NFSe Nacional: Previsão de liberação do ambiente de PRODUÇÃO da RTC com IBS/CBS (Versão 1.01)

Editado em 27/12/2025.

Em razão do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 1/2025, o planejamento da NFSe foi alterado com algumas alterações importantes para todos os setores. Segundo informado ao GT Piloto da NFSe, que deverá ser oficializado em uma nova versão da NT 4 teremos novidades,  tendo como destaque dois pontos:

    • Continuará aceitando NFSe com a versão 1.0:
      • O ambiente em Produção aceitará, de forma paralela, as duas versões: 1.0 e 1.01.
      • Não há previsão de data para desativação da NFSe versão 1.0. Esta decisão será tomada ao longo de janeiro/2026 e comunicado o prazo com antecedência.
  • Campo cNBS passou para opcional:
    • Mesmo na NFSe versão 1.01 o campo da NBS ficou como opcional, mas terá regra de validação como obrigatório se enviados os dados de IBS/CBS.

A NFSe versão 1.01, será atualizada na noite de 31/12/2025, entrando em operação a zero hora de 01/01/2026.

Entenda o que mudará:

  • A NFSe versão 1.01 será atualizada por meio de gatilho.
  • A princípio não há previsão de impacto de parada na troca de versão.
  • Recepção paralela de ambas as versões (1.0 e 1.01). 
  • Na versão 1.01 o campo cNBS foi flexibilizado, ou seja, passou para 0-1.
  • Em relação ao grupo IBSCBS:
    • Se NÃO enviado:
      Não serão realizadas as validações de IBS/CBS e
      Não será exigido o cNBS, mas se enviado, deve ser um existente no Anexo II.
    • Se ENVIADO:
      Serão realizadas TODAS as validações de IBS/CBS e
      cNBS passa a ser obrigatório por validação.
  • Essas regras valem tanto para os CONTRIBUINTES na emissão, quanto para os MUNICÍPIOS na integração com ADN.

Na pasta abaixo tem dois arquivos exemplo da versão 1.01 com IBS/CBS pelo leiaute nacional:

Google Drive

Arquivos exemplos – Google Drive


Receita Federal lança Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos

Este documento de Perguntas e Respostas tem por objetivo prestar esclarecimentos sobre aspectos gerais da Lei nº 15.270/2025, bem como sobre questões relevantes suscitadas pelos contribuintes. Esta versão inicial concentra-se, principalmente, nos pontos relacionados à retenção do IRRF incidente sobre lucros e dividendos, tema que demanda esclarecimentos imediatos em razão da necessidade de aplicação da lei já a partir de janeiro de 2026.

O documento poderá ser atualizado posteriormente, de modo a incluir outras questões relevantes, bem como esclarecimentos relativos a dispositivos da lei cuja aplicação não seja imediata.

Ressalte-se que as respostas aqui apresentadas partem do pressuposto da atuação de boa-fé, considerando que as operações e os negócios jurídicos analisados possuem finalidade econômica efetiva, coerência com a atividade empresarial desenvolvida e observância das normas legais, societárias e empresariais aplicáveis.

Acesse aqui o Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos


Fonte: Receita Federal 

⚙️NFSe & RTC: disponibilizado ambiente de teste

Em 10 de dezembro de 2025, foi disponibilizado o ambiente de teste restrito da Nota Fiscal de Serviço Nacional (NFSe), que agora inclui os dados do IBS/CBS (Imposto sobre Bens e Serviços / Contribuição sobre Bens e Serviços) para atender à Reforma Tributária do Consumo (RTC).

Como ficam os ambientes a partir de agora:

AMBIENTE DE PRODUÇÃO

Não tem dados sobre IBS/CBS, somente trata do ISS.
Link da documentação https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/documentacao-atual
Leiaute ANEXO_I-SEFIN_ADN-DPS_NFSe-SNNFSe.xlsx 
Esquemas NFSe-ESQUEMAS_XSD-ANEXOS_I_II_IV-SEFIN_ADN-PROD-v1.00-20251210

AMBIENTE DE TESTE

Incorpora os dados do ISS do Anexo I, mais os dados sobre IBS/CBS.
Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004 Versão 2 (a Nota Técnica é V2, não o leiaute), de 05 de dezembro de 2025
Link da documentação https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc
Leitura obrigatória antes de iniciar desenvolvimento Nota Técnica SE\CGNFS-e nº 004 – Versão 2
Leiaute AnexoVI-LeiautesRN_RTC_IBSCBS-V1.01.03
Esquemas Esquemas XSD AnexoVI-LeiautesRN_RTC_IBSCBS-V1.01.03

MINUTAS SEM AMBIENTE

Incorporará os dados do ISS do Anexo I, IBS/CBS da Nota Técnica 4, mais os dados para as novas operações como Locação, Cessão de Direitos e atualizações advindas de necessidades após a conclusão das etapas de IBS/CBS para serviços.

