Quer saber um pouco mais sobre diferenças com base em Lei, ref meses anteriores, no eSocial?

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Montamos um breve estudo, legal e técnico, sobre o tratamento de diferenças de valores previdenciários e trabalhistas referente a competências anteriores, para atender as definições do eSocial. Sejam elas por conhecimento posterior aos fechamentos de folha, seja por determinação de complementação por lei, dissídio ou acordo coletivo.

O eSocial, no evento S-1200, formalizou a metodologia de envio de valores complementares relativos a meses anteriores ao período em declaração (perApur), em conjunto com a remuneração do próprio mês, inserindo os dados no grupo infoPerAnt, detalhando, em perRef, as diferenças mês a mês.

As formas de complementação são várias, mas nos ateremos às opções abaixo:

A – Acordo Coletivo de Trabalho
B – Legislação federal, estadual, municipal ou distrital
C – Convenção Coletiva de Trabalho
D – Sentença normativa – Dissídio
I – Sentença judicial (exceto reclamatória trabalhista)

Em relação às diferenças previdenciárias, os tratamentos de Acordo, Convenção ou Sentença Normativa e Judicial, possuem previsão e detalhamento legal, porém, em relação ao item B – Legislação federal, estadual, municipal ou distrital, o entendimento necessita de estudo interpretativo mais amplo.

Nesta linha, o artigo 80 da IN 2110/2022 foi utilizado, de forma análoga, para o item B do campo tpAcConv do evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao RGPS do eSocial.

“Art. 80. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incidem a contribuição social previdenciária e as contribuições devidas a terceiros.”

Eis algumas considerações sobre o caso em tela:

a) O mês em que deve ser informado o registro S-1200 é a competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença do dissídio, conforme §1º, art. 80 da IN 2110/2022.

§ 1º Estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

I – ser informados à RFB, nos termos do art. 25, na competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio; e

II – constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do caput do art. 27, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

Para o caso de Leis, o eSocial implementou as regras nos mesmos moldes, por analogia, sendo interpretado como data, a data da Publicação da Lei, caso sua vigência seja imediata, ou a data de vigência da Lei, se esta estiver explícita.

Sendo assim, o campo dtAcConv deverá ser informado com a data da publicação da Lei e os valores devem ser declarados na data da publicação ou data explícita da vigência.

b) A competência da Lei passa a ser o marco ao qual a Previdência e FGTS são devidos, por analogia ao §2º do artigo 80 da IN acima citada, e terão seu vencimento no dia 20 do mês seguinte ao da publicação da Lei ou da data de vigência nela definida, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea “b”; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea “b”).

c) Os juros e multas passarão a incidir após transcorrido o vencimento, ou seja, se o pagamento ocorrer a partir do dia 21 do mês seguinte e não sobre todos os meses a que se referem as diferenças, conforme continua descrevendo o normativo.

§ 3º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma deste artigo.

§ 5º Não recolhidas espontaneamente as contribuições devidas na forma deste artigo, a RFB apurará e constituirá o crédito.

d) Para o cálculo do desconto do segurado, deve-se somar os valores pagos anteriormente às diferenças, reaplicar a tabela vigente em cada competência e descontar somente a diferença do novo valor devido e o valor retido anteriormente, conforme detalhado no §4º, do art. 80 da IN 2110/2022.

§ 4º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário de contribuição.

Vamos detalhar alguns exemplos para facilitar a compreensão:

Exemplo 1)

Se uma Lei foi publicada em março/2023, definindo diferenças de janeiro/2022 a dezembro/2022 e não determinou uma data de referência, então o procedimento será:

a) S-1200

ideEvento.perApur = 03/2023

dmDev.ideDmDev = específico para as diferenças

infoRRA = Dados relativos ao cálculo de rendimentos acumulados do imposto de renda

infoPerAnt.dtAcConv = 03/2023

idePeriodo.perRef =01/2022
idePeriodo.perRef =02/2022
idePeriodo.perRef =03/2022

idePeriodo.perRef =12/2022

b) S-1210

na data do pagamento.

