Receita Federal esclarece evolução na e-Financeira

Dados permitem melhorar serviços e não estão associados a aumento de tributação.

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A Receita Federal esclarece que a edição da IN RFB nº 2219/2024 não implicou qualquer aumento de tributação, tratando-se de medida que visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária, a partir da qual será possível oferecer melhores serviços à sociedade, em absoluto respeito às normas legais dos sigilos bancário e fiscal. Os dados recebidos poderão, por exemplo, ser disponibilizados na declaração pré-preenchida do imposto de renda da pessoa física no ano que vem, evitando-se divergências.

A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) foi instituída em 2003, nos termos da IN SRF nº 341/2003, a partir da qual a Receita Federal passou a receber montantes globais mensalmente movimentados por pessoas físicas e jurídicas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 2001. À época, por discricionariedade, focou-se em operações de cartões de crédito, dispensando-se movimentações realizadas por cartões de débito ou de private label.

A evolução tecnológica e as novas práticas comerciais foram alguns dos fatores que indicaram a conveniência de a Receita Federal atualizar a obrigação acessória, descontinuando a Decred. A e-Financeira, obrigação de tecnologia contemporânea, incorporou um módulo específico para as declarações anteriormente prestadas pela antiga Decred, passando-se a captar dados de um maior número de declarantes, alcançado valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento, operações hoje comumente utilizadas no mercado.

Tal como os demais módulos da e-Financeira, também no módulo de repasse previsto no capítulo V da IN da e-Financeira respeita os contornos legais, inexistindo qualquer elemento que permita identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados.

Por exemplo, quando uma pessoa realiza uma transferência de sua conta para um terceiro, seja enviando um PIX ou fazendo uma operação do tipo DOC ou TED, não se identifica, na e-Financeira, para quem ou a que título esse valor individual foi enviado. Ao final de um mês, somam-se todos os valores que saíram da conta, inclusive saques e, se ultrapassado o limite de R$5 mil para uma pessoa física, ou de R$15 mil para uma pessoa jurídica, a instituição financeira prestará essa informação à Receita Federal.

Da mesma forma que ocorre com o somatório dos valores que saem de uma conta, há, também, a contabilização dos valores que nela ingressam. Na e-financeira, não se individualiza sequer a modalidade de transferência, se por PIX ou outra. Todos os valores são consolidados e devem ser informados os totais movimentados a débito e a crédito numa dada conta.

Haja vista a priorização do gerenciamento de risco, os limites mensais de obrigatoriedade foram atualizados. Antes, vigia o limite mensal de R$2 mil para as movimentações de pessoas físicas e de R$6 mil no caso de pessoas jurídicas. Não há, contudo, impedimento de valores inferiores aos limites da norma serem enviados pelas instituições declarantes.

O novo módulo da e-Financeira captará valores mensais para as operações realizadas a partir de janeiro de 2025. Os dados referentes ao primeiro semestre deverão ser apresentados até agosto de 2025. Os referentes ao segundo semestre, até fevereiro de 2026.

As alterações na e-Financeira foram previamente discutidas com entidades interessadas ao longo de 2024 e comunicadas em setembro de 2024 (Receita atualiza regras da e-Financeira e amplia obrigatoriedade para novas entidades — Receita Federal).

No link e-Financeira – Apresentação das alterações para 2025 consta apresentação realizada em live com mais de 700 participantes no dia 4 de junho de 2024, na qual estão os detalhes da evolução normativa.


Fonte: Receita Federal 

Suspenso o envio de eventos S-1200 da competência JANEIRO/2025 até publicação da portaria com tabelas de alíquotas do INSS e salário-família para 2025

Eventos de Desligamento (S-2299) e Término do TSVE (S-2399), bem como Eventos de Remuneração (S-1200) referentes a competências anteriores, poderão ser enviados. Folha dos Módulos Simplificados (Doméstico, SE e MEI) de janeiro/2025 será liberada apenas após a publicação da portaria.

A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência JANEIRO/2025 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) e o direito a percepção de salário família para 2025. Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores.

  • Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.

  • Módulos Simplificados (Doméstico, Segurado Especial e Microempreendedor Individual-MEI)

folha de pagamento de janeiro/2025 dos Módulos Simplificados será disponibilizada após a publicação da referida portaria.

Fonte: eSocial

Confira todos os feriados nacionais de 2025 e programe-se

Veja quantos feriados nacionais e quantos facultativos estão programados para 2025.

