Publicada a IN 1524 (DOU de 09/12/201) com algumas mudanças em relação a ECF.
A principal e de maior impacto é a que ampliação do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de setembro de cada ano.
Esta medida é muito coerente, tendo em vista que até junho os profissionais do setor contábil possuem uma série de obrigações e atividades que consomem grande parte do seu tempo como fechamento contábil, DIRF, DIMOB, DMED, SPED Contábil, entre outros. Desta forma poderão dispender mais tempo para conferência e entrega de dados mais consistentes.
Na mesma medida houve desoneração da obrigação de entrega para:
a) os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
b) às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1306, de 27 de dezembro de 2012; e
c) às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFDContribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01 de março de 2012.
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