É muito comum o fato das empresas não esperarem o último dia do mês para efetuar o fechamento do ponto. O principal motivo é a morosidade do processo, ante aos compromissos legais que, por vezes, têm prazos curtos.
Legalmente o processo não era recomendado já que, com essa prática, o INSS e FGTS, que devem ser apurados por regime de competência, acabavam tendo parte de suas bases de cálculo postergadas para o mês seguinte, sendo recolhidos com atraso de um mês, de forma discordante do Art. 459 da CLT.
Com o advento do eSocial e sua gama de detalhes nos diversos eventos, a preocupação foi maior, já que tudo ficou mais aparente. A orientação geral foi a troca de cultura da empresa, para não contrariar a legislação.
Recentemente houve novidades sobre isso. Uma abertura foi dada através da Portaria MTP nº 4.198/2022 que modificou a Portaria MTP nº 671/2021.
Nela consta que não constitui infração ao Art. 459 da CLT, o pagamento no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:
- parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês; e
- devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia vinte de cada mês.
A referida Portaria classifica como parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.
Importante observar que, caso alguma empresa efetue o fechamento do ponto antes do dia 20, continuará incorrendo em risco trabalhista, uma vez que a isenção da infração ao Art. 459 da CLT somente foi permitida para as verbas apuradas após o dia 20 de cada mês.
Em meio à turbulência dos últimos meses, realmente esta é uma boa notícia.
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