Mudanças regulamentares do SPED/SC para 2013

Durante o segundo semestre de 2012 várias ações colaborativas foram realizadas entre a Secretaria da Fazenda, entidades representativas dos contribuintes, dos profissionais contábeis e das empresas desenvolvedoras de software.

Uma parte do processo iniciou em setembro de 2012 quando esta profissional ministrou, a convite do Sub Secretário da Fazenda, um curso sobre o SPED, para trinta e cinco AFRES, procurando mostrar o lado do contribuinte neste processo..

Após este evento foram realizadas outras três reuniões com os representantes da Fazenda e  foram convidados para elas dois ou três profissionais de cada área para discussão das melhores práticas relacionadas ao SPED,  repassar alguns pontos da matéria e ouvir sobre as diretrizes da Fazenda.

Nesta oportunidade, dando continuidade a política de transparência e bom relacionamento, assumiram compromisso de procurar melhorar a comunicação dos procedimentos para com os profissionais das áreas e contribuintes, bem como, evitar ao máximo, mudanças drásticas em um curto prazo e ainda trabalhar para não modificar as regra no meio do exercício.

Nesta linha foram inseridas algumas alterações em 2012 para entrarem em vigor a partir de janeiro de 2013, sendo que na data de ontem o DIAT encaminhou, aos Profissionais Contábeis, resumo destas mudanças publicadas e da recente regulamentação do prazo de retificação do SPED, que sem o Decreto não poderia ser exigido. Várias delas forma objeto de matérias neste blog, antes mesmo das publicações, com intuito de disseminar, publicar, os conhecimentos angariados nas reuniões para cumprir a parte que nos cabia no compromisso.

Segue íntegra da correspondência abaixo para conhecimento geral.

[notice]

ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Diretoria de Administração Tributária
Gerência de Sistemas e Informações Tributárias
 
Florianópolis, 29 de janeiro de 2013.
Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 002/2013
ASSUNTO: ALTERAÇÕES NA EFD PARA CONTRIBUINTES LOCALIZADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
 
Prezado(a) Senhor(a)
PROFISSIONAL CONTÁBIL,
 
Além da inclusão da obrigação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para TODOS os contribuintes localizados no Estado de Catarina, exceto os optantes pelo Simples Nacional, conforme  alteração 2.984 que consta no Decreto 940, de 02/05/2012, que acresceu o inciso VI ao art. 25 do Anexo 11 do RICMS/SC, alertamos para as seguintes alterações na legislação publicadas no mês de dezembro/2012 e janeiro/2013 e cujas íntegras seguem anexadas adiante :

1-     Decreto 1.358 de 28 de janeiro de 2013 (alteração 3.137).

Alterações no art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC que trata das retificações da EFD no Estado de Santa Catarina. A partir de janeiro/2013, o contribuinte só poderá retificar a EFD até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração. Fora desse prazo, não haverá possibilidade de transmissão de EFD de contribuinte localizado em SC, nem mesmo através de processo.

2-     Portaria SEF 335/2012, de 13 de dezembro de 2012.

Altera a Portaria SEF nº 287, de 08 de dezembro de 2011, que define instruções adicionais para a geração  dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em SC, a partir do mês 01/2013, principalmente:

a)     No Anexo I (Tabela 5.1.1 B), acrescenta novos códigos de ajustes – débito ou crédito -, para consolidação da apuração do ICMS-ST, naqueles casos permitidos pela legislação, entre estabelecimentos consolidados e consolidador. Os códigos são: SC100002, SC100003, SC120005 e SC120006.

b)     No Anexo II (Tabela 5.3 B), acrescenta novos códigos de ajustes – débito ou crédito -, em substituição aos códigos listados abaixo constantes no Anexo I (Tabela 5.1.1 B), que deixam de ser informados no Registro E220 e E240, para serem informados de acordo com o leiaute do Registro C197, fazendo o ajuste no próprio documento fiscal:
 

Da Tabela 5.1.1 B Para Tabela 5.3 B Descrição
SC100001 SC41000001 Débito de ICMS devido pela entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária por apuração (An2, art. 91-B)
SC120002 SC11000001 Ressarcimento de ICMS ST decorrente de venda para empresa do Simples Nacional.
SC120003 SC11000002 Ressarcimento de ICMS ST decorrente da venda para contribuinte localizado em outra unidade da federação.
SC120004 SC11000003 Crédito presumido relativo às aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

 
c)     No Anexo II (Tabela 5.3 B), acrescenta novo código de ajuste de débito de ICMS-ST que poderá ser informado no Registro C197:

