Alteração no IR do transportador de cargas

A MP 582 de 20/09/2012, entre outras alterações, mudou a base de cálculo para incidência do IRRF no transporte de carga.

Novo texto:

Art. 18. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:

                  I – dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;”

Texto anterior:

”      Art. 9º ………………………………………………………………………….

                 I – quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;”

Esta alteração ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2013.


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