Lançamento da Plataforma Digital da Reforma Tributária

A Diretora Executiva da JB Software, Elisabete Jussara Bach, esteve em Brasília para a cerimônia de sanção do PLP 108/2024 e o lançamento da Plataforma Digital da Reforma Tributária. Representando a FENAINFO como Diretora de Assuntos Tributários, Elisabete reforçou o papel crítico do setor de TI na sustentação do novo modelo fiscal brasileiro.

O evento,  promovido pelo Ministério da Fazenda, Receita Federal e Serpro, transcende o protocolo institucional: ele sinaliza o início de uma disrupção tecnológica sem precedentes. Para as empresas de desenvolvimento de sistemas, o trabalho que já era exaustivo assume agora proporções monumentais.

A Complexa Engenharia da Convergência

A adaptação das soluções de gestão (ERP) e automação fiscal exige uma reestruturação profunda. O setor enfrenta o desafio de transitar para um modelo que, embora anunciado como dual (IBS/CBS), apresenta na prática um terceiro imposto arraigado, elevando exponencialmente a complexidade do código e das regras de negócio. Este cenário exige:

  • Sustentação da Dualidade Temporal: O esforço exaustivo de manter e atualizar o ecossistema de impostos legados (ICMS, ISS, IPI, PIS/COFINS) enquanto se constrói, do zero, a arquitetura para o IBS e a CBS. A prioridade é garantir que o faturamento das empresas brasileiras não sofra interrupções durante essa transição de risco.
  • Resgate da Dívida Digital: A missão árdua de integrar setores da economia que ainda operam com baixa maturidade tecnológica, forçando uma digitalização acelerada para atender ao novo ecossistema de obrigações em tempo real.
  • Retrofit de Sistemas Legados: A reengenharia de bases de dados e regras de cálculo consolidadas há décadas, exigindo investimentos massivos em desenvolvimento, testes de estresse e consultoria especializada.

Liderança Técnica e Articulação no Comitê Gestor

Além da agenda oficial, Elisabete cumpriu compromissos estratégicos na CNM (Confederação Nacional de Municípios) e manteve diálogo direto com a Presidência do Comitê Gestor da NFSe, o Sr. Alex Hudson Carneiro.  Como Coordenadora das Reuniões do GT Piloto da NFSe junto ao Comitê Gestor (CGNFSe), ela atua na linha de frente para buscar que as promessas de simplificação sejam tecnicamente viáveis e se transformem em processos eficientes para o contribuinte.


O Peso da Execução

A velocidade da produção normativa do governo impõe um ritmo frenético às empresas de tecnologia. Segundo Elisabete Jussara Bach:

“Estamos diante de uma mudança de paradigma. O setor de tecnologia é o braço executor que transporá as leis para a realidade digital. É um trabalho técnico exaustivo, que exige estudos múltiplos e paralelos, pois o governo produz alterações em uma velocidade que demanda o uso intensivo de inovação, resiliência extrema e uma alocação massiva de mão de obra qualificada.”

A FENAINFO e a JB Software permanecem vigilantes e atuantes, trabalhando para que a modernização tributária não comprometa a segurança jurídica e a viabilidade operacional das empresas que movem a economia digital do país.


Fotos: 

 

Fim da DIRF em 2026: Como garantir a conformidade usando eSocial e EFD-Reinf

Com a extinção da declaração anual, o foco se volta para a precisão dos eventos mensais. Saiba como auditar os dados e evitar inconsistências no cruzamento da Receita Federal.

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) está oficialmente em processo de extinção. Para o ano-calendário de 2025, com entrega em 2026, as empresas não utilizarão mais o antigo programa gerador (PGD). Agora, a obrigação é cumprida mensalmente através do eSocial e da EFD-Reinf.

Essa mudança exige um rigor muito maior na conferência de dados, pois o processamento pela Receita Federal agora ocorre de forma contínua, impactando diretamente a Malha Fina dos contribuintes e a regularidade fiscal das empresas.

O desafio da substituição: eSocial e EFD-Reinf

A partir de agora, a responsabilidade pela prestação de contas do IRRF está dividida:

  • eSocial: Foca nos rendimentos do trabalho (salários, férias, 13º, rescisões e RRA).
  • EFD-Reinf: Foca em pagamentos a beneficiários sem vínculo (aluguéis, serviços PJ e distribuição de lucros).

