Recontratação de trabalhador antes de 90 dias da rescisão

A Portaria nº 16.655, de 14/07/2020, determinou que não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Esse impedimento à recontratação em curto período existe desde 19/06/1992, através do Art. 2º da Portaria MTB nº 384.

A condição para essa permissão temporária é que sejam mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Essa recontratação poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido apenas quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

A Portaria em questão entra em vigor em 14/07/2020, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.