MP 612/13 (DOU de 04/04/2013 – Ed. Extra) e Lei 12.794/13 (DOU 03/04/2013)

 

A lei 12.794/13 traz a conversão da MP 582/12, cujo conteúdo não sofreu alteração. Já a MP 612/13 trouxe regras de aplicação imediata e outras em 01/08/2013 e 01/01/2014 e recomendamos a leitura completa a MP 612/13, no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Mpv/mpv612.htm). Também foram publicadas algumas novas Soluções de Consulta, que recomendamos sejam lidas no link http://decisoes.fazenda.gov.br/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htmbuscando pelo texto “12.546” que é o número da lei básica sobre a Desoneração da folha.

 

Regras de Aplicação Imediata a partir de abril/2013

 

Empresas Tributadas pelo Simples Nacional: Segundo a Solução de Consulta 35, de 25/03/2013, as Empresas no Simples Nacional tributadas no Anexo IV entram na Desoneração (Empresas da C.Civil).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.
 

Receita Bruta – nova Solução de Consulta: Os juros nas vendas a prazo integram a receita bruta!

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 02 de Abril de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA INDUSTRIAL. BASE DE CÁLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS E VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA E PASSIVA. 1. A base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das seguintes importâncias: a) das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) da receita bruta de exportações; c) da receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando não resultantes da atividade de venda de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas financeiras. 3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois representam um complemento do preço de venda. 4. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.

Empresas de Construção Civil – Proporcionalidade pelo CEI:

§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV (C.Civil que entram em 01/04/2013) do caput as seguintes regras:

I – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;

II – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e

III – no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.” (NR)

Em princípio, salvo surja outra interpretação, a PROPORCIONALIDADE será considerada para o cálculo da contribuição a ser paga em GPS pelas receitas obtidas por CEI.

 

 Proporcionalização por CEI. – Em números fica melhor:
Receita Bruta = R$ 100 mil Receita de obra com CEIaberto até 31/03 = R$ 70 mil (70%) Receita de obra CEI aberto após 31/03 = R$ 30 mil (30%)
Folha de pagamento total = R$ 20 mil (CPP de 20% = R$ 4 mil)
Recolher no DARF= 30 mil x 2% = R$ 600,00
Recolher em GPS = 4 mil x 70% = R$ 2.800,00
A medida que forem criados mais CEIs, menor será a contribuição sobre a folha.
Como tais empresas também poderão ter outras receitas de outras atividades, entrariam também na soma par ao cálculo da contribuição calculada sobre a folha.

Empresas enquadradas por CNAE na lei = não farão proporcionalidade (Varejo e algumas de Serviços)

Artigo 9º da lei 12.546/11, alterado pela MP 612/13:

(…)

§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º.

§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.” (NR)

Exemplo 1: EMPRESA ENQUADRADA POR CNAE (um Hotel, por exemplo), pagando 2% sobre a Receita Bruta, com faturamento de R$ 100 mil e folha de pagamento de R$ 20 mil com o patronal calculado pela folha equivalente a R$ 4 mil (20% de R$ 20 mil). Em alguns meses houve receitas de outras atividades não desoneradas.

Meses
Receita Desonerada Empresa enquadrada por CNAE
Receita de Outras Atividades
Cálculo da Contribuição até 03/04/2013
Cálculo da Contribuição a partir de 04/04/2013
Mês 1
100.000,00
0,00
R$ 2.000,00 no DARF
R$ 100 mil x 2% = R$ 2 mil, pagos no DARF
Mês 2
95.000,00
5.000,00
2% sobre R$ 100 mil = R$ 2 mil, pagos no DARF
R$ 100 mil x 2% = R$ 2 mil, pagos no DARF
Mês 3
70.000,00
30.000,00
R$ 1.400 no DARF (2% de R$ 70 mil) e R$ 1.200 na GPS) = R$ 2.600,00
R$ 100 mil x 2% = R$ 2 mil, pagos no DARF
Mês 4
30.000,00
70.000,00
R$ 600 no DARF (2% de R$ 30 mil) e R$ 2.800,00 na GPS = R$ 3.400,00
Não está claro na legislação. Aguardar ou pagar os 20% sobre a Folha = R$ 4 mil
Mês 5
5.000,00
95.000,00
Não entrava na desoneração neste mês, pagando os R$ 4mil em GPS = 20% DE CPP sobre a folha
Não está claro na legislação. Aguardar ou pagar os 20% sobre a Folha = R$ 4 mil
Mês 6
0,00
100.000,00
Pagava os 20% da CPP sobre a Folha = R$ 4 mil
Não está claro, mas recomendamos pagar os 20% sobre a Folha = R$ 4 mil.
Exemplo 2: Imagine uma agropecuária (CNAE não incluído na Desoneração) que também vende artigos esportivos. A receita dos produtos da atividade de agropecuária é de R$ 80 mil e a receita da venda de artigos esportivos é de R$ 20 mil. Como a atividade de maior receita é AGROPECUÁRIA –que não está na Desoneração da Folha (ainda) – esta empresa não entrará na Desoneração.

Produtos Excluídos da Desoneração a partir de 01/08/2013 ou opcionalmente a partir de 01/04/2013:

II -subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12. (vigência 01/08/2013 ou, opcionalmente a exlcusão em 01/04/2013)

Produto que entra na Desoneração a partir de 01/08/2013: 9619.00.00;

A MP 612/13 traz também novos produtos e atividades de serviços a partir de 01/01/2014.

 

Obrigada, acompanhe a publicação de novas legislações e bons estudos!

Zenaide Carvalho – www.zenaidecarvalho.com.br

Atualização em 09/04/2013.

 


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