Descomplicada a desoneração do INSS do 13º para Anexo IV do Simples Nacional

Atendendo pleito do Conselho Federal de Contabilidade e do GT Empresas de Softwares Contábeis, a Receita Federal publicou a IN 2.059/2021, simplificando o cálculo do fator para proporcionalizar o valor do INSS das empresas que são tributadas pelo Anexo IV do Simples Nacional, concomitantemente com os demais Anexos.

Como será agora?

  1. Para as rescisões:
    Não será necessário realizar nada, pois para os valores de 13º das rescisões, o fator utilizado será o mesmo do mês da competência da folha, ou seja, não exigirá mais recálculos.
  2. Para a folha de 13º salário integral:
    A receita será acumulada de dezembro do ano anterior até novembro do ano atual.

Desta forma, até a data do cálculo previdenciário patronal (20 de dezembro) haverá tempo hábil para fechar o faturamento do mês de novembro e já ter as receitas corretas para apuração o fator da previdência patronal.

Como era?

Com a redação anterior, para calcular o fator para a folha de 13º salário, para obter a receita bruta total e a desonerada, era necessário somar as receitas de janeiro a dezembro, tanto para o 13º integral, quanto para os 13ºs rescisórios.

Este era um complicador pois, em janeiro do ano seguinte, exigia reprocessamentos:

  • Recalcular a parte previdenciária patronal da folha de 13º e:
  1. Recolher a diferença (com juros e multa) se, no recálculo, o novo valor do INSS resultou em valor maior que o recolhido.
  2. Caso o valor recolhido foi maior que o apurado no recálculo, realizar via PER/DComp o pedido de compensação ou restituição.
  • Recalcular a parte previdenciária de todos os meses em que houve rescisão com parcela de 13º salário e:
  1. Nos meses em que o valor pago foi a menor, recolher as diferenças.
  2. Nos meses que o valor recolhido foi a maior, fazer PER/DComp.

Diga para nós: ficou mais fácil agora?

Sabe como apurar o fator e o efeito na parte previdenciária patronal?

Fator de desoneração pela receita:

Como na alíquota do Simples Nacional do Anexo I já está incluso o percentual relativo à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP. Desta forma, não pode haver pagamento integral do INSS Patronal na folha de pagamento, sob pena de dupla tributação.

Assim, a definição legal, para tratar esta desoneração, é fazer um cálculo proporcional na CPP da folha de pagamento por meio de uma regra de três.

R$ 150.000,00 = Receita bruta total
R$ 100.000,00 = Anexo I
R$ 50.000,00 = Anexo IV

X = (50.000 x 100) /150.000 = 33,33
Isto quer dizer que será recolhido somente 33,33% do valor do INSS Patronal.

Proporção da CPP Patronal na folha de pagamento:
R$ 10.000,00 = Valor da CPP na folha de pagamento
x 33,33% = Percentual onerado
R$ 3.333,33 = Valor de previdência patronal a pagar

Fator de desoneração para 13º integral para 2021:
Soma as receitas de dezembro/2020 a novembro/2021 e aplica a mesma fórmula acima indicada.