Vários posts tem sido realizados indicando uma mudança em relação a obrigatoriedade do CPF para dependentes. Estes destacam a obrigatoriedade da referida inscrição para os dependentes com 8 anos ou mais, relativamente a DIRPF 2018 ano base 2017, frente a nova redação do inciso III, art. 3º da IN 1548/2015, combinada com parágrafo segundo do mesmo dispositivo.
Mas qual será o impacto para as empresas obrigadas ao eSocial a partir de janeiro/2018?
Nosso entendimento é que haverá exigência de CPF para todos os dependentes, independente da idade.
Por quê?
Por que a definição do inciso III determina a exigência de CPF para todos os dependentes, com uma dispensa, definida no parágrafo segundo, porém, restritiva ao ano base 2017, por tanto, para o ano base 2018, todos os dependentes devem ter inscrição.
Como a obrigatoriedade ao eSocial inicia em 2018, desta forma, já se estará tratando do ano base 2018, assim, a inserção dos dependentes deverá acontecer seguindo o norteamento do inciso III caput, não se aplicando a exceção do parágrafo segundo.
Esta é mais uma corrida para as empresas que entram na obrigação em janeiro 2018, que, segundo Resolução nº 3, do Comitê Diretivo do eSocial, que trata do faseamento, deverão realizar o envio do evento do evento S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador, entre março e abril/2018 (clique aqui para ler postagem sobre o prazo), já com todos os dependentes devidamente inscritos no CPF.
Bom trabalho a todos
Elisabete Jussara Bach
Diretora Executiva – CEO
Técnica Contábil CRC SC-017489/O
Bacharel em Direito
Bacharel em Sistemas de Informação
Especialista em Direito Tributário (em andamento)
MBA em Marketing pela FGV/RJ
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