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O ano ainda não terminou mas isso não impede que os trabalhadores e empregadores já estejam pensando nos feriados de 2025, agora que os feriados nacionais deste ano praticamente já acabaram.

Os feriados de 2025 prometem diversas oportunidades para o descanso e a celebração em meio ao cotidiano movimentado do Brasil.

Com um total de nove feriados nacionais, seis possibilidades de feriado emendado e alguns pontos facultativos ao longo do ano, os brasileiros terão várias datas para programar suas viagens e descansar.

Confira abaixo a lista completa dos feriados nacionais e pontos facultativos para 2025 e aproveite para planejar o próximo ano com antecedência.

  • 1º de janeiro (quarta-feira) – Ano Novo 2025 – Confraternização Universal (feriado nacional)
  • 3 de março (segunda-feira), 4 de março (terça-feira) e 5 de março (quarta-feira) – Carnaval 2025 (ponto facultativo)
  • 18 de abril (sexta-feira) – Sexta-feira Santa (feriado nacional)
  • 20 de abril (domingo) – Páscoa
  • 21 de abril (segunda-feira) – Tiradentes (feriado nacional)
  • 1º de maio (quinta-feira) – Dia do Trabalhador (feriado nacional)
  • 19 de junho (quinta-feira) – Corpus Christi 2025 (ponto facultativo)
  • 7 de setembro (domingo) – Independência do Brasil (feriado nacional)
  • 12 de outubro (domingo) – Nossa Sra. Aparecida (feriado nacional)
  • 2 de novembro (domingo) – Finados (feriado nacional)
  • 15 de novembro – Sábado – Proclamação da República (feriado nacional)
  • 20 de novembro (quinta-feira) – Dia de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional)
  • 24 de dezembro (quarta-feira)  – Véspera de Natal (ponto facultativo após 14h)
  • 25 de dezembro – Quinta-feira – Natal (feriado nacional)
  • 31 de dezembro – Quarta-feira – Véspera do Ano Novo 2026 (ponto facultativo após 14h) e dia 1º de janeiro de 2026 cai em uma quinta, começando o novo ano com feriado emendado na sexta-feira

Fonte: Contábeis 

Simples, Lucro Real ou Presumido. Qual o regime tributário ideal para sua empresa?

A escolha precisa ser feita no início de cada ano e não pode ser alterada. A reforma tributária não interfere na decisão para 2025, mas a reoneração da folha e o fim de outros benefícios fiscais precisam ser considerados.

 


A menos de um mês para o início de 2025, profissionais da contabilidade concentram suas atenções para a definição do melhor regime tributário em termos de economia no pagamento de impostos de seus clientes.

A escolha por um dos três regimes fiscais previstos na legislação – Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional – é feita no início de cada ano e não pode ser alterada.

“É importante lembrar que a decisão tributária tomada neste ano ou até o início de 2025 acompanhará a empresa durante todo o ano, não se tratando de algo simples que possa ser revisto facilmente”, diz Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade.

A análise para a escolha do melhor regime tributário é feita por meio de simulações, levando em conta o valor das alíquotas, as particularidades de cada um e as características de cada empresa, como faturamento, lucratividade, sazonalidade, projeções de resultados, atividade exercida, valor da folha de salários e cenário econômico.

Neste ano, de acordo com especialistas, a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo que está em curdo em curso no Congresso Nacional não deve influenciar a escolha do regime tributário, já que a fase de transição vai começar em 2026.

O sócio da Athros Auditoria e Consultoria Douglas Campanini, no entanto, chama a atenção para mudanças importantes na legislação ocorridas neste ano que devem pesar nessa decisão.

É o caso, por exemplo, das novas regras envolvendo a desoneração da folha de pagamento que passam a vigorar a partir de 2025. De acordo com a Lei 14.973/24, sancionada em setembro deste ano, continua valendo até o fim de 2024 a substituição da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de salários por uma taxação de 1% a 4,5% sobre a receita bruta para 17 setores da economia. A partir de 2025, haverá uma reoneração gradual de 5% ao ano, até atingir os 20%, em 2028.

Para Campanini, outro fator importante que deve ser analisado neste ano no estudo para a escolha do melhor regime tributário é a tendência de os Estados revogarem benefícios fiscais.

