INSS: Portaria prorroga salário maternidade na hipótese de internação da mãe ou recém nascido

Foi publicada na data de ontem (22.03), a Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28/21, comunicando o direito à prorrogação do salário maternidade nos casos em que comprovadamente existirem complicações médicas que acarretem internação da mãe ou recém nascido.

De acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), é devida licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à segurada empregada, independente do cumprimento de carência e à contribuinte individual (autônoma e sócia) e facultativa  desde que possuam pelo menos 10 (dez) contribuições mensais.

Em complemento, a Instrução Normativa MPS nº 45/10, em seu artigo 294, §6º trouxe a possibilidade de prorrogação do afastamento e benefício por 02 (duas) semanas, mediante atestado médico específico, nas hipóteses de risco de vida para mãe ou para criança.

Esse delimitador, em muitos casos não se mostrava suficiente, pois quando, em decorrência do parto havia qualquer complicação para mãe ou recém nascido e o período de internação ultrapassava os prazos acima, o benefício era cessado e, com isso, a segurada não tinha meios de retorno ao trabalho e ao mesmo tempo não detinha mais o direito ao salário maternidade.

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327, houve a discussão acerca desses prazos, sendo que o Supremo Tribunal Federal – STF, por decisão cautelar determinou o direito à prorrogação do benefício na hipótese de internação de mãe ou criança, mesmo o quando o prazo da licença já teria, nos termos da lei, sido encerrado.

Este período, desde que comprovado, passa a ser considerado como um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago, ou seja, garantindo sua continuidade, mesmo após ultrapassado o limite legal anteriormente previsto.

Importante ressaltar que a Portaria determina que não pode se beneficiar dessa condição a segurada que solicitou a prorrogação de 02 (duas) semanas prevista na Instrução Normativa 45/10, pois elas são excludentes; se a primeira já foi utilizada não se aplica a segunda.

Com relação à forma de solicitação, a segurada deve requerer a prorrogação do benefício pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade”, a partir do processamento da concessão do benefício, devendo já no requerimento informar que o pedido de prorrogação decorre de internação pós parto.

O prazo de vigência dessa prorrogação será sempre de 30 (trinta) dias e caso seja necessário período suplementar, deverá solicitar  um novo período nos mesmos moldes.

Para que seja efetuado o pagamento, a segurada empregada deverá, em paralelo, informar a empresa sobre o pedido de prorrogação do benefício para que mantenha o mesmo trâmite da licença original, qual seja antecipação à empregada do valor do benefício e compensação destes posteriormente, nos termos da lei, ou seja, na prorrogação o procedimento interno de pagamento pela empresa permanece o mesmo da licença maternidade inicial.

Vale lembrar que essa regra não se aplica à empregada do microempreendedor individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente, sendo o pagamento do benefício efetuado diretamente pelo INSS durante todo o período.

Por fim, na hipótese de falecimento da segurada que fizer jus a essa prorrogação, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

Ressalte-se que, para a situação acima citada, o cônjuge ou companheiro(a), somente terá direito ao salário-maternidade no período de internação, quando esta for da criança e em decorrência do parto, e tenha ocorrido o falecimento da segurada.

Em suma, essa alteração é de extrema relevância para as empresas, uma vez que, traz um procedimento novo e que deve passar a ocorrer com mais frequência a partir da publicação da referida Portaria, sendo imprescindível a observância de suas regras para resguardar tanto a empregada quanto a empresa.

Nesse contexto destacamos a importância de a empresa estar em consonância com a legislação e os procedimentos trabalhistas e para tanto, o Duarte Tonetti Advogados possui assessoria ampla, de modo a trazer uma maior segurança jurídica e apontar riscos a que a empresa está exposta, especialmente no atual momento com diversas alterações legais.

Fonte: DT Advogados 🌐