Considere ler a matéria  NFSe será utilizada para locações e cessão de direitos
Link da documentação https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc
Leitura obrigatória antes de iniciar desenvolvimento Nota Técnica SE\CGNFS-e nº 005
Leiaute AnexoVI-LeiautesRN_RTC_IBSCBS-V1.01.03
Esquemas Não tem esquemas.
O leiaute é uma minuta e foi publicado para deixar expressa a indicação que para locações e cessão de direitos será via NFSe, diretamente para o ambiente nacional, ou seja, sem passar pelo município, pois não se trata de incidência de ISS>

⏳ Contexto e Desafios da Implementação

Após um longo período de desenvolvimento focado na liberação de 29 de setembro de 2025 (para suprir as necessidades e as muitas especificidades municipais), as equipes do Comitê Gestor da NFSe e do SERPRO redirecionaram seus esforços para a versão da RTC, com foco no IBS/CBS1.

A implementação do IBS/CBS para serviços é considerada mais complexa do que para mercadorias. A legislação (Artigo 11 da Lei Complementar 214/2025) exige a consideração de uma diversidade maior de fatores para determinar o local da operação.

A liberação do ambiente de teste é o resultado desse esforço. No entanto, é inegável que o prazo é curto (de 05/12/2025 a 01/01/2026), especialmente considerando o período de festas e férias de dezembro. Este curto intervalo marca o início da fase crucial de testes para as empresas desenvolvedoras.

⚙️ A Simplificação do Cálculo Tributário

Apesar do prazo apertado, a implementação do IBS/CBS para as empresas desenvolvedoras de emissores de NFSe, ela foi simplificada por um motivo fundamental:

O cálculo dos tributos é executado pela calculadora centralizada da RTC.

❓Não entendi bem Bete. Pode explicar melhor?

OK. Vejamos como funciona o processo de emissão da NFSe (SEFIN):

Ao contrário da NF-e e outros layouts do ENCAT, o processo de emissão da NFSe é centralizado. O contribuinte deve apenas enviar a Declaração de Prestação de Serviços (DPS), informando os dados mínimos para a calculadora:

  • Situação Tributária (CST)
  • Classificação Tributária (cClassTrib)
  • Indicador de Operação (cIndOp)

O serviço de emissão e autorização da NFSe (SEFIN) se encarrega das seguintes etapas:

  • Valida os dados da DPS.
  • Monta a Base de Cálculo do IBS/CBS.
  • Calcula o IBS/CBS.
  • Monta o XML da NFSe.
  • Encapsula a DPS para servir como comprobatório
  • Autoriza a NFSe e a devolve ao emitente.

Essa técnica nivela o método de cálculo para todos os contribuintes, simplificando o processo para a maioria, alinhado ao Princípio de Pareto (20% do esforço atende 80% dos contribuintes).

Por outro lado, a centralização do cálculo dificulta a aplicação de cálculos diferentes que possam surgir de entendimentos tributários específicos. Infelizmente, na vida, sempre há dois lados e muitas opiniões. Agradam-se alguns e recebe-se crítica de outros. O mundo não é perfeito.

Segue abaixo o exemplo de uma DPS para envio pelo contribuinte:

2025.12.16_RTC-xml_dps_jb1-CIBS-IndDest_1_ComDest (só a dps)

Este é o exemplo de uma NFSe de retorno com a DPS encapsulada:

2025.12.16_RTC_NFSe_jb1-CIBS-IndDest_0_cClass60%NFSe-2025-12 (com nfse autorizada)

Em resumo: Demorou, mas o processo técnico foi simplificado.

Próximos passos: Focar em testar e azeitar os processos, dedicando especial atenção aos cenários mais complexos.

Até o final do ano, há previsão de mais uma liberação de versão, para atendimento de algumas especificidades quanto ao ISS.

