Matéria atualizada em 09/05/2023.
Seguindo a lógica da matéria “IRPF: a nova tabela está chegando”, de autoria do Auditor Fiscal aposentado Sr. Valter Koppe, a exceção do texto que trata do aumento de toda a tabela, e com apoio na Nota de Esclarecimento divulgada pela RFB em 18/02/2023, entendemos que a mudança realmente ocorrerá em maio/2023.
OBS: A presente regra foi adicionada pela MP 1.171/2023, publicada na edição extra do DOU de 30/04. A redação convalida o presente texto no Título II do dispositivo, alterando as Leis 11.482/2007 e 9.250/1995. inserindo o desconto simplificado como forma alternativa mais benéfica, sendo que inserimos detalhamento maior abaixo, no ponto que tratamos deste item (nota adicionada em 01/05/2023).
Após a leitura deste texto, avalie a da matéria “Como ficará o IRRF Folha na DCTFWeb a partir de maio/2023?“, talvez possa lhe interessar.
No dia 02/05, fizemos uma live sobre Cálculo por desconto simplificado mensal, para tentar clarear ainda mais assunto. Quer assistir, clique aqui.
A partir desta divulgação do desconto simplificado, muitas dúvidas têm surgido quanto ao método de cálculo e a nova tabela. Sendo assim, esta matéria tem como pretensão detalhar o entendimento de como ficarão os valores das faixas e demonstrar exemplos de cálculo com e sem o desconto simplificado. Além disso, esclarecer alguns pontos vinculados aos conceitos básicos de isenção, formação de base de incidência tributária e base de cálculo.
A tabela vigente até o momento é a publicada em 2015, conforme abaixo:
Pelos nossos cálculos, a nova tabela deverá vir com a seguinte configuração:
Para chegar a estes valores, foram considerados os seguintes pontos:
- a indicação é que aqueles que ganham até dois salários-mínimos não alcançarão a faixa de tributação do imposto de renda;
- que o salário-mínimo, a partir de maio, deverá ser ampliado para R$ 1.320,00 (duas vezes este valor dá R$ 2.640,00, valor destacado na nota de esclarecimento);
- levando em conta o desconto simplificado de R$ 528,00, a primeira faixa será de R$ 2.112,00, sendo que as demais se manterão;
- que, pela premissa de tabela progressiva, as parcelas a deduzir de cada faixa serão modificadas. Isto leva em conta a tributação proporcional de cada faixa, pela variação das alíquotas.
Outro fator que devemos levar em conta é que o dispositivo legal deverá vir com a indicação de que devemos aplicar o método mais benéfico ao trabalhador, ou seja, aquele que gerar o menor valor de tributação. Sendo assim, a regra será a de observar qual base de cálculo será a menor: o método tradicional ou com a aplicação do desconto simplificado. Precisamos levar em conta que a decisão do trabalhador pode ser soberana e este, por exemplo, por possuir muitas rendas e decidir que não quer o desconto simplificado, para não ter excesso de tributação no fechamento do ajuste anual.
A Medida Provisória 1.171/2023, inseriu o §2º ao art. 4º da Lei 9.250/1995 com a seguinte redação:
§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Observem que a indicação é alternativa quando for mais benéfica, ou seja, não é um comando de obrigatoriedade, portanto, se o trabalhador definir que quer sempre a simplificada ou sempre o método pelas deduções legais, a sua vontade prevalece, como indicamos acima, desde que expressa.
Desta forma, no cálculo padrão, o sistema deverá analisar qual é o método mais benéfico e, por exceção, quando o trabalhador entender diferente, esse deverá se manifestar de forma expressa e o sistema precisará ter opção de recepcionar o método adotado (Nota inserida em 01/05/2023).