Código Descrição Descrição detalhada Observações
SC41000002 Débito de ICMS devido pela entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos dos art. 20, § 1º, I e § 4º do An.3 do RICMS/SC. Registrar nesse código o ICMS-ST devido por substituição tributária nas entradas de mercadorias de unidades não signatárias nos termos dos art. 20, § 1º, I e § 4º do An.3 do RICMS/SC. Para cada item do documento fiscal de entrada com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM”.

Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas no sítio desta Secretaria em “Serviços e Orientações” – “perguntas frequentes” (  http://www.sef.sc.gov.br/caf  ), em contato via  correio eletrônico na mesma página ou por meio da Central de Atendimento Fazendária (CAF) – telefone nº  0300-645-1515.

Cordialmente,
Omar Roberto Afif Alemsan                                                           Carlos Roberto Molim
Gerente de Sistemas e Informações Tributárias                    Diretor de Administração Tributária

 
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DECRETO Nº 1.358, de 28 de janeiro de 2013
Introduz as Alterações 3.132 a 3.137 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

(…)

ALTERAÇÃO 3.137 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I – até o prazo de transmissão do arquivo EFD de que trata o art. 33 deste Anexo, independentemente de autorização da administração tributária;

II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo; ou

III – até o dia 30 de abril de 2013, referente ao período de apuração anterior a janeiro de 2013, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º Para a geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º É vedado o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de a apresentação do arquivo de retificação ser decorrente de notificação fiscal.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos no art. 33 deste Anexo.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II – cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou

III – transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

 
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PORTARIA SEF N° 335/2012 DOE de 19.12.12
Altera a Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em SC.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º A Tabela “B” do Anexo I da Portaria SEF nº 287/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações na coluna “Observações”:
“TABELA “B” ……………………………………………………

Código Descrição Descrição detalhada Observações
SC100001 ……….. ………... Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado – TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220. Deve informar, também, um registro E240 para cada documento fiscal que compõe o cálculo.Código para ser informado nos arquivos de EFD de períodos entre 01 a 12/2012.
……….. ……….. ………… ………..……
SC120002 ……….. ……….. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado – TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220. Deve informar, também, um registro E240 para cada documento fiscal que compõe o cálculo.Código para ser informado nos arquivos de EFD de períodos entre 01 a 12/2012.
SC120003 ……….. ………... Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado – TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220. Deve informar, também, um registro E240 para cada documento fiscal que compõe o cálculo.Código para ser informado nos arquivos de EFD de períodos entre 01 a 12/2012.
SC120004 ……….. ………... Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado – TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220. Deve informar, também, um registro E240 para cada documento fiscal que compõe o cálculo.Código para ser informado nos arquivos de EFD de períodos entre 01 a 12/2012.
……….. ……….. ……….. ……….……

……………………………..…….”

Art. 2º A Tabela “B” do Anexo I da Portaria SEF nº 287/2011, fica acrescida dos seguintes códigos:
“TABELA “B” ……………………………………………………

Código Descrição Descrição detalhada Observações
…………. ………….….. ………….….. …………
SC100002 Débito referente ao saldo credor do ICMS-ST transferido ao estabelecimento consolidador Valor do saldo credor do ICMS-ST no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada.
SC100003 Débito referente aos saldos devedores do ICMS-ST recebidos de estabelecimentos consolidados Valor dos saldos devedores do ICMS-ST de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada.
…………. ………….….. ………….….. …………
SC120005

[/notice]

2 comentários

    • ANDRÉ TREGNAGO em 1 de fevereiro de 2013 às 08:04

    Prezados Senhores,

    Para o Rio Grande do Sul, nenhuma novidade?

    Cordialmente,

    André Tregnago

    1. Bom Dia André

      Por enquanto não tivemos mudanças significativas para o rio Grande do Sul.
      Acreditamos que somente passarão a exigir mais qualidade nas informações com base em todas as regulamentações e instruções publicadas durante o ano de 2012.

      Att

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