O grande gargalo para os escritórios contábeis e DP é garantir que o valor calculado pelo sistema de folha de pagamento seja exatamente o mesmo processado pelo governo após o envio dos eventos.

Tecnologia para Compliance: Auditoria de Valores da DIRF (S-1210)

Para mitigar erros, a JB Software disponibilizou uma funcionalidade estratégica em seu sistema JB Folha: a Auditoria de valores da DIRF (S-1210). Diferente de uma conferência simples, esta ferramenta realiza uma verificação minuciosa e comparativa, cruzando:

  1. Valor JB (BD): O valor calculado pelo sistema.
  2. Valor eSocial: Os dados retornados no evento de retorno S-1210, conforme disponibilizado no agregado S-5002 (Imposto de Renda Retido na Fonte por Trabalhador).

O diferencial: O sistema apresenta a coluna “Diferença (BD)”, permitindo identificar instantaneamente qualquer divergência entre o que o sistema apurou e o que o eSocial processou.

O que pode ser auditado?

A funcionalidade abrange tanto empregados e TSVE quanto prestadores de serviço (RPA), validando códigos de recolhimento essenciais como 0561 (IRRF mensal/férias), 3562 (PLR), 0588 (Sem vínculo) e 1889 (RRA).

Dentre os valores auditados em comparação com o retorno S-5002, destacam-se:

  • Rendimento tributável (Mensal e 13º);
  • Deduções de Previdência (INSS);
  • IRRF retido;
  • Verbas isentas (Diárias, ajuda de custo, abono pecuniário e indenizações).

Quer dominar essa nova funcionalidade? Confira o passo a passo detalhado na nossa base de conhecimento: 👉 Acesse a Wiki JB Software: Auditoria de valores da DIRF (S-1210)

Como otimizar a conferência

Para facilitar o dia a dia, o sistema da JB Software permite filtrar a visualização para exibir apenas registros com diferenças. Isso foca a atenção do analista exatamente onde há problemas a serem corrigidos, eliminando a necessidade de conferir manualmente todos os trabalhadores que já estão em conformidade.

Conclusão e dica de ouro

O fim da DIRF não significa menos trabalho, mas sim uma mudança de ritmo: do anual para o mensal. O uso de ferramentas de auditoria automatizadas, como a da JB Software, é o que garantirá que, em 2026, as empresas não sejam surpreendidas por notificações da Receita Federal decorrentes de erros acumulados ao longo de 2025.


Menos pressão com IBS/CBS no primeiro semestre/2026

O final de 2025 trouxe um alento inesperado aos contribuintes e empresas de tecnologia. Com a publicação do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, a Receita Federal e o Comitê Gestor estabeleceram as bases para a transição tributária de forma mais elástica.

O resultado? 

Um primeiro semestre de 2026 com redução significativa na pressão sobre o compliance das empresas e prazos mais razoáveis para a adequação dos setores internos e de tecnologia. É fato que muitos documentos fiscais eletrônicos ainda não estavam plenamente adaptados, dado que foram desenvolvidos com base na Lei Complementar nº 214/2025, que exige, em muitos pontos, uma regulamentação.

A Regra do Prazo (art. 3º do Ato Conjunto): 

Define que não haverá penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos desses impostos.

Na prática:

    • Se o Regulamento Conjunto for publicado em janeiro/2026, as penalidades por descumprimento iniciariam apenas sobre os atos a partir de 01/05/2026.
    • Se publicado em fevereiro/2026, o prazo passa para atos não praticados a partir de 01/06/2026.

Confira a íntegra do dispositivo:

Art. 3º Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:

I – não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º; e

II – será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS,previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Apuração sem efeito de caixa: 

O parágrafo único deste artigo esclarece que a apuração em 2026 terá caráter meramente informativo. Ou seja, não haverá emissão de guia de arrecadação (seja DARF ou o “DARCIBS” – termo que usei por licença poética 😂), desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.

Legitimidade e Estrutura Jurídica:

Embora surjam discussões sobre a legitimidade de um Ato Conjunto “suplantar” uma Lei Complementar, é fundamental notar que a própria LC 214/2025 já previa, em seu art. 348, a dispensa do recolhimento em 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias. Como estas últimas são remetidas ao Regulamento Conjunto, o Ato Conjunto atua estritamente dentro de sua competência legal (conforme o Art. 317 da LC).

Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

§ 1º. Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

DO REGULAMENTO DO IBS E DA CBS

Art. 317. Compete:

I – ao Comitê Gestor do IBS editar o regulamento do IBS; e

II – ao Poder Executivo da União editar o regulamento da CBS.

§1º.  As disposições comuns ao IBS e à CBS, inclusive suas alterações posteriores, serão aprovadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União e constarão, igualmente, do regulamento do IBS e do regulamento da CBS.

A Instituição do CGIBS:

Após a sanção do PLP 108/2024, a criação efetiva do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) seguirá estas etapas essenciais:

    • Nomeação do Conselho Superior: Composto por 54 membros (27 dos Estados/DF e 27 dos Municípios).
    • Estruturação Administrativa: Instituição da Diretoria-Executiva (9 diretores técnicos), Secretaria-Geral, Corregedoria e Auditoria Interna.
    • Elaboração do Regimento Interno: Definição dos ritos decisórios e normas de funcionamento.

É claro que, no pré-comitê, devem ter trabalhado nestes artefatos e que os ritos serão céleres, no entanto, antes de publicar qualquer ato, eles devem ser realizados, assim haverá um janeiro intenso e uma corrida para por o Regulamento em apreciação para posterior publicação.

Bora não parar as evoluções, pois apesar do desafogo, será preciso preparar para muitos pontos para  maio, ou junho, ou julho de 2026.

NFSe Nacional: Previsão de liberação do ambiente de PRODUÇÃO da RTC com IBS/CBS (Versão 1.01)

Editado em 27/12/2025.

Em razão do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 1/2025, o planejamento da NFSe foi alterado com algumas alterações importantes para todos os setores. Segundo informado ao GT Piloto da NFSe, que deverá ser oficializado em uma nova versão da NT 4 teremos novidades,  tendo como destaque dois pontos:

    • Continuará aceitando NFSe com a versão 1.0:
      • O ambiente em Produção aceitará, de forma paralela, as duas versões: 1.0 e 1.01.
      • Não há previsão de data para desativação da NFSe versão 1.0. Esta decisão será tomada ao longo de janeiro/2026 e comunicado o prazo com antecedência.
  • Campo cNBS passou para opcional:
    • Mesmo na NFSe versão 1.01 o campo da NBS ficou como opcional, mas terá regra de validação como obrigatório se enviados os dados de IBS/CBS.

A NFSe versão 1.01, será atualizada na noite de 31/12/2025, entrando em operação a zero hora de 01/01/2026.

Entenda o que mudará:

  • A NFSe versão 1.01 será atualizada por meio de gatilho.
  • A princípio não há previsão de impacto de parada na troca de versão.
  • Recepção paralela de ambas as versões (1.0 e 1.01). 
  • Na versão 1.01 o campo cNBS foi flexibilizado, ou seja, passou para 0-1.
  • Em relação ao grupo IBSCBS:
    • Se NÃO enviado:
      Não serão realizadas as validações de IBS/CBS e
      Não será exigido o cNBS, mas se enviado, deve ser um existente no Anexo II.
    • Se ENVIADO:
      Serão realizadas TODAS as validações de IBS/CBS e
      cNBS passa a ser obrigatório por validação.
  • Essas regras valem tanto para os CONTRIBUINTES na emissão, quanto para os MUNICÍPIOS na integração com ADN.

Na pasta abaixo tem dois arquivos exemplo da versão 1.01 com IBS/CBS pelo leiaute nacional:

Google Drive

Arquivos exemplos – Google Drive


Receita Federal lança Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos

Este documento de Perguntas e Respostas tem por objetivo prestar esclarecimentos sobre aspectos gerais da Lei nº 15.270/2025, bem como sobre questões relevantes suscitadas pelos contribuintes. Esta versão inicial concentra-se, principalmente, nos pontos relacionados à retenção do IRRF incidente sobre lucros e dividendos, tema que demanda esclarecimentos imediatos em razão da necessidade de aplicação da lei já a partir de janeiro de 2026.

O documento poderá ser atualizado posteriormente, de modo a incluir outras questões relevantes, bem como esclarecimentos relativos a dispositivos da lei cuja aplicação não seja imediata.

Ressalte-se que as respostas aqui apresentadas partem do pressuposto da atuação de boa-fé, considerando que as operações e os negócios jurídicos analisados possuem finalidade econômica efetiva, coerência com a atividade empresarial desenvolvida e observância das normas legais, societárias e empresariais aplicáveis.

