Como todos devem ter conhecimento, alguns pontos da EDF-Reinf foram modificados “em cima do laço” pela redação da IN RFB 2163/2023. Isto após a entrada da obrigatoriedade e após o SERPRO ter disponibilizado, em produção, o portal e os serviços de recepção de eventos.
O caso mais emblemático é a Distribuição de Lucros. Será nela que nos concentraremos 1, pois houve uma dilação de prazo de envio “para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente”.
Bete, eu não entendi. É dois meses depois? Pode explicar melhor?
Ok, vamos lá. Talvez citando alguns exemplos facilite a compreensão:
a) Pagamento de distribuição realizado em 10/2023:
Ele poderá ser enviado, junto com as demais retenções, na própria competência 10 ou ainda, na 11 ou 12/2023 ou 01/2024 2.
Perceba que o prazo de envio da competência janeiro/2024 é 15/02/2024, ou seja, o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre de pagamento. Com isto, atendendo a regra matriz do §3º.
Indicamos a expressão poderá, em razão de discussões técnicas já realizadas, pois não pode haver impeditivo de enviar no próprio mês.
Porém, precisamos alertar: tomem cuidado para não declarar valor a maior. Se for enviado o pagamento de 10/2023 em 10, 11, 12/2023 e 01/2024, os valores serão somados para inserção na base que alimenta a declaração autopreenchida (DIRPF), bem como a base da malha fiscal. O sistema do governo não controlará se você enviou a mesma data de pagamento em competências diferentes.
b) Mas, e se o pagamento foi em 11/2023?
Este, então, poderá ser enviado em conjunto com a competência 11 ou 12/2023 ou 01/2024.
c) O último exemplo é um pagamento realizado em janeiro/2024.
O envio pode ser realizado em 01 ou 02 ou 03 ou 04/2024.
Posso colocar, naquele pagamento de 10/2023, a data de pagamento em 01/2024 então?
NÃO.
É imprescindível que a data de pagamento seja preservada e o controle da competência de envio seja sistêmico.
O fato gerador da obrigação de declarar é a data do pagamento.
Caso esta data seja modificada, isso alterará a base de integração dos dados para a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Em resumo, você usa, na Declaração Pessoa Física, os valores com base no comprovante de rendimentos da empresa, que o fará pela data de pagamento e não pelo envio para a EFD-Reinf, que, no caso, é ano-base 2023.
Porém, se você colocar no campo “data” da EFD-Reinf como janeiro de 2024, este valor estará nas bases do governo como 2024. Assim, certamente a declaração de IR ano-base 2023, deste sócio, cairá na malha fina.
Mas o meu sistema não está deixando enviar fora do trimestre. O problema é do sistema?
Também, a resposta é NÃO.
A velocidade técnica não acompanha a velocidade das mudanças legais. Será necessário, em primeiro lugar, que o governo publique uma Nota Técnica da EFD-Reinf.
Segundo, ele, o governo, precisa modificar e disponibilizar os serviços de recepção dos eventos em produção restrita, para os desenvolvedores. Depois, no ambiente de produção oficial.
A mudança será na validação da Natureza de Rendimento 12001, permitindo o seu envio em conjunto com as competências seguintes, conforme demonstrado nos exemplos acima.
De posse da Nota Técnica e, estando o ambiente de testes (produção restrita) disponível, as empresas de software farão os seus desenvolvimentos, testes e disponibilizarão os seus sistemas, somente após a liberação do ambiente de produção do governo.
Se as empresas liberarem seus sistemas antes do governo, ao enviar os eventos nas competências seguintes ao pagamento (como nos exemplos), os eventos serão rejeitados com ERRO.
E o que eu faço com os pagamentos de 2023? Terei problemas de enviar em atraso os dados de 2023?
Não terá nenhum problema se enviar atrasado. Poderão ter problema se não enviarem.
Sendo assim, mandem os eventos, quando puderem (é claro que não em 2025). Pode ser em atraso, reabrindo períodos, retificando eventos e podem reabrir os períodos anteriores sem medo.
Podem enviar estes dados de 2023 retroativamente, na competência do pagamento, tranquilamente, pelas razões abaixo:
1) Os valores deste ano (2023), transmitidos para a EDF-Reinf, não estão integrando a declaração de confissão de dívida. Portanto não abrirá uma DCTFWeb para transmissão em atraso, logo não haverá Multa de Atraso na Entrega de Declaração – MAED. Esta integração para a DCTFWeb somente ocorrerá a partir da competência janeiro/2024, quando se iniciará o recolhimento pelo DARF único emitido por ela.
2) Os dados da EFD-Reinf, relativos a 2023, não estão sendo enviados para a base do Imposto de Renda (esta base sempre foi alimentada pela DIRF).
Isto quer dizer que, para a Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas (DAA ou DIRPF), do ano-base 2023, os dados não serão captados a partir das REINFs enviadas, mas sim pela DIRF, que será entregue até fevereiro/2024.
Em resumo:
Enviem os valores de pagamento de distribuição de 2023 quando puderem, seja em atraso, seja retificando a competência do pagamento. Isso não gera penalidade.
😊 Se esta era a sua preocupação, durma tranquilo.
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1 A redação do §3º, art. 6º da IN RFB 2043/2021, veio ao mundo com uma redação estranha, vejamos:
§3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º.” (NR)”
O primeiro ponto a destacar é que Juros Sobre Capital Próprio (JCP) não entra nesta regra, pois se trata de pagamento de dividendos tributáveis. Mesmo que na fonte, mas são tributáveis.
No que tange a redação que permitiu envio mais elastecido, talvez a redação mais adequada seria: “o prazo para envio dos PAGAMENTOS de lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto sobre a renda, é o mesmo prazo da competência seguinte ao trimestre da realização do pagamento”.
O prazo de envio da competência seguinte ao trimestre, é o 15º dia do próximo mês, ou postergando se não for dia útil. Observem que há dois pontos com incoerência:
Primeiro: indicar o prazo como dia 15, sendo que no parágrafo segundo já indica que, quando não for dia útil ele é postergado. A utilização da indicação do “dia 15” em conjunto com o “segundo mês subsequente ao trimestre” dificultou a interpretação e levou muitos a entender que seriam dois meses de prazo. Duas competências.
O segundo foi usar o termo “trimestre correspondente”, em lugar de indicar “trimestre do pagamento”. Aprofundamos esta discussão em outra matéria, caso queira ler, clique aqui.
2 Se não houver nenhuma retenção, envia só a distribuição, mesmo não havendo destaque de valor do imposto.