Provavelmente, no final do primeiro trimestre (data ainda a ser definida), segundo falas públicas de diversos representantes do projeto RTC, será disponibilizada a versão com eventos, nota de débito, crédito, locação e cessão de direitos.

 1 Sobre serviços não há previsão de cobrança do Imposto Seletivo (IS) sendo assim, este imposto não foi adicionado ao leiaute.


Publicada Nova Nota Técnica com novidades acerca do Ambiente RTC da NFS-e

Hoje, 10 de dezembro de 2025, foi publicada a versão 2.0 da Nota Técnica SE\CGNFS-e nº 004 que está disponível aqui. Com ela, foi disponibilizado o “AnexoVI-LeiautesRN_RTC_IBSCBS-V1.01.03 – NT004” com atualizações de regras e ajustes para se adequar ao atual layout da NFS-e que está no ambiente de Produção.

As novidades trazidas por essa nova versão da NT 004 são as seguintes:

1. Desligamento das Regras de Validação de Obrigatoriedade dos Grupos “IBSCBS”

As regras de negócio referentes à obrigatoriedade de informação dos grupos “IBSCBS” tanto da Declaração de Prestação de Serviços – DPS quanto na NFS-e ainda não estarão sendo aplicadas nos ambientes de Produção Restrita (homologação/testes) e Produção (quando disponível). Dessa forma, as validações foram suspensas e não devem impedir a emissão do documento fiscal no início de 2026. Os documentos emitidos/compartilhados sem as informações dos grupos “IBSCBS” serão autorizados/recepcionados no Ambiente de Dados Nacional – ADN da NFS-e.

A NT 004 também esclarece que a suspensão dessas regras não guarda relação com o prazo de 1º de janeiro de 2026 para que os entes municipais se integrem à plataforma NFS-e (esse prazo se mantém, inclusive com a possibilidade de sanções).

2. Disponibilização de Ambiente de Testes para os Grupos “IBSCBS” – Piloto

Também hoje foi implantado no ambiente de Produção Restrita (homologação/testes) o primeiro ambiente NFS-e com os novos grupos de informações “IBSCBS”. O ambiente, disponível para todas as empresas e municípios que desejam testá-lo, possui atualizações que contemplam o layout da Nota Técnica 004 versão 2.0 e será aquele disponível no ambiente de Produção, com validade jurídica, a partir de 5 de janeiro de 2026.

Atualizações disponíveis:

•            API Sefin – Emissões de DPS com a possibilidade de emissão com o novo grupo “IBSCBS” e geração da NFS-e a partir da integração com a Calculadora de Tributos e de acordo com as regras de negócio publicadas;

•            API de Compartilhamento (ADN) – Recepção de NFS-e com os grupos “IBSCBS” e validações de suas informações (para os municípios que optarem pelos emissores próprios).

A documentação referente ao Piloto RTC da NFS-e em ambiente de Produção Restrita pode ser encontrada aqui.

3. NFS-e Via

A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via (NFS-e Via) também iniciou piloto com as Concessionárias de Exploração de Rodovias (pedágio). O ambiente, restrito para esses contribuintes, também está disponível.

A documentação referente à NFS-e Via pode ser encontrada aqui.


Fonte: Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica 

Simples Nacional: Regime de caixa ou competência?

Chegou a hora em que as empresas do Simples Nacional devem optar pelo Regime de Caixa ou de Competência para  tributação do ano de 2026. Antes de efetuar o preenchimento do PGDAS de Novembro 2025, será necessário fazer  a opção do regime de tributação do próximo ano.

A escolha do regime é uma decisão importante que impacta diretamente o fluxo de caixa e o planejamento financeiro da empresa.

Regime de competência

Ao optar pelo regime de competência, as receitas serão reconhecidas para efeito de tributação na data em que são realizadas independentemente se houve o recebimento da operação, ou seja, não importa quando será recebido, mas sim quando foi realizada a transação.

A opção pelo regime de competência não exige controles paralelos complexos, ao contrário do regime de caixa, que demanda um controle rigoroso dos recebimentos.

Regime de caixa

Já no regime de caixa, a lógica da operação é que só será reconhecida a receita para efeito de tributação  por ocasião do recebimento, é por isso que tem esse nome, porque de fato está ligado com o caixa da empresa é semelhante a uma conta bancária.

