Conforme publicamos na semana passada, Santa Catarina deflagrou processo de fiscalização tendo como base o SPED Fiscal, abrindo prazo para que as empresas enviem arquivo retificador caso tenham divergências entre as informações entregues e o faturamento ou declaratório real.
Em razão de que o Estado deseja concentrar seus atos fiscalizatórios nas informações declarativas deste novo paradigma, algumas novidades estão em análise para publicações em um futuro próximo e ao longo do ano:
– Implantação de sistemas de fiscalização tendo como base os dados enviados pelo SPED e confrontando com DIME e DCIP;
– Estão analisando a possibilidade de dispensa da DIME e DCIP, sendo que quando isto ocorrer, provavelmente, o prazo de entrega deverá ser antecipado;
– Cobrança em relação a empresas que não entregaram o SPED ou estão realizando com informações não condizentes com a realidade da movimentação de documentos que levraão em conta cruzamento com a DIME e DCIP, conforme disposto acima, mais o banco de dados da NF-e e SPEDs de outras empresas;
– Mudança na redação do Art. 25 do Anexo 11 para obrigar todas as empresas não optantes do Simples Nacional;
– Cálculo do PMPF com base nas informações do SPED e não mais do SINTEGRA.
Algumas mudanças nesta linha já podem ser observadas no nosso regulamento como a dispensa do SINTEGRA que extendida também para empresas optantes da EFD e não somente às obrigada e, outra que deve ser observada com muito carinho pelos profissionais, que trata da antecipação da entrega da EFD do 20º para o 14º dia para estabelecimentos cuja atividade seja de comércio varejista de combustíveis*.
Segundo informações do Fisco a intenção não é angariar arrecadação com punições, mas sim, fortificar o processoa fim de permitir a substituição das obrigações acessórias e utilização na íntegra do novo paradigma de escrituração, porém, não obstante este posicionamento, caso não houver colaboração dos contribuintes não resta outra via ao Estado que não seja a imposição por meio de notificação cujas multas não são baisxa, variando de 0,01% a 0,10% sobre o total das operações de entradas e saídas, devendo, ainda, ser levada em conta a possibilidade de reinscidência**.
* Parágrafo 2º, art. 33, Anexo 11, RICMS/SC.
** Art. 75 e 78 da Lei 10297/1996.
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