Matéria atualizada em 24/10/2023.
No dia 10 de outubro os contribuintes foram surpreendidos com uma alteração nas disposições da obrigatoriedade da EFD-Reinf, com efeitos já para setembro/2023. Trata-se da IN RFB 2163/2023, que altera a redação da IN RFB 2043/2021.
Há muito tempo vínhamos solicitando algumas simplificações, e o coro foi engrossado pela classe contábil, porém o teor surpreendeu. Tentaremos esclarecer alguns pontos ótimos e outros um tanto quanto confusos:
- Prazo mensal de transmissão da EFD-Reinf:
Passou para o próximo dia útil após o dia 15 do mês subsequente. Isto, inclusive para a competência 09/2023, assim como o prazo da DCTFWeb, que foi alterado pela redação da IN RFB 2162/2023.
- Distribuição de lucros e dividendos não tributados:
A redação do inciso 3º, art. 6º, da IN RFB 2043/2021, inserido pela nova IN, ficou um tanto quanto estranha, porém, nosso entendimento é que: os lucros e dividendos não tributados deverão ser enviados no segundo mês subsequente ao trimestre em que foi realizado o seu pagamento (juros sobre capital próprio não entra, pois é tributado).
Exemplo: se houve pagamento de lucro ao(s) sócio(s) pessoa(s) física(s) em 30/09/2023, ou seja, no terceiro trimestre, que já se encontra na obrigatoriedade da EFD-Reinf, poderá ser enviada até a competência 10/2023, cujo prazo de transmissão é 16/11/2023.
Abaixo explicaremos melhor e prevendo, de acordo com nossa compreensão, o modus operandi do envio.
- Atividades com responsabilidade de autorretenções:
Traduzindo os §§ 2° e 3° do art. 3º da IN RFB 2143/2021, com a redação inserida pela IN citada no título, o processo ficou assim:
c.1) Evento R-4080:
c.1.1) Deverá ser entregue, a partir de janeiro/2024, pelas empresas fornecedoras das atividades abaixo relacionadas, destacadas na IN SRF 153/1987:
♦ colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
♦ operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
♦ distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
♦ operações de câmbio;
♦ vendas de passagens, excursões ou viagens;
♦ administração de cartão de crédito;
♦ prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.
♦ prestação de serviços de administração de convênios.
c.1.2) Não têm obrigatoriedade de envio as empresas de publicidade e propaganda, uma vez que não estão obrigadas à DIRF, por não haver definição na IN RFB 1990/2020 e conforme dispõe o MAFON 2023, em sua página 81.
c.2) Evento R-4020:
c.2.1) Não há mais obrigatoriedade de envio às empresas que contratam serviços com as naturezas descritas no item c.1.1. O mais polêmico, com certeza, foi a declaração dos serviços de cartão de crédito e alimentação (veja posicionamento do Sr. Samuel Kruger, no evento da FIRJAN, indicando que haverá alteração normativa sobre – obs. inserida em 24/10/2023).
c.2.2) Permanece a obrigatoriedade de envio do valor bruto às empresas que contratam serviços de agências de publicidade e propaganda.
Para aqueles que querem entender a interpretação de forma mais profunda, detalharemos nossa teoria dos itens b e c.
Em relação ao prazo, item a, não há dúvidas. Entendemos ser coerente a postergação das obrigações acessórias informatizadas ou digitais, quando o prazo se encerra em dia não útil. Não há mais necessidade de atendimento presencial em dependências governamentais e ações manuais para inserção dos dados. Há muito que o processo é inteiramente realizado pelas equipes técnicas que representam os contribuintes, o que insere, de forma automática, as informações nas bases de conhecimento do governo.
Quanto à distribuição de lucros e dividendos não tributados:
Vejamos a redação do §3°, art. 6° da IN RFB 2143/2021:
§ 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º.” (NR)”
Encontramos aqui duas incoerências.
A primeira em relação ao prazo, quando indica até o dia 15 (quinze). O prazo de envio da EFD-Reinf, foi modificado para o dia 15, prorrogando quando não for dia útil, destacado no próprio normativo, no §2º.
A segunda está no fato de definir o “segundo mês subsequente ao trimestre correspondente”, sendo, as fundamentações e teorias, pautadas se o beneficiário é pessoa física.
- Não existe exclusivamente lucro trimestral.
Empresas com opção ou obrigação de tributar pelo lucro real, podem usar estimativa, balanço de redução e suspensão, ou seja, poderão ser diferentes da trimestralidade apontada.
Além do mais, qual a periodicidade de apuração do lucro para empresas do sistema simplificado/unificado?
- O fato de haver apuração de lucro, por si só, não é determinante para indicar se haverá distribuição, muito menos que a distribuição será integral. Isso é definição societária. Ainda, pode a distribuição ser maior que o apurado, por se tratar de lucro acumulado. Não vou entrar mérito de qual fato contábil define se é lucro acumulado. O que define se o pagamento se refere a adiantamento ou lucro. Isso é tema para outro artigo😁.