O valor apurado pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para determinar a base de cálculo mensal, aplicando-se o valor apurado pelo Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º).

Por isso, o optante do Regime de Caixa deve apurar o valor de receita bruta pelos dois regimes: pelo Regime de Competência e pelo Regime de Caixa.

Como fazer a opção?

No simples nacional a opção pelo regime de caixa ou competência deve ser feita anualmente sendo irretratável para todo ano calendário, portanto a opção deve ser feita de forma cuidadosa, pois não poderá ser alterada. 

A opção poderá ser realizada diretamente no Portal do Simples Nacional na opção “Regime de Apuração”.

Ou pelo sistema JB Cepil, no formulário de geração do PGDAS, utilizando o recurso disponível no Integra Contador. No sistema é possível realizar a opção do regime de tributação das receitas e o cálculo do PGDAS de novembro com todos os seus demonstrativos com apenas uma execução. Muito simples, rápido e prático.

Saiba mais sobre este recurso do JB Cepil no ajuda do sistema, acesse aqui.


Simples Nacional: Nada muda em 2026

Temos uma excelente notícia sobre a Reforma Tributária para empresas do Simples Nacional: em 2026, você não precisa fazer nada em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços(IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços(CBS).

Para você que é tributarista, contador, gerente ou proprietário de empresa deste porte, pode ficar tranquilo quanto a este ponto

Enquanto as empresas do Regime Normal iniciarão a fase de testes e adaptação dos sistemas para destacar os novos tributos (ainda que com alíquotas teste) em 2026, o Simples Nacional ficou totalmente fora dessa obrigatoriedade no ano de avaliação. Esqueça, por enquanto, os novos cálculos de imposto “por fora”. 

Isso significa que você pode tirar o pé do acelerador quanto às mudanças da Reforma Tributária? 

Não

Ainda que as obrigações de 2026 não se apliquem ao Simples Nacional, comece a analisar o impacto que o IBS/CBS gerará a partir de 2027 e como as empresas normais, que necessitam de crédito, se comportarão ao comprar de empresas do Simples Nacional.

É importante entender este cenário pois a empresa do Simples poderá optar pelo recolhimento do IBS/CBS “por fora” do DAS, de acordo com o regime regular aplicado a estes tributos em setembro de 2026 sendo válido para o primeiro semestre de 2027.

Sobre estes dois últimos pontos, não deixe de ler a matéria: Simples Nacional será competitivo no mercado B2B?

Onde está escrito que o Simples só começa em 2027?

A isenção de obrigações para o Simples Nacional em 2026 não é apenas uma interpretação, é a letra fria da lei e dos manuais técnicos:

1. Na Lei Complementar (LC 214/2025)

A Lei Complementar que regulamenta o IBS e a CBS define que o período de teste de 2026 (com alíquotas de 0,1% para IBS e 0,9% para CBS) não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional. O texto legal é explícito ao informar que as alíquotas de teste não incidem sobre as operações desses contribuintes.

Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

c) não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.¹.

2. Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e e NFC-e):

A equipe técnica do ENCAT (responsável pela NF-e) inseriu uma trava no sistema para garantir que empresas do Simples não preencham os novos campos em 2026. 

A Regra de Validação UB12-10 determina que o grupo de tributos IBSCBS só deve ser preenchido por emitentes do Simples Nacional (CRT 1) a partir de 01/2027. Se você tentar enviar esses dados em 2026, a nota poderá ser rejeitada ou o grupo ignorado, pois a regra para 2026 aplica-se apenas ao Regime Normal (CRT 3)².

Além disso, a própria introdução da Nota Técnica informa que as orientações para o Simples Nacional serão publicadas apenas em uma NT futura³.

3. Na Nota Fiscal de Serviço (NFS-e Padrão Nacional)

O layout oficial da NFS-e Nacional segue a mesma diretriz. 

No Anexo VI, da Nota Técnica 5, que define a estrutura do XML, existe uma nota explicativa específica no grupo IBSCBS (Grupo de informações geradas pelo sistema referentes ao IBS e à CBS). 

A NT diz textualmente: “Para optantes do Simples Nacional, os grupos IBSCBS só serão obrigatórios a partir de 2027″⁴.