Deixemos de lado este ponto de vista e vamos avaliar como ficam os cálculos pela nova tabela, considerando um trabalhador com salário de R$ 2.640,00, sem utilizar o desconto simplificado:
Valor | Descrição | |
+ | R$ 2.640,00 | Salário do mês |
– | R$ 220,12 | Desconto de previdência |
= | R$ 2.419,88 | Base de cálculo do IR |
x | 7,5% | Alíquota da segunda faixa da tabela |
= | R$ 181,49 | IR antes da parcela a deduzir |
– | R$ 158,40 | Parcela a deduzir |
= | R$ 23,09 | Imposto de renda a reter |
A base de cálculo do IRRF é a soma dos rendimentos tributáveis menos os descontos legais. No caso acima só houve valor de previdência (R$ 220,12) e este ficou menor que o desconto simplificado, que é de R$ 528,00. Logo, a base de cálculo considerando o desconto simplificado, será menor. Dessa forma, o mais benéfico é aplicar o desconto simplificado:
Valor | Descrição | |
+ | R$ 2.640,00 | Salário do mês |
– | R$ 528,00 | Desconto simplificado |
= | R$ 2.112,00 | Base de cálculo do IR |
x | 0,0% | Alíquota da primeira faixa da tabela do IR |
= | R$ 0,00 | Imposto de renda a reter |
Agora vamos a um terceiro exemplo da Nota Orientativa, considerando que o trabalhador tenha dois dependentes do IR. Será que o método com desconto simplificado seria o mais benéfico? Veja o detalhamento:
Valor | Descrição | |
+ | R$ 3.500,00 | Salário do mês |
– | R$ 323,32 | Desconto de previdência |
– | R$ 189,59 | Desconto do dependente 1 |
– | R$ 189,59 | Desconto do dependente 2 |
= | R$ 2.797,50 | Base de cálculo do IR |
x | 7,5% | Alíquota da segunda faixa da tabela |
= | R$ 209,81 | IR antes da parcela a deduzir |
– | R$ 158,40 | Parcela a deduzir |
= | R$ 51,41 | Imposto de renda a reter |
Percebam que o total de deduções legais deste trabalhador é de R$ 702,50, ou seja, maior que os R$ 528,00 de desconto simplificado. No caso em tela, o método de cálculo sem o desconto simplificado é o que será mais benéfico. Confirmem pelo cálculo abaixo:
Valor | Descrição | |
+ | R$ 3.500,00 | Salário do mês |
– | R$ 528,00 | Desconto simplificado |
= | R$ 2.972,00 | Base de cálculo do IR |
x | 15,0% | Alíquota da terceira faixa da tabela |
= | R$ 445,80 | IR antes da parcela a deduzir |
– | R$ 370,40 | Parcela a deduzir |
= | R$ 75,40 | Imposto de renda a reter |
Uma pergunta recorrente tem sido no sentido de esclarecer quais são os valores que a dedução simplificada substituirá. Seria fácil responder que substituirá a previdência, dependentes e pensão alimentícia, mas o modelo tributário não é tão simples e pode levar a entendimentos errôneos, haja vista que para diversas atividades há métodos diferentes de apuração e uma resposta simplória pode conduzir a erro.
Para dar um norte destacamos que é importante entender o que é rendimento tributável, formação da base de cálculo, base de cálculo reduzida e isenção.
Rendimentos isentos são aqueles que, estando no campo de incidência, a legislação os define como isentos. Sendo assim, eles não devem ser somados como tributáveis para o cálculo, e, portanto, não são deduções. São remunerações sem tributação. A lista, no caso do imposto de renda é exaustiva e não exemplificativa, sendo a regra matriz de tributação não computados os itens detalhados no Art. 35 do Decreto 9.580/2018, conhecido como Regulamento do Imposto de Renda.
Desta forma, ao considerar os valores com incidência, nos termos do Art. 118 do regulamento, estes valores não são nem computados, como por exemplo, o valor de alimentação e transporte fornecidos pelo empregador. A exceção é o valor da isenção proveniente de aposentadoria ou pensão para quem tem 65 anos ou mais, pois somente parte do rendimento é isento, então o valor é diminuído para se chegar à base tributável e a formação do valor tributável inicia após o limite.
