◀️

a) Clonar a tabela do ano anterior,

Indicar a vigência de 01/01/2024 a 31/12/2024. 

No JB Folha, se tudo ocorreu dentro do esperado (havendo conexão de internet), esse procedimento foi realizado automaticamente e, neste ano, de quebra, já atualizou o novo salário mínimo, em razão da divulgação precoce.

b) Quando a tabela for publicada:

Atualizar os valores de acordo com a publicação. 

Da mesma forma que no item anterior, nosso sistema busca em nuvem os novos valores automaticamente. Quando isto acontece, alertamos, na aplicação, e indicamos o caminho para a devida conferência.

c) Procedimentos adicionais:

É provável que o valor do desconto do trabalhador, calculado com a tabela do ano anterior, ficou maior que o devido, em razão da variação das faixas. 

Após a atualização da tabela, será necessária a realização de alguns procedimentos:

c.1) Rescisões:

Recalcular a rescisão e retificar o evento S-2299, S-2399 ou S-1200, para ajustar o valor da previdência ao devido que, na grande maioria, ficará menor. Assim, por consequência, ficará com um líquido maior. 

Apurar a diferença entre as rescisões e complementar o pagamento ao trabalhador.

Se esses processos não forem realizados, o valor da previdência na DCTFWeb não fechará com o detalhado pelo JB Folha no espelho da DCTFWeb, gerando alerta de divergência previdenciária.

Bete, mas  por qual motivo?

Acontece que, em dezembro, no eSocial, é bloqueada a recepção dos eventos S-1200, S-2299 e S-2399, enquanto a tabela não for atualizada. Portanto, somente haverá recepção deles após o desbloqueio, ou seja, já com a nova tabela, portanto, o eSocial calcula o desconto pelas novas faixas.

Como não é possível bloquear o sistema de folha para não permitir calcular eventos como férias e rescisão, face aos prazos legais, permitimos o cálculo pela tabela passada, gerando, assim, as possíveis diferenças.

c.2) Férias:

Não há procedimento adicional a realizar tendo em vista que a periodicidade de apuração da previdência é mensal e por regime de competência.

Assim, o sistema JB Folha, no cálculo da folha do mês de janeiro (se a tabela nova estiver correta), realiza uma nova apuração da base de cálculo previdenciária, considerando tanto as verbas de férias quanto as mensais, devolvendo ao trabalhador a diferença do desconto a maior, se ocorreu. 

Portanto, os valores se ajustam por integrarem o mesmo evento S-1200.

Feliz ano novo a todos.

1 – Redação atual do §1º, do art. 20, da Lei 8212/1991, combinado com a redação atual do art. 29-B e 41-A da Lei 8213/19991.

2 – Se a base de cálculo, no momento do cálculo com a tabela desatualizada, ficou na primeira faixa, não haverá diferença, ou se passou alguns reais da primeira faixa, em razão dos arredondamentos, também pode não haver diferença.