- O objetivo da EFD-Reinf é substituir a DIRF.
A DIRF tinha, e ainda tem, a finalidade de alimentar as bases para a Declaração Ajuste Anual da Pessoa Física – DAA.
A declaração de ajuste é, e sempre foi, por regime de caixa, portanto a apuração do lucro não é fato gerador da DIRF e sim o seu pagamento.
Vejamos, ainda, o que dispõe o inciso VIII do art. 10 da IN RFB 1990/2020, que rege a DIRF e, até o presente momento, é o que regulamenta a EFD-Reinf (enquanto não houver norma específica, tendo em vista que a IN RFB 2043/2021 remete aos termos da normatização da DIRF):
“VIII – de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior ao estabelecido no art. 27;”
O item d e e inciso VII do art. 12 da IN RFB 1990/2020:
d) os valores de lucros e dividendos efetivamente pagos ou creditados no ano-calendário, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 10;
e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 10;
Em que pese as expressões “rendimentos pagos ou creditados”, ela contrapõe o inciso VIII. Além do que, já houve posicionamento na Solução de Consulta COSIT n° 307/2019 (fornecida por Mauro Negruni), pacificando o entendimento de que a declaração deve ser realizada pelo pagamento. Sabemos que solução de consulta não é norma vinculante, mas reforça a disposição do inciso VIII do art. 10 da IN RFB 1990/2020.
Foi com base nestas disposições que montamos o exemplo, indicando o pagamento dentro do trimestre, ainda, que poderá ser facultativa a entrega no mês do pagamento, até o dia 15 do segundo mês posterior ao trimestre.
Nossa compreensão é que a data de pagamento deverá ser preservada, mudando a competência de entrega, com base na natureza específica (12001) do R-4010 que é destinado à declaração de pessoas físicas.
Segundo informações, esta será a solução: A declaração do pagamento dos lucros poderá ser realizada dentro do trimestre, até o mês subsequente ao encerramento do trimestre que foi realizado o pagamento, cujo prazo de entrega é o dia 15 do mês seguinte, fechando com a regra da IN que é do segundo mês. O cuidado que se deve ter é que se for necessário retificar, deve-se observar o mês do envio (obs. inserida em 24/10/2023)
Por exemplo:
Lucro de R$ 1.500,00, pago em 15/01/2024 e enviado na competência 04/2024. Caso seja necessário alterar o valor para R$ 2.000,00, esta retificação deve ser realizada na competência 04/2024. Se for enviado um evento de R$ 2.000,00 na competência janeiro, fevereiro ou março/2024 e não for retificado 04/2024, ao enviar os valores para Declaração de IR considerará a soma de R$ 3.500,00.
Atividades com responsabilidade de autorretenções:
Não havia, até a publicação da IN RFB 2163/2023, obrigatoriedade do registro R-4080, por nenhuma das atividades destacadas no art. 53 da Lei 7450/1985. Isto está claro nas disposições do MAFON 2023, às páginas 77 (RIR/2018, art. 718, inciso I) e 80 (RIR/2018, art. 718, inciso I):
“Os rendimentos e o respectivo imposto sobre a renda na fonte devem ser informados na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas comissões e corretagens nas hipóteses mencionadas nas letras de “a” a “h”.
[…]
As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração do Imposto sobre a Renda na Fonte (Dirf) anual do anunciante.”
Comissão e corretagem (RIR/2018, art. 718, inciso I):
Nos termos da página 77 do MAFON, havia obrigatoriedade de quem pagava a comissão, ou seja, a empresa pagadora, usando a correspondência com a EFD-Reinf, deveria informar o R-4020 e, a empresa que realizou a autorretenção, não tinha nenhuma obrigatoriedade de informação.
Com a redação atual, os polos se invertem.
- A empresa que realiza a autorretenção deverá, a partir de janeiro/2024, enviar o R-4080 e
- A empresa pagadora da comissão não está, desde setembro/2023, desobrigada do envio do R-4020.
Percebam que a mudança é para a EFD-Reinf, portanto, a DIRF relativa ao ano base 2023, continua intacta.
Para melhor compreensão, é importante ler as disposições da IN SRF 153/1987.
Contratação de agência de publicidade (RIR/2018, art. 718, inciso II):
Pela redação da página 80 do MAFON, quem deveria declarar as informações do R-4020, fazendo um paralelo novamente com a DIRF, é, e continua sendo, a empresa anunciante e não a agência.
Por outro lado, por falta de previsão legal na regulamentação da DIRF e da EFD-Reinf, as agências não tem obrigatoriedade de envio de dados para a DIRF, nem do R-4080.
O fato de haver disposição em leiaute, não gera obrigatoriedade de envio se a norma matriz, que permanece única, não determina a mudança de polo declarador.
Obs.: Quanto à formação da base de cálculo, deve-se seguir a normatização da IN SRF 123/1992.