Desde 2020, muito se tem discutido sobre a extinção da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME). Ao longo dos anos, foram feitas diversas adequações na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e na emissão de documentos fiscais, com o objetivo de tornar possível a substituição da DIME pela EFD.
Agora, a partir de 1º de setembro de 2025, essa realidade poderá se concretizar para muitos contribuintes catarinenses, conforme estabelece o Decreto nº 1.063, de 25 de julho de 2025.
Quem está dispensado automaticamente?
Estarão dispensados os estabelecimentos localizados fora de Santa Catarina, mas que se enquadrem em uma das seguintes condições:
- Inscritos no CCICMS como contribuintes substitutos tributários;
- Inscritos no CCICMS como empresas de arrendamento mercantil, conforme o art. 53 do Anexo 2;
- Credenciados como fabricantes ou importadores de ECF;
- Credenciados como gráficas ou fabricantes de lacres.
Quem poderá optar pela dispensa?
Poderão optar pela dispensa os estabelecimentos inscritos no CCICMS, que decidirem, nos termos do art. 25-A do Anexo 11, utilizar a EFD como declaração de apuração do ICMS.
Essa opção será feita por meio de adesão no Sistema de Administração Tributária (SAT) e será irretratável – ou seja, uma vez formalizada, não será possível retornar à entrega da DIME.
⚠️ Importante: A dispensa não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.
O que muda na prática?
Atualmente, os contribuintes obrigados a entregar a EFD também precisam enviar mensalmente a DIME, mesmo que ambas tratem da apuração do ICMS.
Com a adesão à nova sistemática:
- A DIME deixa de ser entregue mensalmente;
- A empresa continua a entregar a EFD normalmente;
- O Estado passará a utilizar exclusivamente os dados da EFD para realizar a apuração do ICMS e alimentar o conta-corrente do contribuinte.
Essa mudança trará impacto direto na rotina de muitas empresas e, principalmente, dos escritórios de contabilidade, que deverão se adaptar a essa nova forma de cumprimento da obrigação acessória.
Apesar do avanço, ainda faltam algumas publicações complementares como os critérios e o cronograma de adesão para os contribuintes.
Fonte: Decreto Nº 1.063/2025
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