Acesse aqui o Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos


Fonte: Receita Federal 

⚙️NFSe & RTC: disponibilizado ambiente de teste

Em 10 de dezembro de 2025, foi disponibilizado o ambiente de teste restrito da Nota Fiscal de Serviço Nacional (NFSe), que agora inclui os dados do IBS/CBS (Imposto sobre Bens e Serviços / Contribuição sobre Bens e Serviços) para atender à Reforma Tributária do Consumo (RTC).

Como ficam os ambientes a partir de agora:

AMBIENTE DE PRODUÇÃO

Não tem dados sobre IBS/CBS, somente trata do ISS.
Link da documentação https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/documentacao-atual
Leiaute ANEXO_I-SEFIN_ADN-DPS_NFSe-SNNFSe.xlsx 
Esquemas NFSe-ESQUEMAS_XSD-ANEXOS_I_II_IV-SEFIN_ADN-PROD-v1.00-20251210

AMBIENTE DE TESTE

Incorpora os dados do ISS do Anexo I, mais os dados sobre IBS/CBS.
Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004 Versão 2 (a Nota Técnica é V2, não o leiaute), de 05 de dezembro de 2025
Link da documentação https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc
Leitura obrigatória antes de iniciar desenvolvimento Nota Técnica SE\CGNFS-e nº 004 – Versão 2
Leiaute AnexoVI-LeiautesRN_RTC_IBSCBS-V1.01.03
Esquemas Esquemas XSD AnexoVI-LeiautesRN_RTC_IBSCBS-V1.01.03

MINUTAS SEM AMBIENTE

Incorporará os dados do ISS do Anexo I, IBS/CBS da Nota Técnica 4, mais os dados para as novas operações como Locação, Cessão de Direitos e atualizações advindas de necessidades após a conclusão das etapas de IBS/CBS para serviços.

Considere ler a matéria  NFSe será utilizada para locações e cessão de direitos
Link da documentação https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc
Leitura obrigatória antes de iniciar desenvolvimento Nota Técnica SE\CGNFS-e nº 005
Leiaute AnexoVI-LeiautesRN_RTC_IBSCBS-V1.01.03
Esquemas Não tem esquemas.
O leiaute é uma minuta e foi publicado para deixar expressa a indicação que para locações e cessão de direitos será via NFSe, diretamente para o ambiente nacional, ou seja, sem passar pelo município, pois não se trata de incidência de ISS>

⏳ Contexto e Desafios da Implementação

Após um longo período de desenvolvimento focado na liberação de 29 de setembro de 2025 (para suprir as necessidades e as muitas especificidades municipais), as equipes do Comitê Gestor da NFSe e do SERPRO redirecionaram seus esforços para a versão da RTC, com foco no IBS/CBS1.

A implementação do IBS/CBS para serviços é considerada mais complexa do que para mercadorias. A legislação (Artigo 11 da Lei Complementar 214/2025) exige a consideração de uma diversidade maior de fatores para determinar o local da operação.

A liberação do ambiente de teste é o resultado desse esforço. No entanto, é inegável que o prazo é curto (de 05/12/2025 a 01/01/2026), especialmente considerando o período de festas e férias de dezembro. Este curto intervalo marca o início da fase crucial de testes para as empresas desenvolvedoras.

⚙️ A Simplificação do Cálculo Tributário

Apesar do prazo apertado, a implementação do IBS/CBS para as empresas desenvolvedoras de emissores de NFSe, ela foi simplificada por um motivo fundamental:

O cálculo dos tributos é executado pela calculadora centralizada da RTC.

❓Não entendi bem Bete. Pode explicar melhor?

OK. Vejamos como funciona o processo de emissão da NFSe (SEFIN):

Ao contrário da NF-e e outros layouts do ENCAT, o processo de emissão da NFSe é centralizado. O contribuinte deve apenas enviar a Declaração de Prestação de Serviços (DPS), informando os dados mínimos para a calculadora:

  • Situação Tributária (CST)
  • Classificação Tributária (cClassTrib)
  • Indicador de Operação (cIndOp)

O serviço de emissão e autorização da NFSe (SEFIN) se encarrega das seguintes etapas:

  • Valida os dados da DPS.
  • Monta a Base de Cálculo do IBS/CBS.
  • Calcula o IBS/CBS.
  • Monta o XML da NFSe.
  • Encapsula a DPS para servir como comprobatório
  • Autoriza a NFSe e a devolve ao emitente.

