SC: DIFA – DISPENSA DOS LANÇAMENTOS DIME E EFD

Caros contabilistas
O fisco de Santa Catarina se manifestou, via correio eletrônico, relativamente aos processos operacionais da DIME e SPED quanto ao DIFA de mercadorias para empresas normais, porém não indicou procedimento para os créditos presumidos.

Abaixo a íntegra do comunicado.

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Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 011/2013
ASSUNTO: DIFA – DISPENSA DOS LANÇAMENTOS DE DÉBITO E CRÉDITO NA DIME E NA EFD PARA EMPRESAS NORMAIS

Prezado(a) Senhor(a)
«CONTNOME»

Em relação à DIFA – imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, comunicamos que:

a) Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, quanto às operações sujeitas à diferença de alíquotas de que trata a alínea “g” do inciso II do § 1º do art. 60 do RICMS-SC/01, ficam dispensados dos lançamentos de débito e crédito, na DIME e na EFD, previstos no inciso I do § 31º do art. 60 do RICMS-SC/01, sem prejuízo do disposto no caput do § 31º;

b) A referida dispensa se aplica a partir do período de referência 02/2013.

Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas no sítio desta Secretaria em “Serviços e Orientações” – “perguntas frequentes” (http://www.sef.sc.gov.br/caf  ), em contato via  correio eletrônico na mesma página ou por meio da Central de Atendimento Fazendária (CAF) – telefone nº 0300-645-1515.

Cordialmente,

Francisco de Assis Martins                                                      Carlos Roberto Molim
Gerente de Fiscalização                                                 Diretor de Administração Tributária

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[warning]Este Post Perdeu seu efeito em razão do Decreto abaixo.

“DECRETO Nº 1429, DE 13.03.2013 (DOE DE 14.03.2013)

Altera dispositivos do Decreto nº 1357, de 2013, que introduz as Alterações 3129ª e 3130ª no RICMS-SC/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 1357, de 28 de janeiro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2013.

” (NR) Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2013.

Florianópolis, 13 de março de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antônio Marcos Gavazzoni

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