
Enquanto 2026 será um ano de “férias” das novas obrigações para o Simples Nacional, 2027 trará um choque de realidade que pode custar a sobrevivência de muitas empresas no mercado B2B (vendas para outras empresas), do inglês Business to Business.
O motivo não é burocrático, é puramente financeiro: a transferência de créditos.
Na nova lógica do IBS e da CBS, o crédito tributário é dinheiro. Quem compra quer o máximo de crédito para abater de seus próprios impostos. É aqui que a empresa do Simples Nacional corre o risco de se tornar o “parceiro caro” da cadeia.
Entenda os dois caminhos possíveis e o impacto na sua competitividade:
1. O Caminho Padrão (Ficar no DAS)
Pela regra geral, empresas do Simples continuarão pagando tudo na guia única (DAS).
O Problema:
Ao vender para outra empresa (B2B), você transferirá um crédito de imposto minúsculo para o seu cliente. A Lei Complementar determina que o crédito gerado será apenas o montante equivalente ao que foi efetivamente pago de IBS/CBS dentro do DAS¹.
Como as alíquotas dentro do Simples são reduzidas, o crédito gerado será muito inferior aos 26,5% (média estimada) que uma empresa do Regime Normal transferiria.
Resultado:
Seu produto fica “mais caro” na ponta do lápis para o comprador, que preferirá fornecedores que garantam créditos integrais (Full IBS/CBS).
2. A Via da Competitividade (Regime Híbrido)
Para não perder clientes B2B, a legislação permite uma manobra:
A empresa do Simples pode optar por recolher o IBS e a CBS “por fora”, seguindo as regras do Regime Normal, mantendo apenas o IR, CSLL e CPP no DAS².
A Vantagem:
Você transfere crédito cheio para seu cliente, competindo de igual para igual com grandes empresas.
O Preço:
Sua carga tributária aumentará drasticamente e a complexidade contábil também.
Conclusão: Bom ou Ruim?
Para o comércio varejista (B2C), o Simples continua vantajoso.
Porém, para a indústria e prestadores de serviços B2B, o modelo atual do Simples será ruim para a competitividade a partir de 2027.
O empresário terá que escolher entre perder margem (para baixar preço e compensar a falta de crédito do cliente) ou migrar para o regime híbrido e enfrentar uma carga tributária maior. A análise deve começar agora.
Referências Legais:
¹ Lei Complementar nº 214/2025, Art. 26, § 2º, II, ‘b’ (Define que o crédito apropriado pelo adquirente será na proporção da receita decorrente das operações tributadas no DAS) e Art. 47, § 9º, II.
² Lei Complementar nº 214/2025, Art. 26, § 2º, I (Permite a opção pelo regime regular, incidindo IBS/CBS sobre todas as operações, permitindo a transferência integral de crédito).
Texto complementar para aprofundar o conhecimento.
Com base na Lei Complementar nº 214/2025, o percentual de crédito que a compra de uma empresa do Simples Nacional gerará ao adquirente (que esteja no regime regular de apuração) depende da modalidade de apuração escolhida pelo fornecedor do Simples:
1. Regra Geral (Recolhimento dentro do DAS):
Se o fornecedor do Simples Nacional recolher o IBS e a CBS dentro da guia única (DAS), o adquirente poderá se creditar de um montante equivalente ao valor efetivamente devido por meio desse regime, de acordo com a faixa de enquadramento, a exemplo de como é hoje na maioria dos estados que não concedem crédito presumido.
1.1. Como é calculado:
Diferente do regime normal (onde a alíquota é fixa e “por fora”), no Simples Nacional a alíquota varia conforme a faixa de faturamento e a atividade. A LC 214/2025 traz novos Anexos (XVIII a XXII) que definem o Percentual de Repartição dos Tributos. O crédito será o valor correspondente à parcela do IBS e da CBS embutida na alíquota efetiva paga pelo fornecedor,,,,.
1.2. Restrição:
O adquirente (no regime regular) pode tomar esse crédito, mas o optante pelo Simples Nacional (o vendedor) não tem direito a se creditar das suas entradas.
1.3. Opção pelo Regime Regular (Híbrido):
As empresas do Simples Nacional podem optar, facultativamente, por recolher o IBS e a CBS “por fora” (pelo regime regular), mantendo os demais impostos (IRPJ, CSLL, CPP) dentro do DAS.
1.4. Percentual de Crédito:
Neste caso, o fornecedor do Simples destaca o IBS e a CBS com as alíquotas cheias (regulares) no documento fiscal. Consequentemente, o adquirente poderá se creditar integralmente do valor destacado, exatamente como faria na compra de uma empresa do Regime Normal.
2. Aquisição de MEI (Microempreendedor Individual):
Para aquisições de MEI, o recolhimento é feito por valores fixos mensais, e não por percentual sobre a receita.
2.1. Valores:
A LC 214/2025 estabelece valores fixos de IBS e CBS para o MEI nos Anexos, variando conforme o ano de transição).
2.2. Crédito:
O adquirente poderá tomar crédito presumido de compra de MEI em duas hipóteses:
2.2.1. Compra de Bens Móveis usados, somente para deduzir saldo devedor da revenda do bem móvel em específico (art. 171 LC 214/2025).
2.2.2. Aquisição de transportador autônomo ou MEI (art. 169 LC 214/2025).

* Conteúdo criado com auxílio de uma KB privada treinada pela JB Software nas ferramentas do Google Workspace.
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