Essa técnica nivela o método de cálculo para todos os contribuintes, simplificando o processo para a maioria, alinhado ao Princípio de Pareto (20% do esforço atende 80% dos contribuintes).

Por outro lado, a centralização do cálculo dificulta a aplicação de cálculos diferentes que possam surgir de entendimentos tributários específicos. Infelizmente, na vida, sempre há dois lados e muitas opiniões. Agradam-se alguns e recebe-se crítica de outros. O mundo não é perfeito.

Segue abaixo o exemplo de uma DPS para envio pelo contribuinte:

2025.12.16_RTC-xml_dps_jb1-CIBS-IndDest_1_ComDest (só a dps)

Este é o exemplo de uma NFSe de retorno com a DPS encapsulada:

2025.12.16_RTC_NFSe_jb1-CIBS-IndDest_0_cClass60%NFSe-2025-12 (com nfse autorizada)

Em resumo: Demorou, mas o processo técnico foi simplificado.

Próximos passos: Focar em testar e azeitar os processos, dedicando especial atenção aos cenários mais complexos.

Até o final do ano, há previsão de mais uma liberação de versão, para atendimento de algumas especificidades quanto ao ISS.

Provavelmente, no final do primeiro trimestre (data ainda a ser definida), segundo falas públicas de diversos representantes do projeto RTC, será disponibilizada a versão com eventos, nota de débito, crédito, locação e cessão de direitos.

 1 Sobre serviços não há previsão de cobrança do Imposto Seletivo (IS) sendo assim, este imposto não foi adicionado ao leiaute.


Publicada Nova Nota Técnica com novidades acerca do Ambiente RTC da NFS-e

Hoje, 10 de dezembro de 2025, foi publicada a versão 2.0 da Nota Técnica SE\CGNFS-e nº 004 que está disponível aqui. Com ela, foi disponibilizado o “AnexoVI-LeiautesRN_RTC_IBSCBS-V1.01.03 – NT004” com atualizações de regras e ajustes para se adequar ao atual layout da NFS-e que está no ambiente de Produção.

As novidades trazidas por essa nova versão da NT 004 são as seguintes:

1. Desligamento das Regras de Validação de Obrigatoriedade dos Grupos “IBSCBS”

As regras de negócio referentes à obrigatoriedade de informação dos grupos “IBSCBS” tanto da Declaração de Prestação de Serviços – DPS quanto na NFS-e ainda não estarão sendo aplicadas nos ambientes de Produção Restrita (homologação/testes) e Produção (quando disponível). Dessa forma, as validações foram suspensas e não devem impedir a emissão do documento fiscal no início de 2026. Os documentos emitidos/compartilhados sem as informações dos grupos “IBSCBS” serão autorizados/recepcionados no Ambiente de Dados Nacional – ADN da NFS-e.

A NT 004 também esclarece que a suspensão dessas regras não guarda relação com o prazo de 1º de janeiro de 2026 para que os entes municipais se integrem à plataforma NFS-e (esse prazo se mantém, inclusive com a possibilidade de sanções).

2. Disponibilização de Ambiente de Testes para os Grupos “IBSCBS” – Piloto

Também hoje foi implantado no ambiente de Produção Restrita (homologação/testes) o primeiro ambiente NFS-e com os novos grupos de informações “IBSCBS”. O ambiente, disponível para todas as empresas e municípios que desejam testá-lo, possui atualizações que contemplam o layout da Nota Técnica 004 versão 2.0 e será aquele disponível no ambiente de Produção, com validade jurídica, a partir de 5 de janeiro de 2026.

Atualizações disponíveis:

•            API Sefin – Emissões de DPS com a possibilidade de emissão com o novo grupo “IBSCBS” e geração da NFS-e a partir da integração com a Calculadora de Tributos e de acordo com as regras de negócio publicadas;

•            API de Compartilhamento (ADN) – Recepção de NFS-e com os grupos “IBSCBS” e validações de suas informações (para os municípios que optarem pelos emissores próprios).

A documentação referente ao Piloto RTC da NFS-e em ambiente de Produção Restrita pode ser encontrada aqui.

3. NFS-e Via

A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via (NFS-e Via) também iniciou piloto com as Concessionárias de Exploração de Rodovias (pedágio). O ambiente, restrito para esses contribuintes, também está disponível.

A documentação referente à NFS-e Via pode ser encontrada aqui.