Sendo assim, para esta Lei, a regra é:

♦ Data de vencimento da Previdência para o ideEvento.perApur = 03/2023:
-> 20/04/2023.
♦ Data de vencimento do FGTS para o ideEvento.perApur = 03/2023:
-> 06/04/2023.
♦ Data de vencimento do IRRF para o período de apuração da data de pagamento do S-1210:
-> Regra geral, sem entrar em detalhes de residente no exterior, ou do texto da lei = dia 20 do mês subsequente ao pagamento, antecipando se não for dia útil.

Exemplo 2)

Se uma Lei foi:

♦ publicada em outubro/2022,
♦ definindo diferenças de janeiro/2022 a setembro/2022,
♦ indicando que as diferenças devem ser apuradas em janeiro/2023,
♦ que o pagamento em fevereiro/2023:

Então a regra será:

a) S-1200

ideEvento.perApur = 01/2023.

dmDev.ideDmDev = específico para as diferenças

infoRRA = Dados relativos ao cálculo de rendimentos acumulados do imposto de renda

infoPerAnt.dtAcConv = 10/2022

idePeriodo.perRef =01/2022
idePeriodo.perRef =02/2022
idePeriodo.perRef =03/2022

idePeriodo.perRef =09/2022

b) S-1210

02/2023

Logo, para esta Lei, a regra é:

♦ Data de vencimento da Previdência para o ideEvento.perApur = 01/2023:
-> 20/02/2023.
♦ Data de vencimento do FGTS para o ideEvento.perApur = 01/2023:
-> 07/02/2023.
♦ Data de vencimento do IRRF para o período de apuração da data de pagamento do S-1210:
-> 20/03/2023.

É importante entender que o fato de uma lei tratar de pagamentos de meses anteriores não a transforma em uma lei velha, e sim uma lei que trata de períodos anteriores.

Lei velha é aquela publicada em meses anteriores. Porém, não é possível enviar hoje, seja na competência abril ou maio, tratamentos de uma lei publicada em dezembro/2022 com vigência em dezembro/2022, por exemplo, e achar que o eSocial entenderá que ela é de dezembro.

Os acréscimos são devidos, assim, a partir da competência de ocorrência do fato gerador, entendido como sendo ideEvento.perApur.

 

Diferenças desconhecidas no momento do fechamento da folha

O capítulo III – Obrigações Acessórias, da IN 2110/2022, define as regras relativas às obrigações acessórias, inclusive com relação à obrigação de fazer folha de pagamento mensalmente, escriturar por meio do eSocial, de forma discriminada, declarar e confessar as dívidas tributárias originárias da Previdência.

Vejamos um breve compêndio dela abaixo:

Art. 25. As informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:

I – GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;
II – eSocial; e
III – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).


Art. 26. O crédito tributário relativo às contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e às devidas a terceiros será objeto de confissão de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, para cada grupo de obrigados, a partir da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.

Art. 27. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a:


III – elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso I, e § 9º)

Observem que a regra matriz é fazer a folha não só pelo que é pago ou creditado no mês, mas sim pelo que é devido. Logo, se era devido o pagamento no mês de março/2023, a folha deveria ser realizada em março/2023. Assim foi por muitos anos o procedimento a ser realizado e cobrado pelo fisco, com base nos normativos que precederam a IN 2110/2022.

Em outubro de 2022, na IN 2107, a Receita Federal do Brasil inovou acerca de valores e diferenças de meses anteriores, no que se refere ao cálculo previdenciário. Alguns dias depois, consolidou a definição no §3º, artigo 27 da IN 2110 (consolidação das normas de previdência e terceiros). Houve uma flexibilização na forma de tratar diferenças desconhecidas à época do fechamento da folha de pagamento.

§ 3º É facultado à empresa e ao equiparado incluir na escrituração da folha de pagamento do mês corrente parcelas complementares relativas a meses anteriores, entendidas como aquelas somente passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida, hipótese em que:

I – se obriga a:

a) discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e

b) recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração;

II – fica dispensada a obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.

