Você sabe o que é o programa Jovem Aprendiz? Quais cargos (CBOs) compõem a cota da aprendizagem?
O programa Jovem Aprendiz é um projeto que visa capacitar jovens com menos de 18 anos e inseri-los no mercado de trabalho. Amparado pela Lei da Aprendizagem, o programa permite a contratação de jovens entre 14 e 24 anos de idade, além de pessoas com necessidades especiais, sem limite de idade.
No entanto, para participar, é preciso que o jovem esteja inscrito em um curso preparatório de aprendizagem, com duração máxima de dois anos.
Nesse programa, o aluno recebe formação técnico-profissional progressiva, com uma combinação de aulas teóricas em instituições capacitadas e aulas práticas realizadas na empresa contratante.
Quando um menor ingressa no programa, ele tem assegurados todos os direitos previdenciários e trabalhistas e deve seguir com os estudos.
Para se ajustarem à Lei da Aprendizagem, empresas de grande e médio porte devem empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandam formação profissional.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é requisito para compor a base de cálculo da cota de aprendizes. Portanto, estando prevista na CBO a definição de que a ocupação demanda formação técnico-profissional, esta irá compor a base de cálculo para efeito do número de aprendizes que devem ser contratados pela empresa.
Os CBOs que compõem a cota de aprendizagem podem ser consultados diretamente no site do Ministério do Trabalho – MTE, realizando a busca código por código, verificando-se na descrição das características do trabalho.
É válido salientar algumas premissas sobre a obrigatoriedade da cota de aprendizagem tendo como base a Instrução Normativa nº 146/2018.
Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto n.º 5.598/05, até o limite máximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT.
Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. E ainda, as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.
Conforme o § 8º do Art. 2º da Instrução Normativa 146/2018, ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes:
- as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
- as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;
- os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2° da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
- os aprendizes já contratados.
Conforme nosso entendimento e consulta realizada em cada família de CBO no site do MTE, a JB Software disponibiliza no sistema JB Folha, com exclusividade, um relatório de cargos e atividades que compõem a cota de aprendizagem.
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Fonte: Com informações de Legislação/Site do MTE
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