Solução de Consulta: Cessão de Mão-De-Obra. Colocá-la à Disposição. Coordenação dos Trabalhos pela Contratante.

A Solução de Consulta n° 9031, publicada no Diário Oficial da União de 30/08/2016 traz esclarecimentos quanto ao poder de mando em relação aos trabalhadores na cessão de mão de obra, conforme se pode ver abaixo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9031, DE 20 DE JUNHO DE 2016 (DOU DE 30.08.2016)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Cessão de Mão-De-Obra. Colocá-la à Disposição. Coordenação dos Trabalhos pela Contratante.

Quando uma empresa cede trabalhadores a outra empresa, ela transfere a essa outra empresa a prerrogativa que era sua de comando desses trabalhadores. Ela abre mão, em favor da contratante, do seu direito de dispor dos trabalhadores que cede; abre mão do seu direito de coordená-los.

Dizer, então, que trabalhadores de uma empresa contratada estão à disposição de uma empresa contratante de serviços significa dizer que essa empresa contratante pode deles dispor; pode deles exigir a execução de tarefas dentro dos limites estabelecidos, previamente, em contrato, sem que eles necessitem, para executá-las, reportarem-se à empresa que os cedeu.

Nesse tipo de contrato o objeto é a mão de obra. Nesse tipo de contrato a empresa contratante define a quantidade de trabalhadores que ela necessita para executar serviços que são de sua responsabilidade.

Por outro lado, se os trabalhadores simplesmente fizerem o que está previsto em contrato firmado entre as empresas, mediante ordem e coordenação da empresa contratada, ou melhor dizendo, se a empresa contratante de serviços não puder deles dispor, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar a disposição” e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8212, de 1991.

Nesse tipo de prestação de serviço é a empresa contratada que, por força do contrato firmado, está à disposição da empresa contratante e não os seus trabalhadores, que continuam subordinados a ela; nesse tipo de prestação de serviço, se houver necessidade, é a empresa contratada que receberá orientações da empresa contratante e as repassará aos seus empregados.

Nesse tipo de contrato o objeto é a execução de um serviço certo; a empresa contratante não está preocupada com a mão de obra, no que diz respeito à quantidade de trabalhadores que irão executar o serviço; para ela não interessa se, por exemplo, serão dois, três, ou dez trabalhadores, pois essa definição caberá à empresa contratada; para ela o que interessa é o resultado final do serviço contratado, que é de responsabilidade da empresa contratada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 115, Parágrafo 3º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão


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