Prorrogada a entrega da EFD Contribuições para Instituições Financeiras

Através da IN 1387/2013, novamente a RFB prorrogou a entrega da EFD Contribuições das instituições financeiras, que estava prevista anteriormente para o mês base 07/2013, com entrega em 09/2013.

O novo prazo passou para janeiro de 2014, porém a JB Software já está com o aplicativo preparado para a geração das informações para instituições financeiras, aguardando apenas a disponibilização da versão do PVA pela Receita Federal, com o intuito de validar o conteúdo dos arquivos de forma mais consistente.

Assim que ocorrer a liberação do validador, nossos clientes já poderão realizar testes para estas entidades, a fim de estarem com os processos convalidados no novo prazo.

Abaixo, transcrevemos parcialmente o texto contido na IN 1387/2013:

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB  nº 1387 , de  21 de agosto de 2013

(DOU de 22/08/2013, pág. 24)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………………………………………..

III – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

……………………………………………………………………………….

V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011.

………………………………………………………………………………..

§ 4º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva.” (NR) […]

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