Publicado reajuste do piso salarial de Santa Catarina

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina de 31/12/2013 a Lei Complementar nº 612/2013, que reajusta o piso salarial estadual desse Estado.

A Lei Complementar nº 612/2013 entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2014, e altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído e fixado no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 7º, inciso V, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar federal nº 103, de 14 de julho de 2000, os seguintes pisos salariais mensais para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:

I – R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) para os trabalhadores:

– agricultura e pecuária;

– indústrias extrativas e beneficiamento;

– empresas de pesca e aquicultura;

– empregados domésticos;

– indústrias da construção civil;

– indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

– estabelecimentos hípicos;

– empregados motociclistas, motoboys e do transporte em geral, exceto os motoristas.

II – R$ 867,00 (oitocentos e sessenta e sete reais) para os trabalhadores:

– indústrias do vestuário e calçado;

– indústrias de fiação e tecelagem;

– indústrias de artefatos de couro;

– indústrias do papel, papelão e cortiça;

– empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

– empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

– empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

– empregados em empresas de comunicações e telemarketing;

– indústrias do mobiliário.

III – R$ 912,00 (novecentos e doze reais) para os trabalhadores:

– indústrias químicas e farmacêuticas;

– indústrias cinematográficas;

– indústrias da alimentação;

– empregados no comércio em geral;

– empregados de agentes autônomos do comércio.

IV – R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais) para os trabalhadores:

– indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

– indústrias gráficas;

– indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

– indústrias de artefatos de borracha;

– empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

– edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade;

– indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

– auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

– empregados em estabelecimento de cultura;

– empregados em processamento de dados;

– empregados motoristas do transporte em geral.

Os pisos salariais instituídos nesta Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.


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