“São Paulo, por exemplo, tem tido uma política de não renovar benefícios fiscais de ICMS com o intuito de manter o equilíbrio na arrecadação. O contribuinte precisa estar atento e verificar com cautela se o benefício que usufruiu em 2024 vai permanecer em 2025”, alerta.

Já a sócia e diretora na Domingues e Pinho Contadores, Marluci Azevedo, destaca a importância de analisar as decisões da Receita Federal dos últimos três anos sobre regimes de caixa e de competência, que podem sinalizar interpretações mais restritivas ou benéficas para os contribuintes. “Analisar quais são essas tendências recentes, compreender os próprios números e se planejar para as mudanças são estratégias fundamentais”, diz.

VARIÁVEIS

Para o diretor tributário da Orcose Contabilidade, Flávio Perez, não há como antecipar o regime tributário ideal antes de analisar as particularidades de cada negócio.

“Se uma empresa for altamente lucrativa, a escolha pelo lucro presumido pode ser a decisão mais acertada. Mas se for deficitária ou apresentar margem de lucro abaixo dos percentuais de presunção estabelecidos pelo fisco (8% do faturamento para a indústria e comércio e 32% para serviços), o Lucro Real tende a ser a melhor opção”, analisa.

Perez ressalta que a opção pelo Simples Nacional nem sempre é a mais adequada. Isso porque, dependendo do Anexo em que a empresa estiver submetida, outro regime tributário poderá ser vantajoso.

Uma empresa de consultoria, por exemplo, sem folha de pagamento e enquadrada no Simples Nacional, começará pagando alíquota de 15,5% sobre o faturamento.  “Se optar pelo Lucro Presumido, poderá ter uma carga tributária menor”, explica.

No momento de realizar as simulações, há outros tributos que devem ser considerados. É o caso das contribuições do Pis e da Cofins, cujos cálculos estão relacionados ao regime de tributação escolhido. Se a decisão for pelo Lucro Real, as alíquotas das contribuições são maiores (regime cumulativo), mas essas empresas terão direito a créditos.

Já, se a preferência for pelo Lucro Presumido, os percentuais do PIS e da Cofins serão menores (regime cumulativo) se comparados com o Lucro Real, mas não haverá a possibilidade de tomada de créditos.

O consultor lembra que as empresas com receita bruta anual acima de R$ 78 milhões deverão, obrigatoriamente, ser tributadas pelo Lucro Real, assim como algumas atividades previstas no Regulamento do Imposto de Renda.

OS REGIMES

O Simples Nacional é um modelo unificado de arrecadação de tributos (federais, ICMS e ISS) voltado para micro e pequenas empresas com faturamento anual até R$ 4,8 milhões, que dispensa a apresentação de contabilidade estruturada ao fisco. O cálculo da carga tributária é baseado apenas no faturamento.

Esse regime tributário possui cinco tabelas para enquadramento, a depender do ramo de atividade das empresas. O anexo I, voltado para o comércio, possui alíquotas que variam de 4% a 19%. Já o anexo V, específico para serviços profissionais desenvolvidos por médicos, dentistas, veterinários etc, as alíquotas variam de 15,5% a 30,5%.

No Lucro Presumido, o limite de receita bruta anual é de R$ 78 milhões. O cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) é feito com base em um percentual de presunção – Comércio é 8%, Serviços, 32% – aplicado sobre o faturamento. Nessa modalidade, o fisco dispensa a contabilidade, mas exige o Livro Caixa.

Já o Lucro Real é o regime obrigatório para as empresas com receita bruta anual acima de R$ 78 milhões. O cálculo do IRPJ e da CSLL é feito com base no lucro real da empresa – receitas menos despesas – e com ajustes previstos na legislação. A apuração pode ser anual (antecipação e ajuste no final do ano) ou trimestral (definitiva).


Fonte: Diário do Comércio

Receita Federal facilita prestação de informações sobre despesas médicas na DIRPF

Aplicativo Receita Saúde passará a ser obrigatório para profissionais de saúde pessoas físicas a partir de 1º de janeiro de 2025 e reduzirá significativamente o número de declarações em malha fina.

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A emissão de recibo de despesa com saúde por profissionais pessoas físicas (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais) será feita apenas por meio do Receita Saúde, de forma digital, a partir de 1º de janeiro de 2025. Essa ferramenta dispensa que os pacientes e os profissionais precisem guardar os recibos em papel, que poderão ser consultados no aplicativo. O Receita Saúde está disponível desde abril deste ano, mas sua utilização era facultativa. Até o início de dezembro, mais de 380 mil recibos já tinham sido emitidos, totalizando mais de R$ 215 milhões em valores de serviços de saúde prestados.