4. No Conhecimento de Transporte (CT-e)

Para quem emite CT-e, a lógica é idêntica. A documentação técnica define que o grupo de impostos IBS e CBS não será exigido se o Código de Regime Tributário (CRT) for 1 (Simples Nacional) ou 4 (MEI). O sistema tratará isso como uma exceção à regra de validação, liberando a emissão sem os novos campos⁵.

Resumo Prático

  • Empresários:

Não haverá guia extra ou cálculo novo de imposto na NF-e/NFS-e/etc em 2026.

  • Contadores:

Foquem em estudar e auxiliar seus clientes a encontrar a adequada Classificação Tributária do IBS e CBS. É ela que define como o item de qualquer documento fiscal deverá ser tributado. 

  • Desenvolvedores:

Não alterem a rotina de emissão de notas (XML) para clientes do Simples Nacional visando 2026. Mantenha sem os blocos de IBS/CBS .

Aproveite 2026 para observar como o mercado se adaptará, pois sua obrigatoriedade real só começará em janeiro de 2027. Escrevemos um pouco sobre esse impacto na matéria Simples Nacional será competitivo no mercado B2B?. Considere lê-la, também.


Referências Legais e Técnicas:

¹ Lei Complementar nº 214/2025, Art. 348, inciso III, alínea ‘c’. Este dispositivo exclui explicitamente as operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da aplicação das alíquotas de teste previstas nos artigos 343 (IBS) e 346 (CBS).

² Nota Técnica 2025.002 – v.1.33 (NF-e), Regra de Validação UB12-10, Observação 3: “implementação em produção para emitente com CRT com 1=Simples Nacional […] a partir 04/01/2027”.

³ Nota Técnica 2025.002 – v.1.33 (NF-e), Item 1 (Introdução): “As orientações para CRT=1-Simples Nacional […] serão publicadas em NT futura, tendo em vista que a tributação do IBS/CBS/IS para estes contribuintes ocorre somente a partir de 2027”.

Anexo VI – Leiautes da NFS-e Padrão Nacional (v1.02.00), Aba “Leiaute DPS_NFS-e – RT”, Linha 46 e Linha 336 (Campo IBSCBS), Coluna “Notas Explicativas”.

Nota Técnica 2025.001 versão 1.10 (CT-e/BP-e/NF3-e/NFCom) – Conforme histórico da nossa conversa sobre regras de validação: “Exceção: Se o CRT informado pelo emitente for 1- Simples Nacional […] o grupo IBSCBS NÃO será exigido.”


* Conteúdo criado com auxílio de uma KB privada treinada pela JB Software nas ferramentas do Google Workspace.

Simples Nacional será competitivo no mercado B2B?

Enquanto 2026 será um ano de “férias” das novas obrigações para o Simples Nacional, 2027 trará um choque de realidade que pode custar a sobrevivência de muitas empresas no mercado B2B (vendas para outras empresas), do inglês Business to Business

O motivo não é burocrático, é puramente financeiro: a transferência de créditos.

Na nova lógica do IBS e da CBS, o crédito tributário é dinheiro. Quem compra quer o máximo de crédito para abater de seus próprios impostos. É aqui que a empresa do Simples Nacional corre o risco de se tornar o “parceiro caro” da cadeia.

Entenda os dois caminhos possíveis e o impacto na sua competitividade:

1. O Caminho Padrão (Ficar no DAS)

Pela regra geral, empresas do Simples continuarão pagando tudo na guia única (DAS). 

O Problema

Ao vender para outra empresa (B2B), você transferirá um crédito de imposto minúsculo para o seu cliente. A Lei Complementar determina que o crédito gerado será apenas o montante equivalente ao que foi efetivamente pago de IBS/CBS dentro do DAS¹.

Como as alíquotas dentro do Simples são reduzidas, o crédito gerado será muito inferior aos 26,5% (média estimada) que uma empresa do Regime Normal transferiria. 

Resultado

Seu produto fica “mais caro” na ponta do lápis para o comprador, que preferirá fornecedores que garantam créditos integrais (Full IBS/CBS).

2. A Via da Competitividade (Regime Híbrido)

Para não perder clientes B2B, a legislação permite uma manobra: 

A empresa do Simples pode optar por recolher o IBS e a CBS “por fora”, seguindo as regras do Regime Normal, mantendo apenas o IR, CSLL e CPP no DAS². 

A Vantagem

Você transfere crédito cheio para seu cliente, competindo de igual para igual com grandes empresas. 

