Alteração na legislação da desoneração da folha – CPRB

Foi publicada na edição extra de 30.03.2017 do Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 774, de 30.03.2017, a qual implementou algumas alterações na legislação da desoneração da folha de pagamento.

De acordo com a referida norma, o regime será aplicável apenas aos setores abaixo indicados, com as seguintes alíquotas:

1 – Alíquota de 2% (dois por cento) para:

– empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

– empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

– empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

2 – Alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para:

– empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

– empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

3 – Alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para:

– empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Importante ressaltar que as alterações promovidas pela aludida MP somente entrarão em vigor a partir de 01 de julho de 2017.

Fonte: Fiscodata