eSocial “sem movimento”: o que muda em 2023?

Começando o ano de 2023 e algumas mudanças sempre acontecem. Para que os clientes estejam preparados e atualizados, vamos demonstrar novidades em relação ao envio das informações das empresas sem movimento ao eSocial.   

A situação “sem movimento” para o declarante só ocorre quando não há informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante. 

Neste caso, o declarante, exceto o MEI, envia o evento S-1299 como “sem movimento” na primeira competência do ano em que a situação ocorre. Caso a situação ocorra antes do início da obrigatoriedade do envio da DCTFWeb, o declarante deve enviar o S-1299 como “sem movimento” na competência do início dessa obrigatoriedade. 

Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem trabalhadores, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento S-1000 na primeira fase de envio dos eventos e o evento S-1299 sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório. Caso essa situação persista na competência em que a DCTFWeb se tornar obrigatória, deveria ser enviado outro S-1299 sem movimento nessa competência. Ressalta-se que para a declaração de situação “sem movimento” é desnecessário o envio de qualquer outro evento, como por exemplo as tabelas de estabelecimentos e de rubricas. 

Agora a novidade: até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse. Agora, essa preocupação não existe mais. A partir de 2023, para quem já havia enviado a situação sem movimento e a mesma se manteve, não há mais a obrigação de informar a cada mês de janeiro. 

Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual – MEI que não contrata segurado, está dispensado de enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “sem movimento”. Saliente-se que caso haja reenquadramento do MEI para outra classificação tributária, o dever de prestar informação “sem movimento” deve acompanhar as regras aplicáveis às empresas em geral. Também está dispensada do envio da informação “sem movimento” a pessoa física, ainda que tenha inscrição no CAEPF. 

Em razão de serem dispensadas da DCTFWeb, as entidades adiante relacionadas não precisam enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “sem movimento”: 

  • Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica. 
  • As comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional. 
  • Os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores. 
  • Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.

 

Fonte: MOS – MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL Versão S-1.1 (02/12/2022)



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