Fonte: Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica 

Simples Nacional: Regime de caixa ou competência?

Chegou a hora em que as empresas do Simples Nacional devem optar pelo Regime de Caixa ou de Competência para  tributação do ano de 2026. Antes de efetuar o preenchimento do PGDAS de Novembro 2025, será necessário fazer  a opção do regime de tributação do próximo ano.

A escolha do regime é uma decisão importante que impacta diretamente o fluxo de caixa e o planejamento financeiro da empresa.

Regime de competência

Ao optar pelo regime de competência, as receitas serão reconhecidas para efeito de tributação na data em que são realizadas independentemente se houve o recebimento da operação, ou seja, não importa quando será recebido, mas sim quando foi realizada a transação.

A opção pelo regime de competência não exige controles paralelos complexos, ao contrário do regime de caixa, que demanda um controle rigoroso dos recebimentos.

Regime de caixa

Já no regime de caixa, a lógica da operação é que só será reconhecida a receita para efeito de tributação  por ocasião do recebimento, é por isso que tem esse nome, porque de fato está ligado com o caixa da empresa é semelhante a uma conta bancária.

O valor apurado pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para determinar a base de cálculo mensal, aplicando-se o valor apurado pelo Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º).

Por isso, o optante do Regime de Caixa deve apurar o valor de receita bruta pelos dois regimes: pelo Regime de Competência e pelo Regime de Caixa.

Como fazer a opção?

No simples nacional a opção pelo regime de caixa ou competência deve ser feita anualmente sendo irretratável para todo ano calendário, portanto a opção deve ser feita de forma cuidadosa, pois não poderá ser alterada. 

A opção poderá ser realizada diretamente no Portal do Simples Nacional na opção “Regime de Apuração”.

Ou pelo sistema JB Cepil, no formulário de geração do PGDAS, utilizando o recurso disponível no Integra Contador. No sistema é possível realizar a opção do regime de tributação das receitas e o cálculo do PGDAS de novembro com todos os seus demonstrativos com apenas uma execução. Muito simples, rápido e prático.

Saiba mais sobre este recurso do JB Cepil no ajuda do sistema, acesse aqui.


Simples Nacional: Nada muda em 2026

Temos uma excelente notícia sobre a Reforma Tributária para empresas do Simples Nacional: em 2026, você não precisa fazer nada em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços(IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços(CBS).

Para você que é tributarista, contador, gerente ou proprietário de empresa deste porte, pode ficar tranquilo quanto a este ponto

Enquanto as empresas do Regime Normal iniciarão a fase de testes e adaptação dos sistemas para destacar os novos tributos (ainda que com alíquotas teste) em 2026, o Simples Nacional ficou totalmente fora dessa obrigatoriedade no ano de avaliação. Esqueça, por enquanto, os novos cálculos de imposto “por fora”. 

Isso significa que você pode tirar o pé do acelerador quanto às mudanças da Reforma Tributária? 

Não

Ainda que as obrigações de 2026 não se apliquem ao Simples Nacional, comece a analisar o impacto que o IBS/CBS gerará a partir de 2027 e como as empresas normais, que necessitam de crédito, se comportarão ao comprar de empresas do Simples Nacional.

É importante entender este cenário pois a empresa do Simples poderá optar pelo recolhimento do IBS/CBS “por fora” do DAS, de acordo com o regime regular aplicado a estes tributos em setembro de 2026 sendo válido para o primeiro semestre de 2027.

Sobre estes dois últimos pontos, não deixe de ler a matéria: Simples Nacional será competitivo no mercado B2B?

Onde está escrito que o Simples só começa em 2027?

A isenção de obrigações para o Simples Nacional em 2026 não é apenas uma interpretação, é a letra fria da lei e dos manuais técnicos:

1. Na Lei Complementar (LC 214/2025)

A Lei Complementar que regulamenta o IBS e a CBS define que o período de teste de 2026 (com alíquotas de 0,1% para IBS e 0,9% para CBS) não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional. O texto legal é explícito ao informar que as alíquotas de teste não incidem sobre as operações desses contribuintes.

Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

c) não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.¹.

2. Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e e NFC-e):

A equipe técnica do ENCAT (responsável pela NF-e) inseriu uma trava no sistema para garantir que empresas do Simples não preencham os novos campos em 2026. 

