1. INCONSTITUCIONALIDADE DOS 15% DE CPP SOBRE VALORES PAGOS A COOPERATIVAS
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, a repercussão geral foi reconhecida, pois a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional declarou a não contestação e recurso sobre a matéria.
Eis o texto do referido dispositivo considerado inconstitucional, sendo indicado o caput para facilitar a contextualização da leitura:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[…]
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
2. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Em virtude disso, a RFB publicou:
Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 5, de 25 de maio de 2015
Ato Declaratório Executivo n° 14 de 02 de junho de 2015
3. O QUE MUDA
Tais Atos alteram a contribuição previdenciária devida pelo segurado cooperado. Esta será retida e arrecadada pela cooperativa de trabalho, a uma alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço prestado pelo cooperado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Isto se aplica à contribuição previdenciária sobre a remuneração dos cooperados pelos serviços prestados a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, isentas ou não da cota patronal.
Além disso, os Atos determinaram que a cooperativa de trabalho deve preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa a seus cooperados com indicação das categorias abaixo, para as quais o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) utiliza a alíquota de 20% (vinte por cento) para cálculo do desconto da contribuição previdenciária devida:
– código 24: Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; ou
– código 25: Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho.
Portanto, a orientação é de que os valores das faturas de cooperativas de trabalho não sejam lançadas na folha das empresas contratantes.
De acordo com a Solução de Consulta n° 152, de 17 de junho de 2015, o direito de pleitear restituição, dos valor pagos até a decisão de inconstitucionalidade, tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.
4. PROCEDIMENTOS NO JB FOLHA
Veja em nossa base de conhecimentos como efetuar os procedimentos no sistema JB Folha, para, nas empresas contratantes, suspender o cálculo dos 15% e, nas cooperativas de trabalho passar a calcular e recolher os 20% dos cooperados.
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