SEF de SC prioriza a análise dos SPEDs de 05/2012 e oportuniza a regularização até 17/07/2012

Na linha de conduta já disponibilizada em publicações anteriores, segue íntegra de comunicado do DIAT encaminhado a todos os Contabilistas do Estado.

 

ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Diretoria de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização
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Florianópolis, 15 de maio de 2012.

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 010/2012

ASSUNTO: REMESSA DOS ARQUIVOS DIGITAIS DA EFD E SINTEGRA

Prezado(a) Senhor(a)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,

Comunicamos que esta Secretaria está dando continuidade à operação “Livro Aberto”. Em função da política de bom relacionamento com contribuintes e contabilistas e em razão das informações contidas nas mídias magnéticas serem de extrema importância para o exercício da atividade de fiscalização e ao estabelecimento de justiça fiscal e isonomia entre os contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias, transmitimos as seguintes informações:

 Arquivos da Escrituração Fiscal digital – EFD:
1)    É obrigatória, a partir do dia 01/01/2012 para todas as empresas cuja soma do valor contábil das saídas, no exercício de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) conforme inciso V do Art. 25 do Anexo 11 do RICMS/SC. A partir de 01/01/2013, estarão obrigados todos os demais contribuintes, exceto os enquadrados no Simples Nacional, de acordo com o inciso VI do Art. 25 do Anexo 11 do RICMS/SC, alteração 2.984, Decreto 940/2012;
2)    A data de início da obrigatoriedade da entrega, consta do quadro “Dados Fiscaisdo cadastro de contribuintes – aplicação de “Cadastro Consulta” do S@t”;
3)    Os §§ 1° e 2° do Art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC, estabelecem que os arquivos magnéticos serão entregues mensalmente, no mês seguintes à apuração do imposto, nos seguintes prazos:
a)    14° (décimo quatro) dia, para os Postos de combustíveis (alteração n° 2.988, Decreto 961/2012);
b)    20º (vigésimo) dia para os demais contribuintes;

Arquivos do Sintegra:
1)    Estão sujeitas à entrega até o dia 15 do mês subseqüente, nos termos do Inciso II do Art. 7° do Anexo 7 do RICMS/SC, todas as empresas não obrigadas à entrega e as não obrigadas que entregarem a EFD;
2)    Os arquivos magnéticos dos estabelecimentos cuja atividade é a de comércio varejista de combustíveis que realizarem a entrega do Sintegra devem conter os registros 60D (resumo diário dos Cupons Fiscais) e 60R (resumo mensal dos Cupons Fiscais), nos termos da Portaria SEF 274/2009;
3)    Os contribuintes que entregarem os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD ficam dispensados da remessa dos Arquivos eletrônicos do Sintegra, nos termos do Art. 33-D do Anexo 11 do RICMS;

Codificação das Mercadorias:
1)    No ECF e PAF deve ser utilizado como código do produto o Código de Barras da mercadoria, seja ele o GTIN (Global Trade Item Number) ou o EAN (European Article Numbering), conforme cláusula 54 do Convênio ICMS 09/2009. O código próprio somente pode ser utilizado quando o produto não possuir código de barras;
2)    Na NFe e EFD há espaço para indicação do código próprio e do Código de Barras se existir para o produto, seja ele GTIN ou EAN, nos termos do Ajuste SINIEF 16/2010 e orientação contida nos quadros H e I do Manual de Orientação da NFe; e Campos 02 e 04 do Registro da EFD. Assim sendo, se houver código de barras para o produto é obrigatório a indicação de ambos, mesmo que a empresa tenha adotado o código de barras para o código próprio;
3)    Considerando que os combustíveis não possuem Código de Barras (GETIN ou EAN), a Portaria SEF 274/2009 determinou que os estabelecimentos cuja atividade é o comércio varejista de combustíveis, devem utilizar no ECF/PAF o Código do Produto da ANP;
4)    Caso não tenha sido utilizado o Código do Produto fixado pela ANP será admitida, excepcionalmente até Competência 12/2012, a entrega dos arquivos do SINTEGRA e da EFD, com o Código Próprio das mercadorias, desde que realizada pelo contabilista ou contribuinte, o relacionamento ou vinculação do Código Próprio utilizado pelo estabelecimento com o Código da ANP. Se for o caso, utilize a aplicação “PMPF-Vinculação de Produtos” disponibilizada no Perfil “Contabilista–Serviços”, do S@T. Esta aplicação será disponibilizada a partir de 01/07/2012. Será necessário informar somente uma única vez, os códigos próprios utilizados somente dos combustíveis e os correspondentes da ANP.

Em razão do exposto, informamos que a Secretaria da Fazenda, iniciando pelo o Grupo Especialista em Combustíveis e Lubrificantes – GESCOL, verificará:
1)    A falta de entrega dos arquivos eletrônicos;
2)    A entrega dos arquivos com inconsistência ou insuficiência dos registros obrigatórios, entre outros e em especial, os seguintes:
c)     C170 – relativos às notas fiscais;
d)    C400, C405, C420 e C425 – relativos às operações acobertadas por cupom fiscal (perfil “B”);
e)     1300 a 1370 – relativos às operações com combustíveis.

Orientamos a dar prioridade a EFD da competência 05/2012 – que será avaliada e consistida a partir do dia 15/06/2012. Somente a partir de 15/07/2012, serão examinadas as remessas da EFD das competências 01 a 04/2012.

Considerando que esta Secretaria prioriza a entrega da informação e não a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação tributária acessória e também em razão da severa penalidade aplicável a falta de entrega dos registros (de 0,1% do valor das operações, prevista no Art. 78 da Lei 10297/96), com fundamento no Art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC, facultamos a todos contribuintes, no mesmo prazo, a retificação de quaisquer arquivos já enviados em desconformidade com a legislação prevista.

Para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários, colocamos a disposição os seguintes correios eletrônicos:
1)  Escrituração Fical Digital: caf_sped@sef.sc.gov.br;
2)  Sintegra: caf_sintegra@sef.sc.gov.br.

Atenciosamente,

Francisco de Assis Martins                                               Carlos Roberto Molin
Gerente de Fiscalização                                                     Diretor de Administração Tributária


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