Vejamos um exemplo sem a aplicação do desconto simplificado:
Valor | Descrição | |
+ | R$ 6.000,00 | Aposentadoria |
– | R$ 1.903,98 | Parcela isenta de prov. de aposentadoria…65 anos ou mais |
= | R$ 4.096,02 | Rendimento tributável |
– | R$ 189,59 | Desconto do dependente 1 |
= | R$ 3.906,43 | Base de cálculo do IR |
x | 22,5% | Alíquota da quarta faixa da tabela |
= | R$ 878,95 | IR antes da parcela a deduzir |
– | R$ 683,19 | Parcela a deduzir |
= | R$ 195,76 | Imposto de renda a reter |
Com a aplicação do desconto simplificado, observa-se que é mais benéfico, mas a diminuição da isenção é aplicada antes para encontrar o rendimento tributável e o desconto simplificado, após o rendimento tributável:
Valor | Descrição | |
+ | R$ 6.000,00 | Aposentadoria |
– | R$ 1.903,98 | Parcela isenta de prov. de aposentadoria…65 anos ou mais |
= | R$ 4.096,02 | Rendimento tributável |
– | R$ 528,00 | Desconto simplificado |
= | R$ 3.568,02 | Base de cálculo do IR |
x | 15,0% | Alíquota da terceira faixa da tabela |
= | R$ 535,20 | IR antes da parcela a deduzir |
– | R$ 370,40 | Parcela a deduzir |
= | R$ 164,80 | Imposto de renda a reter |
Outro exemplo é o caso dos transportes, onde a legislação define que só uma parte do rendimento é tributável (Art. 39 do RIR). Neste caso, a parte não tributável não se enquadra no conceito de dedução. Vejamos o exemplo de transporte de carga sem o desconto simplificado:
Valor | Descrição | |
+ | R$ 50.000,00 | Transporte de carga |
* | 10% | Percentual tributável |
= | R$ 5.000,00 | Rendimento tributável |
– | R$ 189,59 | Desconto do dependente 1 |
= | R$ 4.810,41 | Base de cálculo do IR |
x | 27,5% | Alíquota da quinta faixa da tabela |
= | R$ 1.322,86 | IR antes da parcela a deduzir |
– | R$ 884,96 | Parcela a deduzir |
= | R$ 437,90 | Imposto de renda a reter |
Com a parcela a deduzir:
Valor | Descrição | |
+ | R$ 50.000,00 | Transporte de carga |
* | 10% | Percentual tributável |
= | R$ 5.000,00 | Rendimento tributável |
– | R$ 528,00 | Desconto simplificado |
= | R$ 4.472,00 | Base de cálculo do IR |
x | 22,5% | Alíquota da quarta faixa da tabela |
= | R$ 1.006,20 | IR antes da parcela a deduzir |
– | R$ 683,19 | Parcela a deduzir |
= | R$ 323,01 | Imposto de renda a reter |
Percebam que somente houve alteração do valor de dedução, substituindo a dedução de dependente pela dedução simplificada, pois as etapas anteriores ocorreram para encontrar a base tributável.
Esperamos que estes exemplos auxiliem para elucidar o modelo de cálculo com desconto simplificado e sua aplicação. Lembrem-se, no entanto, que os valores definidos na tabela acima são interpretativos e se basearam na Nota de Esclarecimento da RFB. De qualquer forma, é necessário aguardar a publicação do normativo com a definição dos valores por faixa. Porém se a metodologia aplicada for a mesma da Declaração de Ajuste Anual, entendemos que esta será a dinâmica. Os valores e metodologias aqui adotadas foram convalidados pelo texto da Medida Provisória (Nota inserida em 01/05/2023).
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Lembrando que para os cálculos que não usam a tabela progressiva o modelo não se aplica e, para rendimentos exclusivos na fonte também não, já que o cálculo simplificado da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – DAA não se aplica aos exclusivos. (Ajustado o entendimento conforme FAQ 07-29 do eSocial). Inserida FAQ em 09/05/2023.
Se a metodologia definida no normativo a ser publicado for diferente do raciocínio desenvolvido acima, retornaremos ao tema para auxiliar no entendimento do assunto.
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