A Regra de Validação UB12-10 determina que o grupo de tributos IBSCBS só deve ser preenchido por emitentes do Simples Nacional (CRT 1) a partir de 01/2027. Se você tentar enviar esses dados em 2026, a nota poderá ser rejeitada ou o grupo ignorado, pois a regra para 2026 aplica-se apenas ao Regime Normal (CRT 3)².

Além disso, a própria introdução da Nota Técnica informa que as orientações para o Simples Nacional serão publicadas apenas em uma NT futura³.

3. Na Nota Fiscal de Serviço (NFS-e Padrão Nacional)

O layout oficial da NFS-e Nacional segue a mesma diretriz. 

No Anexo VI, da Nota Técnica 5, que define a estrutura do XML, existe uma nota explicativa específica no grupo IBSCBS (Grupo de informações geradas pelo sistema referentes ao IBS e à CBS). 

A NT diz textualmente: “Para optantes do Simples Nacional, os grupos IBSCBS só serão obrigatórios a partir de 2027″⁴.

4. No Conhecimento de Transporte (CT-e)

Para quem emite CT-e, a lógica é idêntica. A documentação técnica define que o grupo de impostos IBS e CBS não será exigido se o Código de Regime Tributário (CRT) for 1 (Simples Nacional) ou 4 (MEI). O sistema tratará isso como uma exceção à regra de validação, liberando a emissão sem os novos campos⁵.

Resumo Prático

  • Empresários:

Não haverá guia extra ou cálculo novo de imposto na NF-e/NFS-e/etc em 2026.

  • Contadores:

Foquem em estudar e auxiliar seus clientes a encontrar a adequada Classificação Tributária do IBS e CBS. É ela que define como o item de qualquer documento fiscal deverá ser tributado. 

  • Desenvolvedores:

Não alterem a rotina de emissão de notas (XML) para clientes do Simples Nacional visando 2026. Mantenha sem os blocos de IBS/CBS .

Aproveite 2026 para observar como o mercado se adaptará, pois sua obrigatoriedade real só começará em janeiro de 2027. Escrevemos um pouco sobre esse impacto na matéria Simples Nacional será competitivo no mercado B2B?. Considere lê-la, também.


Referências Legais e Técnicas:

¹ Lei Complementar nº 214/2025, Art. 348, inciso III, alínea ‘c’. Este dispositivo exclui explicitamente as operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da aplicação das alíquotas de teste previstas nos artigos 343 (IBS) e 346 (CBS).

² Nota Técnica 2025.002 – v.1.33 (NF-e), Regra de Validação UB12-10, Observação 3: “implementação em produção para emitente com CRT com 1=Simples Nacional […] a partir 04/01/2027”.

³ Nota Técnica 2025.002 – v.1.33 (NF-e), Item 1 (Introdução): “As orientações para CRT=1-Simples Nacional […] serão publicadas em NT futura, tendo em vista que a tributação do IBS/CBS/IS para estes contribuintes ocorre somente a partir de 2027”.

Anexo VI – Leiautes da NFS-e Padrão Nacional (v1.02.00), Aba “Leiaute DPS_NFS-e – RT”, Linha 46 e Linha 336 (Campo IBSCBS), Coluna “Notas Explicativas”.

Nota Técnica 2025.001 versão 1.10 (CT-e/BP-e/NF3-e/NFCom) – Conforme histórico da nossa conversa sobre regras de validação: “Exceção: Se o CRT informado pelo emitente for 1- Simples Nacional […] o grupo IBSCBS NÃO será exigido.”


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Simples Nacional será competitivo no mercado B2B?

Enquanto 2026 será um ano de “férias” das novas obrigações para o Simples Nacional, 2027 trará um choque de realidade que pode custar a sobrevivência de muitas empresas no mercado B2B (vendas para outras empresas), do inglês Business to Business

O motivo não é burocrático, é puramente financeiro: a transferência de créditos.

Na nova lógica do IBS e da CBS, o crédito tributário é dinheiro. Quem compra quer o máximo de crédito para abater de seus próprios impostos. É aqui que a empresa do Simples Nacional corre o risco de se tornar o “parceiro caro” da cadeia.

Entenda os dois caminhos possíveis e o impacto na sua competitividade:

1. O Caminho Padrão (Ficar no DAS)

Pela regra geral, empresas do Simples continuarão pagando tudo na guia única (DAS). 

O Problema

Ao vender para outra empresa (B2B), você transferirá um crédito de imposto minúsculo para o seu cliente. A Lei Complementar determina que o crédito gerado será apenas o montante equivalente ao que foi efetivamente pago de IBS/CBS dentro do DAS¹.

