Descontos condicionais para atividade imobiliária (Regime de Caixa)

Você sabia que na atividade de incorporação imobiliária tributada pelo regime de caixa é possível deduzir a receita bruta o valor dos descontos condicionais?

O desconto condicional é aquele que, para ser efetivamente concedido, depende da ocorrência de fato posterior à emissão de nota fiscal. Por exemplo, o pagamento das parcelas no prazo combinado e que representam despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador.

Via de regra, para as pessoas jurídicas em geral, a legislação tributária tem estabelecida a dedução da receita bruta apenas em relação aos descontos que são concedidos incondicionalmente, já que estes configuram parcela redutora do preço de venda.

No entanto, de acordo com a Solução de Consulta nº 106 – de 28 de Setembro de 2020, existe uma regulamentação própria, deixando bem claro que, para estas pessoas jurídicas em específico, a receita bruta seria o montante efetivamente recebido, relativo às unidades vendidas.

De acordo com o art. 30 da Lei nº 8.981, de 1995:

‘’Art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.

Desta maneira, para os casos em que a incorporadora conceder desconto condicionado e efetivamente não receber o valor integral por esta razão, poderá lançar este valor como uma Dedução da Receita Bruta. Para isso deve-se configurar esta conta de descontos como dedutora da Receita Bruta em todas as fórmulas de impostos.

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