Redução da multa de R$ 5.000,00 para obrigações federais

O final de 2012, para alguns setores, foi de boas notícias e teve como abertura a redução da multa para entrega extemporânea de obrigações e declarações e seguida pela dispensa da DACON.

A MP 2158-35 de 24 de agosto de 2001 estabelecia em seu art. 57 que para o descumprimento das obrigações acessórias acarretaria em penalidade de R$ 5.000,00 por mês-calendário para aqueles que não as entregassem no prazo estabelecido.

De acordo com a nova redação inserida pela Lei 12,766 de 27 de dezembro de 2012, as penalidades foram reduzidas para R$ 500,00 para empresas tributadas pelo lucro presumido e R$ 1.500,00 as empresas tributadas pelo lucro real ou auto arbitramento relativamente à última declaração.

Também houve definição de prazo para apresentação nas intimações que será de no mínimo 45 dias, pois alguns auditores atuavam com excesso de força intimando para entrega de arquivos complexos em um prazo exíguo de 15 dias.

Devemos ter cuidado com a redação dos incisos II e III do Art. 57 que cria penalidades adicionais:

– O não cumprimento de intimação para entrega de atraso acarretará em multa adicional de R$ 1.000,00 por mês calendário de atraso.

– A entrega com informações inexatas incompletas ou com omissões acarretará em multa de 0,2% sobre o faturamento do mês anterior a da entrega da declaração. Então para quem tem a prática de entregar EFD sem movimento ou somente com alguns dados, devem ficar atentos.

Mais uma boa nova é a redução da multa para empresas do Simples Nacional, assim indicamos que uma leitura deste novo artigo é imprescindível para que se tenha noção das mudanças, atenuações ou ampliação dos efeitos.

LEI Nº 12766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 (DOU DE 28.12.2012)

…..

Art. 8º – O art. 57 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57” – O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto arbitramento;

II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Parágrafo 1º – Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

Parágrafo 2º – Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do “caput”.

Parágrafo 3º – A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)

 


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