A redação é claríssima: somente é possível utilizar esta prerrogativa para casos em que não há conhecimento ou não seja possível a apuração dentro do fluxo natural.

Então esta prerrogativa não se aplica a Leis ou decisões judiciais, pois, o conhecimento de uma lei ocorre quando ela é publicada. Ninguém pode alegar escusa de lei por desconhecimento do seu teor, se esta foi devidamente publicada em diário oficial, nem de sentenças das quais tenham sido citados.

Observem ainda, que o normativo prevê, para os complementos, discriminação por competência. Por isso é necessário indicar, dentro do grupo infoPerAnt, cada uma das competências em perRef (alínea a, inciso I, do § 3º).

Quanto à definição do fato gerador, há uma transmutação do fato gerador das competências originais para o mês do conhecimento ou apuração dos valores devidos. Sendo assim, o vencimento dos valores previdenciários, passa a ser o dia 20 do mês subsequente à declaração do eSocial, ou seja, a competência indicada no perApur do evento S-1200.

Importante ressaltar que:

Para os celetistas, não basta olhar e validar os efeitos tributários, é imprescindível estudar o que o legislador trabalhista dispõe sobre estes fatos.

Apesar de uma abertura mais ampla tributária, a legislação trabalhista, quanto às diferenças, é mais conservadora, determinística e destaca uma pequena lista de possibilidades.

Vejamos o que está disposto na Portaria 671/2021:

CAPÍTULO V-A
DA APURAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS DA REMUNERAÇÃO

Art. 101-A – Este Capítulo dispõe sobre a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês.

Art. 101-B – Não constitui infração ao disposto no Parágrafo 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5452, de 1943 – CLT, o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:

I – parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês; e

II – devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia vinte de cada mês.

Parágrafo 1º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.

Parágrafo 2º – Para os empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia vinte do mês, fica garantido o salário mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno.

Parágrafo 3º – Não se consideram parcelas variáveis da remuneração, para fins do disposto neste artigo, o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que horista, diarista ou semanalista.

Para complementar a compreensão transcrevemos também o art. 479 da CLT:

Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Parágrafo 1º – Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Com isto, percebe-se que a amplitude tributária foi afunilada pela restrição trabalhista e, apesar de poder recolher tributos por meios de folhas complementares em meses posteriores, para efeito trabalhista a penalidade por pagamento em atraso poderá ser aplicada.

Como diz o bom e velho ditado, a capacidade produtiva está limitada ao ponto de menor fruição e, quando se trata de folha de pagamento o fato é idêntico, pois existem várias legislações e o limitador de ação é aquele de menor escopo.

Ahh, mas eu quero pagar valores de 2022 utilizando o benefício do §3º do art. 27 da IN 2110/2022. Perfeito! Cada empregador e contribuinte tem sua forma de atuação, que classifico em três tipos: arrojado, moderado e conservador.

O que muda em cada um? A vontade ou disposição para correr riscos de penalizações.

Eu ando a 95 km/h em uma via de 80km/h, portanto, preciso ter ciência de que posso ser notificada a pagar uma multa de R$ 195,23, por estar acima de 20% da velocidade permitida, mas abaixo de 50%.

Então, se você tem ciência dos riscos, decida qual caminho trilhar e qual velocidade quer andar ou tem capacidade financeira para suportar a penalidade.

Obs:
Tratamos, nesta matéria, as operações quanto ao Regime Geral de Previdência, independente de o contratante ser de natureza jurídica pública ou privada. Se a opção foi pelo RGPS, esta é a regra a seguir. Em sendo órgão com Regime Previdenciário Próprio, o que deve ser seguido é a previsão do regulamento próprio.

O mesmo se destaca em relação ao regime trabalhista. Em sendo celetista, não importa a natureza do contratante, o que deve ser seguido são as disposições da CLT. Em sendo estatutário, segue-se o estatuto do ente público.


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