O Preço

Sua carga tributária aumentará drasticamente e a complexidade contábil também.

Conclusão: Bom ou Ruim?

Para o comércio varejista (B2C), o Simples continua vantajoso. 

Porém, para a indústria e prestadores de serviços B2B, o modelo atual do Simples será ruim para a competitividade a partir de 2027.

O empresário terá que escolher entre perder margem (para baixar preço e compensar a falta de crédito do cliente) ou migrar para o regime híbrido e enfrentar uma carga tributária maior. A análise deve começar agora.


Referências Legais:

¹ Lei Complementar nº 214/2025, Art. 26, § 2º, II, ‘b’ (Define que o crédito apropriado pelo adquirente será na proporção da receita decorrente das operações tributadas no DAS) e Art. 47, § 9º, II. 

² Lei Complementar nº 214/2025, Art. 26, § 2º, I (Permite a opção pelo regime regular, incidindo IBS/CBS sobre todas as operações, permitindo a transferência integral de crédito).

Texto complementar para aprofundar o conhecimento.

Com base na Lei Complementar nº 214/2025, o percentual de crédito que a compra de uma empresa do Simples Nacional gerará ao adquirente (que esteja no regime regular de apuração) depende da modalidade de apuração escolhida pelo fornecedor do Simples:

1. Regra Geral (Recolhimento dentro do DAS):

Se o fornecedor do Simples Nacional recolher o IBS e a CBS dentro da guia única (DAS), o adquirente poderá se creditar de um montante equivalente ao valor efetivamente devido por meio desse regime, de acordo com a faixa de enquadramento, a exemplo de como é hoje na maioria dos estados que não concedem crédito presumido.

1.1. Como é calculado:

Diferente do regime normal (onde a alíquota é fixa e “por fora”), no Simples Nacional a alíquota varia conforme a faixa de faturamento e a atividade. A LC 214/2025 traz novos Anexos (XVIII a XXII) que definem o Percentual de Repartição dos Tributos. O crédito será o valor correspondente à parcela do IBS e da CBS embutida na alíquota efetiva paga pelo fornecedor,,,,.

1.2. Restrição:

O adquirente (no regime regular) pode tomar esse crédito, mas o optante pelo Simples Nacional (o vendedor) não tem direito a se creditar das suas entradas.

1.3. Opção pelo Regime Regular (Híbrido):

As empresas do Simples Nacional podem optar, facultativamente, por recolher o IBS e a CBS “por fora” (pelo regime regular), mantendo os demais impostos (IRPJ, CSLL, CPP) dentro do DAS.

1.4. Percentual de Crédito:

Neste caso, o fornecedor do Simples destaca o IBS e a CBS com as alíquotas cheias (regulares) no documento fiscal. Consequentemente, o adquirente poderá se creditar integralmente do valor destacado, exatamente como faria na compra de uma empresa do Regime Normal.

2. Aquisição de MEI (Microempreendedor Individual):

Para aquisições de MEI, o recolhimento é feito por valores fixos mensais, e não por percentual sobre a receita. 

2.1. Valores:

A LC 214/2025 estabelece valores fixos de IBS e CBS para o MEI nos Anexos, variando conforme o ano de transição).

2.2. Crédito:

O adquirente poderá tomar crédito presumido de compra de MEI em duas hipóteses:

2.2.1. Compra de Bens Móveis usados, somente para deduzir saldo devedor da revenda do bem móvel em específico (art. 171 LC 214/2025).

2.2.2. Aquisição de transportador autônomo ou MEI  (art. 169 LC 214/2025).


* Conteúdo criado com auxílio de uma KB privada treinada pela JB Software nas ferramentas do Google Workspace.

Comunicado Conjunto

Receita Federal e Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicam orientações sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS a partir de 1º de janeiro de 2026.

A Receita Federal e Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicam orientações sobre a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme previsto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 132 (Reforma Tributária do Consumo).

Por essa razão as duas instituições vêm a público orientar as empresas quanto às obrigações principais e acessórias em relação aos fatos geradores do ano-calendário de 2026.

1. Obrigações a partir de 2026

A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes estarão obrigados a:

• Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;

• Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;

• Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.

A partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.

2. Obrigações Acessórias

A partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes documentos fiscais eletrônicos deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, e serão autorizados nos termos das Notas Técnicas específicas:

• Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

• Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;

• Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

• Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;

• Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;

• Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;

• Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;

• Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;

• Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e

• Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.

