Reinf: Distribuição de Lucros usa 12001 ou 10001?

Impasse encerrado!

NT 02/2026 Pacifica a Declaração de Lucros para o Simples Nacional

O cenário de incerteza que pairava sobre os contribuintes do Simples Nacional — a respeito de qual natureza de rendimento deveria ser utilizada na EFD-Reinf — acaba de ser dissipado. A publicação da Nota Técnica (NT) 02/2026 e da matéria oficial “Registro de Lucros e Dividendos na EFD-Reinf“, no portal da EFD em 08/05/2026, trouxe a segurança jurídica necessária para encerrar a divergência técnica entre as orientações da equipe da DIRPF e o Manual de Orientação da EFD-Reinf.

A Solução para o Impasse Técnico

Havia uma confusão latente sobre qual código de natureza de rendimento utilizar para a distribuição de lucros no Simples Nacional. Enquanto algumas orientações sugeriam o código 10001 (Rendimentos do trabalho) com o tipo de isenção “5 – Valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte…”, o Manual da Reinf (item 12, registro R-4010), que trata de rendimentos sem retenção de tributos, deixava explícito o uso da natureza 12001 (Lucro e dividendo).

De forma coerente, a NT 02/2026 resolveu a questão ao excluir o tipo de isenção 5 do código 10001 a partir de maio de 2026. Além disso, a matéria oficial deixou claro que o uso da natureza 12001 tem validade conforme o que já apregoava o Manual de Orientação da EFD-Reinf.

Esclarece-se, ainda, que o código de natureza de rendimento “12001 – Lucro e dividendo” pode ser utilizado para informar lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional, produzindo os mesmos efeitos alcançados com a utilização do tipo de isenção “5 – Valores pagos ou distribuídos a titular ou sócio de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional”, registrado sob o código de natureza de rendimento “10001 – Rendimento decorrente do trabalho com vínculo empregatício”.

O Grande Benefício: Evitando o Retrabalho e Multas (MAED)

O destaque técnico mais relevante desta publicação é a preservação do histórico já enviado. A nova orientação evitou a necessidade crítica de excluir eventos já transmitidos sob a natureza 12001 para reenviá-los na 10001 (isenção 5).

Para as empresas que consolidaram e enviaram os lucros de janeiro, fevereiro e março, por exemplo, dentro da competência de abril, a exigência de retificação retroativa seria catastrófica. Como o reenvio deveria ser segregado em cada competência original, as empresas estariam sujeitas à MAED (Multa por Atraso na Entrega da Declaração). Como as empresas do Simples geralmente não possuem retenções, a retificação de meses anteriores geraria encargos por entrega em atraso, gerando um passivo imenso — estimamos uma média de 9 (nove) multas por empresa para o ano de 2025.

A conta é fácil: Multiplique R$ 200,00 x o número de competências que necessitariam retificação  e pelo número de empresas do seu escritório.

Com a convalidação da natureza 12001, o que já foi enviado está resguardado, não sendo necessária a retificação do que foi feito em 2025 e no início de 2026 sob esse código.

Independência das Declarações: DIRPF vs. REINF

É crucial entender que ficou claro o fato de que cada declaração segue seu respectivo manual:

– Na DIRPF: O contribuinte deve continuar seguindo a Pergunta 183 do “Perguntas e Respostas” da Receita Federal, utilizará o Campo 13 para os rendimentos isentos de lucros e dividendos de empresas do simples nacional.

– Na REINF: A informação de lucros permanece centralizada na natureza 12001, independente da opção tributária.

Regras de Transição e Prazos Fatais

O cronograma de obrigatoriedade agora é claro:

1.  Até Abril/2026: Aceita-se a coexistência ou a manutenção dos envios já realizados em 12001.

2. A partir de Maio/2026: O código 10001 associado à isenção 5 deixa de ser aplicável para lucros. A informação deve ser prestada exclusivamente via código 12001.

Fundamentos Técnicos

A base teórica, em defesa do uso da natureza 12001 (em detrimento da 10001 para o Simples Nacional), encaminhadas à Receita Federal, fundou-se, inicialmente, no item 12 do registro R-4010 do Manual de Orientação (v. 2.1.2.1, pág. 100):

Nos casos previstos na legislação em que há obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, como por exemplo, lucros e dividendos, deve ser informado apenas o campo “valor bruto”, devendo ser deixado em branco os demais campos destinados a informação de valores.

Note-se que o grupo “Rendimentos isentos ou não tributáveis” também não precisa ser preenchido neste caso, pois, a natureza de rendimento já classifica o rendimento como não tributável, independentemente de qualquer outra condição. No entanto, não há uma regra impeditiva para o preenchimento desse grupo nesses casos, já que há uma opção “outros” que deixa bem ampliado o uso do campo. Note-se também que o grupo “Rendimentos isentos ou não tributáveis” foi criado para atender a situações em que a natureza de rendimentos, por si só, não define uma isenção ou não tributação, como por exemplo, parcela isenta 65 anos, cuja isenção se limita a uma parcela do rendimento total tributável, ou mesmo diárias de viagem a ajudas de custo quando concedidas fora do que determina a legislação.

Por exemplo, caso haja pagamento de lucros e dividendos, o contribuinte deverá informar a natureza de rendimento “12001” e, no campo, “valor do rendimento bruto” ({vlrRendBruto}), o valor total dos rendimentos pagos. Já o campo “valor do rendimento tributável” não deverá ser preenchido, assim como, outros demais campos deste grupo.

Atenção com diárias e ajuda de custo, pois essas parcelas quando provenientes de uma relação de trabalho (mesmo sem vínculo empregatício), seguem a mesma regra dos demais rendimentos do trabalho, ou seja, deverão ser informadas através do eSocial. A prestação dessas informações por meio da EFD-Reinf, deve ocorrer apenas nos casos em que não seja passível de informação no eSocial. (pág. 100)

Percebam que a regra-matriz para Distribuição de Lucros Isentos na EFD-Reinf é uma definição destacada no manual de forma imperativa. No texto, é usado o termo “DEVERÁ informar a natureza 12001”, ou seja, é um comando. Em todos os textos do manual e dos leiautes, NÃO há indicação de que para empresas do Simples Nacional deveria ser usada a natureza 10001.

Também indicamos a necessidade observância ao texto do art. 14 da LC 123/2006, analisando-o comparativamente a descrição técnica do tipo de isenção 5:

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Já no tipo de isenção 5 a redação é “5 – Valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados”.

É clara a supressão do o termo DISTRIBUIÇÃO, contido no artigo da lei complementar e no texto do detalhamento do item 5 no leiaute da EDF-Reinf, explicitando que neste campo não deveriam ser inseridos os Lucros.

Por último, apresentamos o fato de que, com o código 10001 tipo de isenção 5, não há possibilidade de envio no mês subsequente ao encerramento do trimestre, demanda apresentada como necessária e imprescindível para declaração de lucros, realizada, à época da instituição da REINF, pela Classe Contábil.

Conclusão

A NT 02/2026 não apenas simplifica o processo, mas atua como uma medida de proteção ao contribuinte. Ao validar a natureza 12001, o fisco reconhece a realidade operacional das empresas e evita uma onda de retificações que sobrecarregaria os departamentos contábeis e geraria multas automáticas injustas.

Apesar dos sustos, prevaleceu o Bom Senso.



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