Lembram da Portaria 1510/2009, que regularizou a utilização do REP (registro de ponto eletrônico) e o SREP (sistema de registro eletrônico de ponto), com o objetivo de uniformizar as formas de registros das jornadas dos trabalhadores? Pois é. Ela foi revogada. Esta Portaria trouxe maior segurança e confiança, foi um grande avanço no controle das jornadas, pois diminuiu as fraudes e também as demandas trabalhistas.
A nova Portaria MTP 671/2021 é bem-vinda, pois vai dar continuidade na utilização do REP e SREP, trazendo mais vantagens para empresas e empregados, regulamentando, de forma clara, qual a regra a ser seguida para as novas aplicações que vêm sendo utilizadas sem uma regra.
A Portaria 671, revogou as Portarias 1.510/2009 e a 373/2011 (sistemas alternativos de ponto), sendo agora, além de outras tratativas, a única fonte de regulamentação para o registro de ponto dos trabalhadores. Esta nova Portaria manteve os sistemas de ponto manual, mecânico e eletrônico, permitiu que seja executado o programa (software) em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem, possibilitando os registros das marcações de ponto de qualquer local em que o empregado esteja.
Esta última questão traz muito o que está ocorrendo nesta época de pandemia, na qual os trabalhadores estão realizando as atividades em home office. Com isso, facilita a marcação do ponto em tempo real de onde o empregado estiver, possibilitando consultar as marcações realizadas.
A partir de agora, com a Portaria 671, temos uma nova forma de classificação para os pontos eletrônicos:
Registro Eletrônico de Ponto Convencional: REP-C
Regulamentado pelo Art. 76 da Portaria, o REP-C, trata-se dos relógios de ponto que eram regidos pela Portaria 1.510/2009, que são os REPs vigentes, estes continuam sendo aceitos, só agora com novo nome “REP-C”. Estes devem ter um número de identificação, registro das jornadas, capacidade de emissão de documentos e o sistema deve estar sempre no local da prestação dos serviços. Esta opção é a que traz mais segurança jurídica para as empresas e os trabalhadores, com certificação pelo INMETRO.
Registro Eletrônico de Ponto Alternativo: REP-A
Tem por base o Art. 77 da Portaria, este veio substituir a Portaria 373/2011, somente deve receber os registros das jornadas quando autorizados por convenção ou acordo. Para fins de fiscalização deverá ter a identificação do empregador e empregado, mas não precisa de certificação. Quando da impressão dos registros, devem ser impressas fielmente as marcações realizadas, pois não são permitidas alterações dos registros.
Registro Eletrônico de Ponto Por Programa: REP-P
Este é um novo conceito criado pela Portaria com base no Art. 78, o qual é via programa, que inclui também os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto e o programa de tratamento de ponto. Pode ser executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem, com certificação dos registros pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Além disso, permite o registro das marcações com coletor on-line, de onde o empregado estiver, podendo este estar em home office ou serviços externos.
Também permite o controle das entradas e saídas dos empregados pelo Arquivo Fonte de Dados (AFD), identificação da empresa e do trabalhador e emissão dos documentos relacionados ao trabalho em formato eletrônico ou por arquivo PDF.
Esta Portaria permitiu maior flexibilização no uso de equipamentos eletrônicos de ponto, trazendo privilégios para as empresas e trabalhadores. Além disso, as empresas que desenvolvem sistemas para controle de ponto terão muito mais para oferecer aos seus clientes.
Os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação da Portaria, para se adequarem seus programas.
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Fonte: Com informações Diário Oficial da União 🌐
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