Atendendo pleito do Conselho Federal de Contabilidade e do GT Empresas de Softwares Contábeis, a Receita Federal publicou a IN 2.059/2021, simplificando o cálculo do fator para proporcionalizar o valor do INSS das empresas que são tributadas pelo Anexo IV do Simples Nacional, concomitantemente com os demais Anexos.
Como será agora?
- Para as rescisões:
Não será necessário realizar nada, pois para os valores de 13º das rescisões, o fator utilizado será o mesmo do mês da competência da folha, ou seja, não exigirá mais recálculos. - Para a folha de 13º salário integral:
A receita será acumulada de dezembro do ano anterior até novembro do ano atual.
Desta forma, até a data do cálculo previdenciário patronal (20 de dezembro) haverá tempo hábil para fechar o faturamento do mês de novembro e já ter as receitas corretas para apuração o fator da previdência patronal.
Como era?
Com a redação anterior, para calcular o fator para a folha de 13º salário, para obter a receita bruta total e a desonerada, era necessário somar as receitas de janeiro a dezembro, tanto para o 13º integral, quanto para os 13ºs rescisórios.
Este era um complicador pois, em janeiro do ano seguinte, exigia reprocessamentos:
- Recalcular a parte previdenciária patronal da folha de 13º e:
- Recolher a diferença (com juros e multa) se, no recálculo, o novo valor do INSS resultou em valor maior que o recolhido.
- Caso o valor recolhido foi maior que o apurado no recálculo, realizar via PER/DComp o pedido de compensação ou restituição.
- Recalcular a parte previdenciária de todos os meses em que houve rescisão com parcela de 13º salário e:
- Nos meses em que o valor pago foi a menor, recolher as diferenças.
- Nos meses que o valor recolhido foi a maior, fazer PER/DComp.
Diga para nós: ficou mais fácil agora?
Sabe como apurar o fator e o efeito na parte previdenciária patronal?
Fator de desoneração pela receita:
Como na alíquota do Simples Nacional do Anexo I já está incluso o percentual relativo à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP. Desta forma, não pode haver pagamento integral do INSS Patronal na folha de pagamento, sob pena de dupla tributação.
Assim, a definição legal, para tratar esta desoneração, é fazer um cálculo proporcional na CPP da folha de pagamento por meio de uma regra de três.
R$ 150.000,00 = Receita bruta total
R$ 100.000,00 = Anexo I
R$ 50.000,00 = Anexo IV
X = (50.000 x 100) /150.000 = 33,33
Isto quer dizer que será recolhido somente 33,33% do valor do INSS Patronal.
Proporção da CPP Patronal na folha de pagamento:
R$ 10.000,00 = Valor da CPP na folha de pagamento
x 33,33% = Percentual onerado
R$ 3.333,33 = Valor de previdência patronal a pagar
Fator de desoneração para 13º integral para 2021:
Soma as receitas de dezembro/2020 a novembro/2021 e aplica a mesma fórmula acima indicada.