Quem pensou que após meses se esforçando para cumprir os prazos das entregas das declarações anuais como a DEFIS, DIRF, DIRPF, LCDPR, ECD, ECF, entre outros, teria alguns meses mais calmos pela frente, se enganou.
Isso mesmo. Com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 2198, de 17 de junho de 2024, nasce uma nova obrigação acessória mensal chamada DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária).
Quem está obrigado a declarar?
A DIRBI deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa e conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária.
Qual é o prazo de entrega?
O prazo de entrega será até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Sendo que na primeira entrega, que deve ocorrer até 20 de julho de 2024, devem ser apresentadas também as declarações referente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024.
Tem multa caso não apresente a declaração?
Sim, a pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIRBI no prazo estabelecido no art. 5º, caput, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Como declarar?
A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
De acordo com o art. 11, será disponibilizado serviço para que os desenvolvedores de software possam elaborar soluções integradas com os sistemas informatizados da RFB, a fim de permitir a transmissão, via web service, de arquivo gerado por sistema próprio do sujeito passivo, contendo as informações previstas nos leiautes, assinado digitalmente para transformá-lo em um documento eletrônico nos termos da legislação de regência, com o objetivo de garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.