O contribuinte impossibilitado de emitir os documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não estará descumprindo a obrigação acessória.

3. Leiautes definidos sem data de vigência determinada

A NF-ABI (Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis), a NFAg (Nota Fiscal de Água e Saneamento) e o BP-e Aéreo (Bilhete de Passagem Aéreo) já possuem leiautes definidos e terão suas datas de vigências determinadas em documento técnico ou ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil.

4. Leiautes em construção

A NF-e Gás (Nota Fiscal de Gás), terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e RFB.

A Declaração dos Regimes Específicos – DeRE, em construção para os regimes de Instituições Financeiras, Planos de Assistência à Saúde, Concurso de Prognóstico, Administração de Consórcio, Seguro e Previdência, terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e da RFB.

Outros fatos geradores que, atualmente, não exigem a emissão de documentos fiscais, e deverão ser incluídos em documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, terão seus leiautes e datas de vigências definidos em documento técnico ou ato conjunto do CGIBS e RFB.

5. Plataformas digitais

A forma com que as plataformas digitais prestarão informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do Comitê Gestor da IBS e Receita Federal do Brasil.

6. Dispensa do recolhimento em 2026 mediante cumprimento das obrigações acessórias

Considerando que o ano de 2026 será o ano de teste da CBS e do IBS, o contribuinte que emitir documentos fiscais ou declaração de regimes específicos observando as normas e notas vigentes, conforme item 3, estará dispensado de recolhimento do IBS e da CBS.

Também estarão dispensados de recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida.

7. Fundos de Compensação de Benefícios Fiscais

A partir de janeiro de 2026, os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para os procedimentos de habilitação a futuros direitos de compensações de que trata o art. 384 da Lei Complementar nº 214, de 2025, por meio do e-CAC, preenchendo formulário eletrônico que estará disponível no SISEN, conforme ato normativo a ser emitido.

Deverão ser preenchidos tantos requerimentos quantos forem os benefícios passíveis de compensação usufruídos pelo requerente em cada programa de concessão de benefícios onerosos.

8. Orientações complementares

Comunicados conjuntos do CGIBS e RFB complementares trarão as atualizações da implantação da Reforma Tributária do Consumo.

Cordialmente,

                                                 

                                                                       Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços

                                                                                         Receita Federal do Brasil


Fonte: Receita Federal 

MTE notifica empresas que descumpriram obrigações do Crédito do Trabalhador

Ação reforça a necessidade de cumprimento das obrigações legais para garantir segurança aos trabalhadores e reduzir riscos na linha de crédito consignado.

IMG_0689.png

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), notificou empregadores que não estão cumprindo suas obrigações no âmbito do Programa Crédito do Trabalhador, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003.

Na competência de setembro de 2025, aproximadamente 95 mil empresas deixaram de efetuar o desconto das parcelas de empréstimos consignados informadas pela Dataprev via Portal Emprega Brasil. Outras quase 70 mil realizaram o desconto dos trabalhadores, mas não efetuaram o recolhimento dentro do prazo por meio das guias do FGTS Digital.

Segundo o MTE, as irregularidades vêm diminuindo mês a mês, contribuindo para a redução dos riscos dessa modalidade de crédito e possibilitando condições mais vantajosas aos trabalhadores. Ainda assim, a Pasta reforça a importância de atenção das empresas ao processo de desconto em folha, para evitar prejuízos financeiros aos empregados.

A relação mensal dos descontos previstos de empréstimos consignados está disponível no Portal Emprega Brasil. Com base nesses dados, cabe à empresa apurar a remuneração disponível de cada trabalhador, conforme determina o artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, e realizar o desconto na folha de pagamento do mês correspondente.

Empresas que deixarem de efetuar os descontos para trabalhadores com margem consignável de até 35% da remuneração disponível estão sujeitas a multa que varia de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador, por mês de descumprimento, conforme previsto no inciso VI do artigo 23 combinado com o artigo 17-A da Lei nº 8.036/1990.

Já aquelas que realizarem o desconto ou a retenção devem recolher os valores até o dia 20 do mês seguinte, juntamente com o FGTS da folha de pagamento. Caso o pagamento via guia do FGTS Digital ou DAE do eSocial não seja efetuado no prazo, o empregador deve acionar os canais de atendimento das instituições consignatárias (bancos) para regularização, arcando com juros e encargos decorrentes do atraso, conforme § 3º do artigo 28 da Portaria MTE nº 435/2025.

