A MP 582 de 20/09/2012, entre outras alterações, mudou a base de cálculo para incidência do IRRF no transporte de carga.
Novo texto:
“Art. 18. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
I – dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;”
Texto anterior:
” Art. 9º ………………………………………………………………………….
I – quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;”
Esta alteração ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2013.
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