Licença maternidade: 120 dias na adoção em qualquer situação

Na data de hoje foi publicada a MEDIDA PROVISÓRIA Nº- 619, de 6 de Junho de 2013 que, entre outras medidas, em seu Art. 3° alterou texto da Lei 8213/91:
“Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.
……………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação […]
TEXTO ANTIGO
Art. 71-A – À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Ou seja, a MP determina o fim da exigência de número diferenciado de dias em relação à idade da criança, fixando em 120 dias para qualquer situação.

Descubra mais sobre Blog JB Software

Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.