Nesta terça feira, dia 03 de maio de 2016, foi divulgada a prorrogação do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano calendário a que se refira. Este prazo é válido para a entrega da ECF normal, bem como para as situações especiais ocorridas de janeiro a abril do próprio ano calendário.
Desta forma, a contabilidade ganhou 30 dias adicionais para cumprir esta obrigação com mais assertividade.
Também nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o prazo ficou mais elástico, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3o – (terceiro) mês subsequente ao do evento.
Agora é só ficar de olho no calendário e organizar o cronograma de trabalho para atender esta obrigação com mais tranquilidade.
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