A Instrução Normativa RFB n° 2043, de 12 de agosto de 2021, informa em seu art.3°, os sujeitos passivos obrigados a apresentar a EFD-Reinf, ainda que imunes ou isentos.
O inciso VIII deste artigo, se refere a obrigatoriedade de envio da EFD-Reinf pelas pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que representa a lista de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entregar a DIRF.
Desta forma, podemos dizer que, quem está obrigado à entrega da DIRF, também fica obrigado a enviar os eventos da série 4000 da EFD-Reinf, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, incluindo os pagamentos de distribuição de lucros.
Conforme inciso I do Art.2° da Instrução Normativa RFB n° 1.990, as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ou da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, devem prestar a respectiva informação.
Deve-se observar, no entanto, que enquanto a DIRF é de periodicidade anual, a EFD-Reinf é mensal, o que traz alguns efeitos em sua aplicação e um cuidado maior por parte do contribuinte, conforme o exemplo a seguir.
No mês de janeiro houve um pagamento ou crédito em pequeno valor a um determinado beneficiário, sem retenção de imposto de renda, por conta do baixo valor e, no mês de março, houve outro pagamento/crédito com retenção de imposto de renda. Neste caso, a informação do pagamento/crédito de março é obrigatória e a de janeiro torna-se obrigatória também, pois a regra é, havendo pelo menos um pagamento ou crédito no ano-calendário com retenção de imposto de renda, todos os pagamentos ou créditos efetuados no ano para esse beneficiário são de informação obrigatória.
Como a informação é mensal, o contribuinte declarante não tem como prever se haverá ou não mais pagamentos ou créditos a um mesmo beneficiário no decorrer do ano. Nesse contexto, até que seja publicada Instrução Normativa adequando o critério de obrigatoriedade de periodicidade anual da DIRF para mensal da EFD-Reinf, recomenda-se que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual. Esse procedimento evita a necessidade de retificações posteriores, conforme mencionado no exemplo acima.
A lista de rendimentos pagos com ou sem retenção de imposto, que devem ser enviados nos eventos R-4010, R-4020, R-4040 ou R-4080, podem ser consultados na tabela 01 – Naturezas de rendimentos do Anexo I dos leiautes da EFD-Reinf.
Curioso para saber como o JB Cepil vai tratar os eventos da série R-4000? Acesse nossa base de conhecimento “Wiki” e acompanhe as informações dessa nova obrigatoriedade.