DCTF – Nova versão para declarações a partir de 2024

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é uma exigência mensal para empresas, utilizada para declarar os dados a respeito de vários tributos e contribuições. Por meio da DCTF, a Receita Federal obtém as informações necessárias para realizar o lançamento do crédito tributário e a forma que o contribuinte utilizou para quitá-lo.

Com a implementação do e-Social e EFD-Reinf, os tributos declarados nestas duas declarações foram incorporados à DCTFWeb e a partir dessas competências, não é mais necessário incluí-los na DCTF PGD, como é o caso da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e contribuições previdenciárias.

Desde janeiro de 2024, novos tributos começaram a ser declarados na DCTFWeb,  conforme estabelecido pelo artigo art. 19-A, da Instrução Normativa RFB n° 2.005 de 29 de janeiro de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB n° 2.162, de 04 de outubro de 2023: 

Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:

I – IRRF, observado o disposto no artigo 19-B;
II – IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13; e
III – Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

Para evitar duplicidades de débitos, o novo programa da DCTF PGD versão 3.7, liberado em 26/02/2024, foi adaptado para evitar que o contribuinte informe esses tributos novamente na DCTF.

No caso das CSRF, se o ano de apuração da DCTF for superior a 2023, não será permitido incluir débitos neste grupo que ficará desabilitado e com a seguinte mensagem:

Já o grupo IRRF não foi desabilitado, pois nele ainda podem ser declarados alguns débitos de IRRF decorrentes da relação de trabalho, referente rendimentos que não possam ser informados no eSocial cujo recolhimento deve ser efetuado mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04. Neste caso, atenção para não incluir débitos já declarados na DCTFWeb.

Se você for cliente JB Software, pode ficar tranquilo. Seu sistema já está preparado para exportar para a DCTF apenas os tributos que devem ser informados de acordo com a competência e obrigação de cada empresa.

Download da versão 3.7

O download da nova versão pode ser feito a partir da página da RFB

Utilize esta versão do programa para preencher (DCTF), original ou retificadora, inclusive nas situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.

Antes de instalar o novo programa, recomenda-se gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As declarações elaboradas na versão 3.6 do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.