IN 1218/2011 Dispensa EFD PIS/COFINS de 2011, resumo e comentários da obrigação para 2012.

Publicada no DOU de hoje a IN 1.218/2011 traz mudanças quanto à obrigação da EFD PIS/COFINS para todos os contribuintes.

Segue resumo comentado:

 

Início da obrigação:

Não há mais distinção de prazo para as pessoas jurídicas com acompanhamento econômico tributário diferenciado.

Estas empresas estavam inseridas na obrigação de forma antecipada como precursoras do projeto, vamos assim dizer, seriam o piloto do processo, como o projeto já está em andamento não há mais razão para uma distinção.

Listamos abaixo a obrigação, de forma resumida:

a)      Tributadas pelo Lucro Real a partir de 01/01/2012 (Inciso I, Art. 3º);

b)      Tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado a partir de 01/07/2012 (Inciso II, Art. 3º);

c)       Estabelecimentos Financeiros, de Seguridade, Planos de Saúde, etc., conforme dispõe os §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, e na Lei nº 7.102/1983, a partir de 01/07/2012 (§ 2º, Art. 3º).

 

Prazo de entrega:

Acertadamente o prazo natural de entrega foi postergado do 5º dia útil, para o 10º dia útil do segundo mês ao que se refere à escrituração. Muito interessante, pois no início do mês, naturalmente os profissionais estão às voltas com a escrituração fiscal e os fechamentos do ICMS e IPI do mês anterior, desta forma, como exemplo, colocamos alguns prazos:

a)      EFD de janeiro/2012: Primeiro mês fevereiro/2012, segundo mês março/2012, décimo dia útil então é 14/03/2012;

b)      EFD de fevereiro/2012: Primeiro mês março/2012, segundo mês abril/2012, décimo dia útil então é 13/04/2012;

c)       EFD de julho/2012: Primeiro mês agosto/2012, segundo mês setembro/2012, décimo dia útil então é 14/09/2012;

OBS: Lembramos que sábado, domingo e feriados não contam, pois não há expediente da RFB.

 

Algumas novidades:

a)      Dispensa da entrega para empresas inativas somente a partir do exercício seguinte a declaração de inatividade (Incisos II, Art. 3-A e § 5º);

b)      Dispensa para as MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional (Incisos I, Art. 3-A);

c)       Dispensa para autarquias, fundações, etc. (Incisos IV a XV, Art. 3-A);

d)      Definição de obrigação para empresas imunes ou isentas a partir do mês em que a soma das contribuições para o PIS/COFINS for superior a R$ 10.000,00 e em relação aos meses subsequentes do ano calendário;

e)      Apesar de já ser possível, mas agora está definido legalmente que é possível o uso de assinatura digital tanto A3 quanto A1.

 

Cooperativas:

A polêmica continua, pois a redação do Art. 3º não foi modificada, reportando a obrigação aos termos do art. 2º do Decreto 6022/2007, que tem em sua redação definido como obrigatoriedade ao SPED os empresários e sociedades empresárias. Segundo pareceres da própria RFB de que estas se tratam de sociedades simples conforme dispõe o Código Civil brasileiro já se encontram fora do alcance quanto ao SPED Contábil, porém quanto a EFD PIS/COFINS a RFB se posicionou indicando estarem obrigadas, conforme perguntas e respostas contidas no site.

 

 


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2 comentários

    • Fcaires em 18 de janeiro de 2012 às 16:02

    Boa tarte!

    Gostaria de saber sobre palestra ou trinamento: Escrituração Dirital

    Caires

    Fone; 3141-3000 RAMAL 8427 OU 7368-5727

    1. Olá Caires

      Qual é a sua região?
      Você é cliente da JB?

      Obrigada

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