Os recibos emitidos no aplicativo neste ano serão carregados automaticamente como despesas dedutíveis na Declaração Pré-preenchida do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF/2025 dos pacientes e também como receita na declaração do profissional.

O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, explica que “a medida deve reduzir significativamente o número de declarações em malha fina já que cerca de 25% das declarações que caem na malha, apresentam alguma inconsistência relacionada aos recibos de prestadores de serviços de saúde pessoas físicas”.

Apenas médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais com registro ativo em seus conselhos profissionais podem usar o Receita Saúde para emitir recibos.

Barreirinhas esclarece que a ferramenta não se aplica aos prestadores de saúde pessoas jurídicas que já prestam essas informações por meio da Declaração de Serviços Médicos de Saúde – Dmed.

Fique por dentro 

O que é o Receita Saúde?
O Receita Saúde é um serviço digital presente no aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – App Receita Federal, disponível para dispositivos móveis, que permite a emissão de recibos de serviços de saúde por profissional de saúde pessoa física com registro em situação regular perante o respectivo conselho profissional.

Onde encontro o Receita Saúde?
O Receita Saúde é uma funcionalidade do aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – App Receita Federal, disponível para dispositivos móveis IOS e Android e que pode ser baixado nas lojas de aplicativos.

Em que momento deve ser emitido o recibo?
O recibo deve ser emitido no momento do pagamento da prestação do serviço. Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado.

Clique aqui para acessar a Instrução Normativa RFB 2.240/2024

Clique aqui para acessar o Perguntas e Respostas do Receita Saúde.


Fonte: Receita Federal

Agilidade na Geração das Guias Rescisórias

O FGTS Digital evoluiu para ajustar automaticamente o vencimento dos débitos mensais de empregados desligados entre os dias 1º e 9 do mês, utilizando as funcionalidades EMISSÃO DE GUIA RÁPIDA ou PARAMETRIZADA.

A partir do início da arrecadação por meio do FGTS Digital, a data de vencimento do FGTS mensal foi alterada para o dia 20 do mês subsequente. No entanto, nas rescisões de contrato de trabalho em que o desligamento com direito ao saque do FGTS ocorre entre os dias 1º e 9 do mês, o recolhimento referente ao mês anterior deve respeitar o prazo rescisório (D+10), conforme o art. 18 da Lei nº 8.036/1990.

Nessas situações, ao processar o desligamento no período mencionado, o sistema FGTS Digital ajusta automaticamente a data de vencimento do débito mensal referente ao mês anterior, antecipando-a para atender ao prazo de recolhimento rescisório.

Com o objetivo de facilitar o processo, foi implementada uma atualização no FGTS Digital, que ajusta automaticamente o vencimento dos débitos mensais de empregados desligados entre os dias 1º e 9 do mês. Dessa forma, ao utilizar as funcionalidades EMISSÃO DE GUIA RÁPIDA ou PARAMETRIZADA, o usuário já encontrará os vencimentos antecipados adequados à nova regra.

Além disso, na funcionalidade EMISSÃO DE GUIA PARAMETRIZADA, foi incluído o filtro “Vínculo Desligado com Direito ao Saque”, otimizando o procedimento de emissão de guias e garantindo maior praticidade ao usuário.

Consulte o Manual do FGTS Digital.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego 

Extinção da DCTF

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União no dia 05 de Dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 que unifica a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb. 

A medida revoga a Instrução Normativa nº 2.005/2021, que regulamentava a DCTF convencional.

Com a entrada em vigor da nova instrução normativa, a DCTF convencional será gradativamente descontinuada e substituída pela DCTFWeb, que passará a englobar uma maior variedade de tributos. 

A norma também detalha a criação do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), um recurso destinado à inserção de débitos antes declarados por meio do Programa Gerador da DCTF (PGD DCTF).

Trata-se de um grande avanço para o cumprimento das obrigações acessórias, pois unifica as duas principais declarações que constituem débitos, simplificando a prestação de informações pelos contribuintes. Até então, a obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb era restrita a determinados tributos federais. 

Contudo, a partir de janeiro de 2025, a obrigação será ampliada para incluir contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que anteriormente não estavam contemplados nessa exigência. Esses contribuintes deverão utilizar exclusivamente a DCTFWeb, uma vez que a DCTF convencional será descontinuada.

