Após a publicação da possibilidade da dispensa da DIME através do Decreto nº 1.063, de 25 de julho de 2025, o estado de Santa Catarina publicou a Portaria SEF n° 217/2025 que estabelece os requisitos da primeira fase de dispensa da apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) para os contribuintes inscritos no CCICMS que optarem, de forma irretratável, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD – ICMS/IPI) como declaração única de apuração do ICMS.
Período de vigência e limite de adesões
A primeira fase de dispensa será compreendida do período de 1º de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e ficará limitada a 1.000 contribuintes.
Os critérios e o cronograma de adesão para os contribuintes da próxima fase ainda serão estabelecidos em portaria específica.
Quem poderá aderir na primeira fase?
A partir de 01/09/2025, poderão optar pela substituição da DIME os contribuintes que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos:
- Estiverem inscritos no CCICMS;
- Possuírem situação cadastral “ativa”;
- Não estiverem com processo de cancelamento da inscrição estadual em andamento;
- Possuírem certidão negativa de débitos estaduais, ou positiva com efeitos de negativa;
- Não tiverem dívidas fiscais inscritas em dívida ativa;
- Não estiverem com Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) em execução;
- Estiverem credenciados voluntariamente no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DETC);
- Não apresentarem pendências nas seguintes malhas fiscais:
- 047 EFD: Saldo credor (ICMS) maior que na DIME;
- 048 EFD: Saldo credor (ICMS-ST) maior que na DIME;
- 049 EFD: Saldo credor (DIFAL) maior que na DIME;
- 050 EFD: ICMS a recolher menor que na DIME;
- 051 EFD: ICMS-ST a recolher menor que na DIME.
Análise de consistência: últimos 6 meses
Além dos requisitos acima, as declarações dos seis períodos anteriores à adesão deverão:
- Não apresentar divergência entre os valores a recolher apurados na DIME e na EFD;
- Não apresentar divergência nos valores de entradas e saídas agrupados por CFOP na DIME e na EFD;
- Não apresentar divergência entre os valores do Quadro 48 da DIME e os respectivos valores do Registro 1400 da EFD;
- Apresentar informações corretas e compatíveis nas classes de vencimento e códigos de receitas entre DIME e EFD;
- Não ser optante pelo Regime do Simples Nacional, ressalvado se estiver obrigado à entrega de declaração ao Estado por ter excedido o sublimite de receita bruta anual;
- Não possuir créditos acumulados nos Quadros 41 e 42 da DIME;
- Não realizar transferências aos fundos constantes nos anexos da Portaria SEF nº 143/2022 ;
- Não ser beneficiário do programa PRODEC, previsto na Lei nº 13.342/2005 ;
- Não possuir apuração consolidada (consolidadora e consolidadas); e
- Não apresentar subapuração no Quadro 14 da DIME.
Adesão e assinatura do termo
Os contribuintes que atenderem aos requisitos previstos nos incisos I a IX do caput do art. 2º da Portaria SEF 217/2025 serão notificados via DTEC, e poderão realizar a assinatura do termo de dispensa da DIME por meio do SAT, através da aplicação “Dispensa da DIME e Adesão à EFD ICMS/IPI como declaração única de ICMS”, utilizando assinatura com certificação digital.
Nesta mesma aplicação, serão indicadas as eventuais pendências no atendimento aos requisitos acima para regularização pelos demais contribuintes.
Efeitos da adesão
A partir do momento em que efetuada a opção de dispensa da DIME e Adesão à EFD ICMS/IPI como declaração de ICMS, a entrega da EFD será caracterizada como a confissão da dívida e constituído o crédito tributário, ficando vedado a partir dessa competência:
Uma vez efetivada a opção, a declaração da EFD ICMS/IPI passa a constituir a confissão de dívida e gera automaticamente o crédito tributário. A partir da competência de início da dispensa, ficam vedadas::
- A entrega da DIME, exceto para retificações de períodos anteriores;
- A entrega da DIME Complementar Anual referente ao ano de adesão e posteriores;
- A emissão da DDE – Declaração de Débitos Especiais de ICMS, salvo para regularização de períodos anteriores;
- A emissão do DCIP – Demonstrativo de Créditos Informados Previamente, com exceção de:
- Retificação de DIME de períodos anteriores;
- DCIP tipo 7 ou 8 (Programas de Incentivo à Cultura – PIC e ao Esporte – PIE).
O contribuinte dispensado da entrega da DIME, ficará responsável por acompanhar, por meio de aplicação no SAT, a tramitação da recepção, do processamento e da validação da EFD (ICMS/IPI) transmitida.
A Portaria SEF nº 217/2025 entra em vigor em 04/08/2025, data de sua publicação.
Veja a redação completa da Portaria na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda Pe/SEF 4249
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