É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que se encerrou nesta terça-feira (4/8), no Plenário Virtual.
A maioria do STF ao julgar o recurso, seguiu o voto do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador e por 7 votos a 4 concluíram que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário, e caso incida a contribuição previdenciária estaria sendo criada uma nova fonte de custeio não prevista pelo artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal.
“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Em extenso voto, o ministro relembrou o histórico da legislação relacionada ao salário-maternidade e discorreu sobre a natureza do salário-maternidade, que já foi trabalhista, mas migrou para um sistema de benefício previdenciário.
Para ele, como benefício previdenciário, a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.
Seu argumento, nesse aspecto, é de ordem formal. Segundo a Constituição (artigo 195, I, “a”), a seguridade social será financiada por fontes como as contribuições incidentes sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física” que preste serviço ao empregador, mesmo sem vínculo empregatício. Assim, a base de cálculo tem natureza remuneratória.
A Lei 8.212/91, no entanto, em seu artigo 28, parágrafo 2º, determina que o salário-maternidade compõe o salário de contribuição e, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, tal dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo artigo 195, I, “a”, da Constituição.
Fonte: Conjur
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