A elaboração da DCTFWeb será fundamentada nas seguintes fontes de informação:

  • Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ;
  • Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
  • Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que permitirá a declaração de outros débitos tributários não contemplados nos sistemas anteriores.

Essas informações serão integradas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , que centraliza os dados fiscais e previdenciários dos contribuintes.

Dentre as principais alterações desta atualização, destacam-se:

 – Ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.;

– Dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD.

– Possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT. Arquivo no formato JSON, cujos leiaute e instruções de geração serão disponibilizados em breve.

– Possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT sem movimento.

– Possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do SicalcWeb.

– Otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas.

– Redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD.

– Permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR.

Ressalta-se que havendo necessidade de apresentação de declaração original ou retificadora para períodos de apuração até dezembro de 2024, devem ser utilizadas as atuais DCTF PGD e DCTFWeb, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

Para que não haja prejuízo no tratamento dos débitos, os diversos sistemas que interagem no ciclo de confissão, suspensão e extinção do crédito tributário estão sendo adaptados e aperfeiçoados.

A implementação da DCTFWeb representa um marco na modernização do sistema tributário brasileiro. 

Os contribuintes precisarão adequar seus processos internos para atender às novas obrigações acessórias. 

O uso do MIT deve facilitar a inclusão de tributos diversos, reduzindo inconsistências e otimizando a prestação de contas à Receita Federal.

Para garantir a transição suave entre os sistemas, é fundamental que as empresas revisem seus processos e se familiarizem com as plataformas digitais exigidas pela Receita Federal. A integração dos dados pelo Sped também reforça a importância de conformidade fiscal e organização nas declarações.

A RFB está planejando a realização de eventos para preparar os contribuintes e profissionais das áreas envolvidas, de forma a facilitar o cumprimento dessa importante obrigação acessória. Esses eventos serão divulgados em breve.


Fonte: Contábeis  e Receita Federal 

Pagamento Antecipado de Parcelamentos Ordinário e Especial do Simples Nacional

A Receita Federal anunciou uma nova funcionalidade no Simples Nacional, permitindo a antecipação de parcelas nos parcelamentos ordinário e especial. Essa opção, disponível desde 25/11/2024, não inclui MEI, Pert ou Relp.

Para antecipar, é necessário não ter parcelas em atraso e a do mês atual deve estar aberta. O DAS incluirá a parcela do mês e as antecipadas, reduzindo o número total de prestações e podendo liquidar o parcelamento. 

A antecipação não isenta do pagamento da próxima parcela, exceto em caso de quitação total do parcelamento.

Exemplo de antecipação

Considerando um contribuinte que deseja antecipar parcelas em novembro/2024, deverá considerar as seguintes situações:

  1. A parcela de novembro/2024 deve estar em aberto; 
  2. Não pode haver parcelas anteriores em atraso. Todas as parcelas de outubro/2024 para trás deverão estar pagas;
  3. Se o DAS da parcela de novembro/2024 já foi pago, será preciso aguardar o mês seguinte para emitir DAS de antecipação.

O DAS de antecipação incluirá a parcela do mês atual mais as parcelas antecipadas. Por exemplo, se em novembro/2024 o contribuinte quiser antecipar 9 parcelas, o DAS de antecipação incluirá o valor da parcela de novembro/2024 + 9 parcelas. 

Benefícios da Antecipação de Parcelas 

O pagamento antecipado das parcelas no Simples Nacional oferece benefícios como:

  1. Redução do número de prestações: Ao pagar antecipadamente, você diminui o total de parcelas restantes no parcelamento.
  2. Possibilidade de quitação antecipada: Facilita a liquidação completa do débito, encerrando o parcelamento.
  3. Simplificação do gerenciamento financeiro: Menos parcelas a pagar podem ajudar no planejamento financeiro e na organização das contas.

Como realizar a Antecipação?

O passo-a-passo sobre como efetuar a antecipação está descrito no item 5, do Manual do Parcelamento do Simples Nacional.

Mais detalhes você encontra aqui.


TST decide que Reforma Trabalhista de 2017 vale para contratos anteriores à lei

Tribunal decide que alterações da lei trabalhista devem ser aplicadas a todos os contratos em curso, encerrando divergências sobre o direito intertemporal.

