DACON: Extinção definitiva

Na linha das promessas de desburocratização a RFB consolida a extinção total da DACON para todas as formas de tributação e pessoas jurídicas.

Vê-se nesta ação, ao menos uma linha de coerência nas tomadas de decisões, que deveriam ser seguidas pelos gestores tributários dos Estados quanto às obrigações acessórias como: Sintegra, GIA, DIME, DCIP, GIAO e mais uma infinidade de abreviações específicas de cada UF.

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Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014

DOU de 21.1.2014

Extingue o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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