Publicada pela Receita Federal, a Nota Técnica nº 006 da EFD Contribuições, de 31 de março de 2016, traz à luz a questão do tratamento dispensado às empresas corretoras de seguros, as quais estão excluídas do rol de empresas consideradas Entidades Financeiras, de acordo com o julgamento do RESP 1.400.287/RS pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desta forma, no que se refere às corretoras de seguros no tocante à EFD Contribuições, estas não devem tributar PIS e COFINS e nem enviar as suas informações no modelo das entidades financeiras, ou seja, não prestarão as informações no Bloco I da EFD Contribuições.
Segundo esta nota técnica, o procedimento será:
“devem as sociedades corretoras de seguros proceder ao cadastro da escrituração digital, no Registro “0000 – Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica”, informando no Campo “14 – Indicador de Atividade Preponderante” […] o indicador “1 – Prestador de serviços” e o programa habilitará os blocos de registros próprios para o registro das receitas e das operações geradoras de crédito, conforme o caso – Bloco A (serviços), Bloco C (compra e venda de mercadorias e produtos), Bloco D (serviços de transportes e comunicações) e Bloco F (outras operações)”.
Também em relação ao tratamento de tributação, esclarece esta que as empresas sujeitas ao Imposto de Renda e Contribuição Social na modalidade de Lucro Presumido, deverão tributar o PIS e o COFINS na modalidade Cumulativa e as sujeitas ao Lucro Real, pela modalidade Não Cumulativa.
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Ou, acesse Nota Técnica na íntegra no site da RFB.
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