Decisão do STF impacta contribuinte que recupera tributos PIS/Cofins

União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre taxa Selic de valores a serem recuperados

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte.

Em seu voto, o relator, Dias Toffoli entendeu que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do Imposto de Renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

Toffoli ressaltou que os juros devidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, caso em que estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL, mas sim danos emergentes. Na última situação, os tributos não podem incidir porque não há acréscimo patrimonial.

A decisão do RE 1.063.187 é oportuna para contribuintes que estão em processo de recuperação de tributos federais.

De acordo com a advogada Alane Muniz, do escritório Juveniz JR Rolim Ferraz Advogados, antes da decisão, os contribuintes estavam passíveis de tributação pela aplicação da taxa Selic sobre os valores a serem recuperados.

“A alteração do entendimento veio em momento oportuno aos contribuintes, uma vez que muitos estão recuperando tributos federais, em especial os valores decorrentes da exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma.

Exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/Cofins

Em maio, o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, entendendo, assim, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seria o destacado na nota fiscal – e não o efetivamente recolhido.

No julgamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu por modular os efeitos da decisão quanto à exclusão da base de cálculo e possibilidade de recuperação de valores indevidamente pagos, de modo que os efeitos somente tenham validade a partir de 15/03/2017.

A exceção é para os contribuintes que ingressaram com a ação até a referida data, os quais não estão sujeitos à modulação, ou seja, podem recuperar os últimos cinco anos a contar do protocolo da ação.

Fonte: Contábeis 🌐