O não recolhimento das parcelas já retidas sujeita a empresa à multa equivalente a 30% do valor retido, além da emissão de um Termo de Débito Salarial (TDS), com validade de título executivo extrajudicial, conforme o artigo 3º da Lei nº 15.179/2025.

 
Em caso de dúvidas, acesse:
Alerta: O MTE reforça a importância de utilizar exclusivamente os canais oficiais. A Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT) não envia guias de recolhimento por e-mail; cabe ao empregador gerar os documentos exclusivamente na plataforma do FGTS Digital.


NFSe Simplificada: Use um eCNPJ para todas as Filiais!

📢 COMUNICADO TÉCNICO:

Ajuste na Regra de Assinatura da NFSe Nacional

Informamos sobre uma importante atualização técnica nas regras de validação para a Assinatura Digital da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFSe) no ambiente do Padrão Nacional, para emissão via API.

Esta alteração NÃO se aplica ao Emissor Web uma vez que para emissão manual acessar com usuário e senha de forma individualizada. 

📜 Flexibilização da Assinatura

A partir de agora, é permitida a assinatura de lotes de NFSe (ou DPS) de qualquer estabelecimento (matriz ou filial) da empresa utilizando qualquer certificado digital (e-CNPJ), desde que este certificado contenha o CNPJ Raiz (base de 8 dígitos) da pessoa jurídica.

🛠️ Justificativa Técnica e Objetivo

Este ajuste foi implementado pelo SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), em atendimento à solicitação das empresas e levada pelas participantes do Grupo de Trabalho (GT) Piloto da NFSe e em alinhamento com a Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFSe (CGNFSe).

O objetivo principal desta é redução de custos, pois as empresas, com diversos estabelecimentos, não terão que adquirir um certificado por estabelecimento para utilizá-lo exclusivamente para emissão de NFSe, haja vista que a apuração do IBS/CBS são da empresa e não do estabelecimento.

✅ Impacto nos Sistemas

A funcionalidade foi desenvolvida com intuito de não gerar impacto nos sistemas que estão em produção, simplificando a implantação, ou seja:

  • ao enviar DPS da matriz com Certificado da matriz, como é hoje, funcionará;
  • enviar DPS da filial com Certificado da filial, como é hoje;
  • distribuição por NSU, sem indicação de um CNPJ, baixará os xmls do CNPJ completo contido no certificado.

⏩ Mas o que muda então? 

Este campo é opcional e o procedimento funcionará como?

    • Se não informado: baixará os documentos do CNPJ completo, contido no certificado;

Exemplo de chamada: https://adn.nfse.gov.br/contribuintes/DFe/1

    • Se informado: baixará os documentos do CNPJ completo, passado no parâmetros;

Exemplo de chamada: https://adn.nfse.gov.br/contribuintes/DFe/1?cnpjConsulta=00000000000195

Exemplo de chamada: https://adn.nfse.gov.br/contribuintes/DFe/1?cnpjConsulta=00000000000484

Em resumo, com qualquer certificado do CNPJ, será possível realizar a busca de qualquer estabelecimento da empresa.

A validação realizada pelo CNPJ Raiz informado no parâmetro e o CNPJ do certificado utilizado, considerando as pessoas envolvidas no documento fiscal (Prestador, Tomador,  Intermediário ou Destinatário)

Se a solicitação foi realizada com eCNPJ 00000000000484, somente são disponibilizados os documentos do CNPJ do parâmetro e vice versa.

  • A emissão de DANFSe agora pode ser feita utilizando um certificado cujo CNPJ tenha o mesmo CNPJ raiz de algum dos Sujeitos (Prestador, Tomador, Intermediário ou  Destinatário) que constam na NFSe para a qual se deseja emitir a DANFSe.

Consulte a documentação em https://adn.nfse.gov.br/danfse/docs/index.html#tag/DANFSe

* Para acessar a documentação do swagger, é necessário ter um certificado digital. Qualquer certificado válido;

* Se der erro, pressione F5, pois em alguns momentos o navegador demora para recontecer o certificado.;

 

Endereço de todas as APIS estão em: https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/apis-prod-restrita-e-producao