(Matheus Silva/Getty Images)


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu, nesta segunda-feira (25), um marco jurídico ao decidir que as disposições da Reforma Trabalhista, instituídas pela Lei nº 13.467 de 2017, possuem aplicação imediata, abrangendo também os contratos de trabalho firmados antes de sua promulgação. A decisão unifica o entendimento acerca do “direito intertemporal” da reforma, eliminando divergências nas instâncias trabalhistas.

O julgamento, conduzido pelo plenário do TST, teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, também presidente da Corte. Seu voto prevaleceu por 15 votos a 10. Corrêa da Veiga argumentou que, “quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto a seus fatos pendentes e futuros”.

Por outro lado, o ministro Maurício Godinho Delgado, que liderou a divergência, defendeu que contratos devem permanecer subordinados à legislação vigente à época de sua formalização. Delgado alertou que a aplicação retroativa das normas poderia comprometer a segurança jurídica e os princípios de boa-fé e isonomia material, além de representar um retrocesso social.

Com a decisão, foi fixada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O entendimento passa a ser vinculante para todas as instâncias da Justiça do Trabalho, garantindo uniformidade nas decisões relacionadas ao tema.

A decisão foi tomada no âmbito de uma ação movida por uma funcionária da JBS em Porto Velho (RO). A trabalhadora solicitava o pagamento referente ao tempo de trajeto entre sua residência e o frigorífico, realizado em ônibus fornecido pela empresa, no período de 2013 a 2018. Tal remuneração era prevista no contrato de trabalho, mas foi questionada pela empresa com base nas alterações da Reforma Trabalhista, que excluíram o tempo de deslocamento como componente de jornada de trabalho remunerada.

A Corte concluiu que a reforma revogou a obrigatoriedade desse pagamento, aplicando-se também aos contratos vigentes antes da alteração legislativa.

Impacto nos direitos trabalhistas

O julgamento também abordou outros direitos suprimidos pela Reforma Trabalhista, incluindo:

  • Intervalos intrajornada;
  • Incorporação de gratificação de função;
  • Descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

Esses pontos, que anteriormente eram garantidos por contratos ou pela legislação anterior, passam a ser regidos pelas disposições mais recentes da lei.

Participação de entidades no processo

O julgamento contou com a participação de diversas entidades como “amici curiae”, fornecendo subsídios para a análise do caso. Entre elas, destacam-se:

  • Confederação Nacional da Indústria (CNI);
  • Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA);
  • Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif);
  • Central Única dos Trabalhadores (CUT).

Consequências da decisão

A decisão do TST estabelece um precedente importante para os tribunais trabalhistas de todo o país. Empregadores e trabalhadores passam a ter maior clareza sobre a aplicação das normas trabalhistas vigentes, especialmente em relação a direitos que foram modificados ou extintos pela Reforma Trabalhista.

A definição também reforça o caráter dinâmico das relações de trabalho no Brasil, evidenciando a necessidade de constante adaptação às alterações legislativas e às interpretações judiciais sobre o tema.


Fonte: Contábeis 

Posso pagar Darf e DAS MEI com cartão de crédito?

Descubra se cartão de crédito pode ser utilizado e quais dívidas podem ser pagas.

Já é possível pagar Darf e DAS MEI usando cartão de crédito? EntendaFoto: Pixabay

Os débitos federais que podem ser pagos via cartão de crédito estão restritos àqueles de até R$15 mil, podendo ser emitidos pelo Sicalc Web ou portal Regularize. Veja abaixo algumas das obrigações que se enquadram nessa forma de quitação:

  • Débitos oriundos de parcelamentos ordinários e simplificados da Receita Federal;
  • Pagamentos emitidos pelo Regularize para débitos inscritos na Dívida Ativa da União;
  • Multas por atraso na entrega de declarações do Simples Nacional, por exemplo, PGDAS-D e DASN-Simei.

Como funciona o pagamento por cartão de crédito?

Uma outra novidade é que o Documento de Arrecadação do Simples Nacional para Microempreendedor Individual (DAS MEI) entrou na lista de documentos que podem ser pagos com o cartão de crédito, já incluindo de praxe os tributos mensais como a contribuição previdenciária, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços (ISS) cujo valor é fixo e acessível para MEIs.

Para realizar o pagamento, basta acessar o Portal do Simples Nacional, inserir credenciais e escolher o período de pagamento A opção de quitação com cartão estará disponível, e o MEI deve fornecer as informações do cartão e confirmar a operação.


Postado por Contábeis com informações do BM&E News