SC: DIFA – Como tratar na DIME e SPED?

Este post tem por finalidade esclarecer alguns aspectos práticos relativos ao assunto tendo em vista o grande volume de solicitações de informações que obtivemos nas duas últimas semanas.

O Estado de Santa Catarina introduziu a figura do Diferencial de Alíquota de Mercadorias, estabelecendo que o seu recolhimento deve se dar por ocasião da entrada no Estado, quando estas forem oriundas “de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização, exceto aquelas submetidas ao regime de substituição tributária regidas em dispositivos próprios, relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, inclusive na hipótese de o contribuinte destinatário ser microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional”[1].

A alíquota de operação interna será sempre aquela aplicada às empresas do regime normal, ou seja, daquelas NÃO optantes do Simples Nacional.

No mesmo dispositivo foi definida a possibilidade de se realizar o pagamento em data distinta:
a) Para empresas normais mediante o Débito do DIFA bem como o seu Crédito em conta gráfica no mesmo mês da entrada da mercadoria no Estado, anulando o efeito tributário, mantendo somente obrigações acessórias de escrituração de mais duas operações para o mesmo documento.[2]
b) Para as empresas optantes pelo Simples Nacional é possível estender o vencimento para o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, porém com a necessidade de acessar o S@t e preencher um formulário definido como DDA (Declaração do Imposto da Diferença entre Alíquotas).[3]

Ocorre que na data de 04 de março de 2012 a SEF expediu o “Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 011/2013”[4] dispensando as empresas normais de realizarem os lançamentos de Débitos e Créditos na DIME e EFD (SPED Fiscal), ou seja, na conta gráfica. Este novo posicionamento anula qualquer efeito seja monetário ou operacional para elas.

Desta forma, permanece em vigência somente a obrigação para àquelas optantes pelo Simples Nacional, ou seja, podem fazer o processo de duas formas:
a) Recolher o DIFA no momento da entrada no Estado ou
b) Preencher o DDA para recolhimento no vigésimo dia do segundo mês a entrada no Estado.

Na realidade a pergunta que se faz neste momento é:
Qual empresa optante do Simples Nacional ainda optará por adquirir mercadorias fora do Estado tendo uma oneração de pelo menos 5%?[5]

[warning]Este Post Perdeu seu efeito em razão do Decreto abaixo.

“DECRETO Nº 1429, DE 13.03.2013 (DOE DE 14.03.2013)

Altera dispositivos do Decreto nº 1357, de 2013, que introduz as Alterações 3129ª e 3130ª no RICMS-SC/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 1357, de 28 de janeiro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2013.

” (NR) Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2013.

Florianópolis, 13 de março de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antônio Marcos Gavazzoni

[/warning]

_______________________

[1] Alínea g, inciso II, parágrafo 1º, art. 60 do RICMS/SC, como nova redação inserida pelo Decreto 1357 de 29/01/2013.
[2] Inciso I, Parágrafo 31, art. 60 do RICMS/SC, como nova redação inserida pelo Decreto 1357 de 29/01/2013.
[3] Inciso II, Parágrafo 31, art. 60 do RICMS/SC, como nova redação inserida pelo Decreto 1357 de 29/01/2013.
[4] O texto se encontra na íntegra no post deste blog sob título “SC: DIFA – Dispensa dos lançamentos DIME e EFD”
[5] Se a compra for de produto importado a diferença pode chegar a 13%.


Descubra mais sobre Blog JB Software

Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.

2 comentários

    • Ivan Carlos Semmer em 7 de março de 2013 às 17:59

    Complementando o item [5]
    Se o produto importado for tributado a 25% sna saída, a diferença será de 21%

    1. Muito Obrigada Sr. Ivan

      É ótimo termos colaborações.

      O descrito no post e pelo Sr. Ivan, são somente alguns exemplos do método de cálculo,

      O que desejamos repassar nos textos é que há sempre a necessidade avaliar qual alíquota e base de cálculo se aplicam às empresas normais para então confrontar com a aplicada na UF de origem.

      Att

Comentários foram desabilitados.