Como as alíquotas dentro do Simples são reduzidas, o crédito gerado será muito inferior aos 26,5% (média estimada) que uma empresa do Regime Normal transferiria. 

Resultado

Seu produto fica “mais caro” na ponta do lápis para o comprador, que preferirá fornecedores que garantam créditos integrais (Full IBS/CBS).

2. A Via da Competitividade (Regime Híbrido)

Para não perder clientes B2B, a legislação permite uma manobra: 

A empresa do Simples pode optar por recolher o IBS e a CBS “por fora”, seguindo as regras do Regime Normal, mantendo apenas o IR, CSLL e CPP no DAS². 

A Vantagem

Você transfere crédito cheio para seu cliente, competindo de igual para igual com grandes empresas. 

O Preço

Sua carga tributária aumentará drasticamente e a complexidade contábil também.

Conclusão: Bom ou Ruim?

Para o comércio varejista (B2C), o Simples continua vantajoso. 

Porém, para a indústria e prestadores de serviços B2B, o modelo atual do Simples será ruim para a competitividade a partir de 2027.

O empresário terá que escolher entre perder margem (para baixar preço e compensar a falta de crédito do cliente) ou migrar para o regime híbrido e enfrentar uma carga tributária maior. A análise deve começar agora.


Referências Legais:

¹ Lei Complementar nº 214/2025, Art. 26, § 2º, II, ‘b’ (Define que o crédito apropriado pelo adquirente será na proporção da receita decorrente das operações tributadas no DAS) e Art. 47, § 9º, II. 

² Lei Complementar nº 214/2025, Art. 26, § 2º, I (Permite a opção pelo regime regular, incidindo IBS/CBS sobre todas as operações, permitindo a transferência integral de crédito).

Texto complementar para aprofundar o conhecimento.

Com base na Lei Complementar nº 214/2025, o percentual de crédito que a compra de uma empresa do Simples Nacional gerará ao adquirente (que esteja no regime regular de apuração) depende da modalidade de apuração escolhida pelo fornecedor do Simples:

1. Regra Geral (Recolhimento dentro do DAS):

Se o fornecedor do Simples Nacional recolher o IBS e a CBS dentro da guia única (DAS), o adquirente poderá se creditar de um montante equivalente ao valor efetivamente devido por meio desse regime, de acordo com a faixa de enquadramento, a exemplo de como é hoje na maioria dos estados que não concedem crédito presumido.

1.1. Como é calculado:

Diferente do regime normal (onde a alíquota é fixa e “por fora”), no Simples Nacional a alíquota varia conforme a faixa de faturamento e a atividade. A LC 214/2025 traz novos Anexos (XVIII a XXII) que definem o Percentual de Repartição dos Tributos. O crédito será o valor correspondente à parcela do IBS e da CBS embutida na alíquota efetiva paga pelo fornecedor,,,,.

1.2. Restrição:

O adquirente (no regime regular) pode tomar esse crédito, mas o optante pelo Simples Nacional (o vendedor) não tem direito a se creditar das suas entradas.

1.3. Opção pelo Regime Regular (Híbrido):

As empresas do Simples Nacional podem optar, facultativamente, por recolher o IBS e a CBS “por fora” (pelo regime regular), mantendo os demais impostos (IRPJ, CSLL, CPP) dentro do DAS.

1.4. Percentual de Crédito:

Neste caso, o fornecedor do Simples destaca o IBS e a CBS com as alíquotas cheias (regulares) no documento fiscal. Consequentemente, o adquirente poderá se creditar integralmente do valor destacado, exatamente como faria na compra de uma empresa do Regime Normal.

2. Aquisição de MEI (Microempreendedor Individual):

Para aquisições de MEI, o recolhimento é feito por valores fixos mensais, e não por percentual sobre a receita. 

2.1. Valores:

A LC 214/2025 estabelece valores fixos de IBS e CBS para o MEI nos Anexos, variando conforme o ano de transição).

2.2. Crédito:

O adquirente poderá tomar crédito presumido de compra de MEI em duas hipóteses:

2.2.1. Compra de Bens Móveis usados, somente para deduzir saldo devedor da revenda do bem móvel em específico (art. 171 LC 214/2025).

2.2.2. Aquisição de transportador autônomo ou MEI  (art. 169 LC 214/2025).


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